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RESUMO Parte Geralll

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Por:   •  8/6/2013  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  454 Visualizações

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Aula 11

Confusão – Art. 381 a 384 – Seu objetivo é extinguir a obrigação.

Conceito: Configura-se em confusão quando em decorrência de um fato jurídico, o crédito e o débito se reúnem em uma só pessoa, extinguindo-se a obrigação.

Pressupostos: * unidade da obrigação

* não separação de patrimônios

* dispensa manifestação de vontade – Não há necessidade de negócio jurídico formalizado. (Por exemplo, obrigação natural)

* pode ser dívida vencida ou não

Modalidades:

Total – Ocorre quando o crédito incorpora-se integralmente ao patrimônio do devedor.

Parcial ou imprópria – ART. 383, Ocorre quando o crédito incorpora-se parcialmente.

Causa morte – O devedor é herdeiro do credor que morreu.

Por ato Inter vivos – O devedor e credor são a mesma pessoa que é casada em comunhão universal

Efeitos:

- A confusão produz efeitos inclusive perante terceiros.

- Extinção da obrigação

- na obrigação solidária, a extinção da dívida só ocorre em relação à pessoa em que se efetuou a confusão.

Aulas 12 e 13 – Inadimplemento Absoluto – O credor vê que não consegue receber a prestação, vê que não solucionar a obrigação.

Ex.: Noiva – Pra que a noiva vai receber o vestido no dia seguinte ao seu casamento?

Inadimplemento relativo – Pode ser resolvido através do pagamento de juros, pois configura atraso na prestação. (juros moratórios, em regra).

Perdas e danos

Danos emergentes: É tudo aquilo que a gente perde.

Lucros cessantes: É tudo aquilo que deixou de lucrar. Daquele fato jurídico que imediatamente gerou a perda do lucro.

Dano moral é diferente de dano patrimonial (este, é dano emergente e lucro cessante, os mesmos não fazem parte do dano moral). Ele deriva de uma conduta que atinge a vítima em sua honra, intimidade, imagem, vida íntima e outros bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica. Esse dano moral gera para o indivíduo uma mudança em seu comportamento anímico (ânimo), atingindo sobremaneira a sua psique.

Teoria da Perda de uma chance (Construção Jurídica) – Teoria desenvolvida na França que caracteriza um tipo especial de dano, quando determinado acontecimento não ocorreu, mas poderia ter ocorrido, por si mesmo ou por meio da intervenção de terceiro.

Ex.: Médico que não diagnostica a existência de um câncer uterino e que tardiamente é descoberto pela intervenção de outro médico especialista.

Ex.:Perda do dia da prova para ingresso em emprego que garantia a inserção do indivíduo no quadro dos empregados da empresa.

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