RESUMO DE SOCIOLOGIA
Por: Ana Clara Azeredo • 28/10/2019 • Resenha • 1.631 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
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SOCIOLOGIA JURÍDICA MARXISTA
- Michel Miaille - Introdução Crítica ao Direito (trecho selecionado).pdf
- Inicia-se a obra discorrendo que não é necessário ter uma divisão social do saber,
- Direito é também economia, mas também politica e sociologia, pertencem a um mesmo continente, estão assim, dependentes da mesma teoria, a teoria da historia. As ciências podem participar do mesmo ramo do saber, é necessário acabar com o mito da divisão natural do saber.
- Dessa forma, é possível traçar um caminho cientifico
- Para desenvolver um estudo cientifico do Direito é necessário três coisas: transparência no objeto de estudo, idealismo tradicional da analise jurídica e uma ciência que não se isole.
- Devemos construir o objeto de nosso estudo e não deixarmos apoiar na imagem que o sistema vincula consigo
- O que falta fundamente aos juristas desejosos de desenvolver a ciência jurídica é distinguir bem o objeto da ciência e o objeto real.
- Toda a validade de reconhecimento que se retira de determinado estudo, dependera da maneira como essa relação tiver sido construído entre os fatos e o objeto da disciplina considerada.
- As relações jurídicas não podem ser compreendias nem por si mesmas, nem pela pretensa evolução geral do espirito humano
- Apenas a ideologia marxista permite a instituir uma verdadeira ciência jurídica
- Porém, a autora discordar e acha falsa a imagem habitualmente dada a obra de Marx por juristas que sequer a compreenderam
- Alerta que Marx não nasceu marxista, que seu pensamento foi se estruturando, e vão se precisando a medida que o tempo avança
- A obra de Marx caracteriza-se por deixar de ser continuação do pensamento que o procedeu, como Hegel. Rompe com a filosofia clássica
- É frequente para os que criticam e admiram Marx, considerar a obra do autor como uma espécie de revelação, o autor refuta que isso não é interessante, mas observar o que Marx fez com o próprio trabalho
- Marx nunca produziu de lado nenhum uma teoria do direito, explicita e completa. Mas, ocupou-se varias vezes de problemas jurídicos, mas nunca deu explicação teórica do conjunto
- O diferencial de Marx não é tratar o direito como fato social, o que Marx traz de novo é que em vez de deixar esta ideia de produção social inerte, sem consequências, integra todo os acontecimentos produzidos pela sociedade numa teoria da produção da vida social.
- Uma reflexão cientifica tem de ir mais longe e dizer que tipo de direito produz tal sociedade e porque esse direito corresponde a essa sociedade
- Para Marx, para entender as transformações é necessário esta consciência pelas condições de vida material, pelo conflito que existe entre as forças produtivas sócias e relações de produção
- O direito então não seria compreendido nem pelo positivismo e nem pelo idealismo, mas sim pelo modo de produção que permite com efeito de compreender a organização social e o sistema jurídico
- Marx afirma que a vida social é resultado de uma produçao
- A vida social nunca seria construída pela natureza, pelo ambiente, mas é construída pelos homens
- Esta organização, estas relações que são indispensáveis por força das coisas, tornam-se rapidamente independente das vontades que são submetidos
- As relações sociais das nossas sociedades são independentes
- Para Marx, as relações de produção formam a superestrutura da sociedade
- A vida social projeta os modos de produção, como jusitificativa á iamgem de uma estrutura de base e sua superestrutura
- Marx utiliza ate de exemplos simples como comprar para demonstrar que até em pequenos fenômenos sociais há varias significações
- Assim Marx não pode contentar-se em indicar a sociedade como um todo: ele acrescenta que este todo é estruturado
- Cada instancia possui uma certa autonomia na medida em que participando no funcionamento global com a própria logica, os seus próprios mecanismo e suas próprias instituições
- Poder conhecer os mecanismos sociais, é poder compreender que entre uma instancia e outra se produzem sequencias e defasamenrtos que vão dar ao fenômenos sua existência
- A separação entre base e superestrutura nada tem de um corte metafisico entre a realidade e a aaprencia, o real e o reflexo etc
- Tais instancias não são contudo independentes: tem uma unidade que um determisnmo complexo realiza
- Duas bases para o determinismo social: o economicismo e o voluntarismo
- O economisicmo é a formulação mais divulgada nos partidos como adversários de Marx
- O casamento e o parlamentarismo exemplos de efeitos ideológicos de relações econômicas dominados por classes
- O voluntarismo não chega a resultados melhores. Definia o direto como a expressão da vontade da classe dominante que assim fazia favoráveis aos seus interesses.
- O marxismo é um economicismo, todas as outras ciências são vãs, porque burguesas
- Problematica do sujeito: todas reflexões sobre a vida social estão marcadas pela problemática filosófica de um sujeito, autor da historia
- Pasukhanis tinha características de propostas intoleráveis
- O rigor na definição da causalidade no seio de um modo de produção deve permitir passar de uma concepção simples da causalidade ou do determinismo a uma definição mais complexa e uma causalidade estrutural
- Este conjunto de determinações constitui uma estrutura que pode ser considerada como explitcativa do determinismo social
- Não é o nível econômico que explica determinados gestos, mas é a estrutura complexa de certas causalidades
- Marx demonstra os mecanismos sociais numa perspectiva estrutural, mas precisando em ultima analise, o nível eonomico torna-se explicativo
- A perspectiva que Marx se situa é a construção de um pensamento cientifico
- Neste sentido, o que é próprio ao pensamento cientifico é manter-se num estado de continua vigilância p/ q o nosso espirito pare de satisfazer c/ imagens proposta pelo sistema ideológico
- O determinismo é explicado pela produção material
- A conclusão que podemos chegar é que o conjunto da produção da vida scial esta ligada a produção da vida material, mas se esta produção material é diretamente determinada pela natureza, os outros níveis da vida social nunca o são diretamente, em ultima instancia
- 2- AS CARACTERISTICAS DA INSTANCIA JURÍDICA
- O direito não tem o mesmo sentido por exemplo em uma sociedade feudal e em uma sociedade capitalista
- É por meio de uma interpretação errada da definição de direito como ciência normativa, que se permite a esta ciência dizer ‘’o que é e o que se deve fazer’’
- Não se constroem as regras do direito no abstrato, mas sim no concreto
- Um grande erro é ter o direito apenas como sanção
- Existe uma enorme diferença de como ocorre a sanção da moral e do direito, como por exemplo, o direito dispõem de uma sanção oficial, exercida pelo Estado em nome da coletividade 🡪 autor descreve como errado
- O termo sanção não é repressão, mas sim, tutela
- Assim, a ideia de que sanção-repressão é caraterística do direito é totalmente falsa 🡪 o erro metodológico é grave, não se pode definir cientificamente um fenômeno é portanto grave: não se pode definir cientificamente um fenômeno pelas suas consequências, a não ser que esteja ligada com o fenômeno.
- A pena vem sido cada vez mais concebida como readaptação
- A autora relata que um direito que se não mantivesse pelas sanções repressivas e pela força, não duraria muito tempo
- Antes de ser obrigação, a norma jurídica é instrumento de medida
- Fetichismo da mercadoria: O mecanismo do preço esconde o fato de que uma mercadoria particular (o ouro ou o dinheiro) serve de equivalente geral em relação a todas as mercadorias e oculta assim todo o fenômeno da troca real sob a foram de valor -🡪 dai o valor das mercadorias passa pelo o que não é
- Marx defende que o direito da sociedade burguesa não pode ser senão um direito igual e inversamente, o direito igual não pode ser senão um direito burguês
- Isto significa que a explicação profunda do direito reside nesta ideia de troca por equivalente que não pode ser realizada senão através da utilização de uma medida comum
- Relação entre a norma jurídica e a pessoa: a norma é sempre emanada do homem; é produto da razão do homem; encontram-se numa relação de mutua dependência; para os juristas todo homem que vive em sociedade tem vocação para ser uma pessoa em sentido jurídico;
- a mercadoria na esfera econômica tem o mesmo papel que a norma na esfera jurídica
- O fetichismo da mercadoria faz esquecer que a produção e a circulação dos objetos chamados mercadorias escondem na realidade relações sociais entre os indivíduos
- As relações econômicas e sociais capitalistas existem realmente segundo o tipo de organização que o capital implica mas, efetivamente também, existem as relações jurídicas que as exprimem e as reproduzem;
- A norma deixa crer que ela é fonte de valor, que ela é um imperativo primeiro e categórico
- A norma jurídica não cria obrigações: realiza-se no momento das trocas sociais
- Nesse caso, o sistema jurídico, entre todos os sistemas normativos, foi o que conquistou hegemonia
- O que é especifico do direito atual é a abstração e a generalidade, nas quais esta expressão das relações sociais é realizada
RUMO A UMA DEFINIÇÃO DA INSTÂNCIA JURÍDICA
- Instância jurídica = sistema de comunicação formulado em termos de normas p permitir a realização de um sistema determinado de produção e de trocas econômicas sociais
- Articulada em três níveis: ideológico, institucional e pratico
- Aspecto ideológico: ele que dá nome as coisas, ao fazer isso, designa homens e objetos, dando-lhes um lugar, reúne-os numa visão comum, numa representação legal
- É possível melhorar a justiça tornando mais humano o sistema jurídico 🡪a ideologia jurídica seria muito ativa, frequentemente pronta para as reformas e ao mesmo tempo ineficaz p nada mudar
- Aspecto institucional: intimamente ligado ao da ideologia jurídica, formado por um conjunto de técnicas e de método
- Conjunto de normas jurídicas referentes ao mesmo objeto
- Aspecto pratico: uma transformação dada, efetuada por agentes dados sobre uma dada matéria, chegandi após um determinado trabalho a um dado resultado
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