RESUMO DO TEXTO “SUPERAÇÃO DAS ANTINOMIAS PELO DIÁLOGO DAS FONTES: O MODELO BRASILEIRO DE COEXISTÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”, de CLAUDIA LIMA MARQUES
Por: rodber • 31/3/2019 • Artigo • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 391 Visualizações
RESUMO DO TEXTO “SUPERAÇÃO DAS ANTINOMIAS PELO DIÁLOGO DAS FONTES: O MODELO BRASILEIRO DE COEXISTÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002”, de CLAUDIA LIMA MARQUES
O presente trabalho tem por objetivo resumir o texto “Superação das antinomias pelo diálogo das fontes: O modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002”, da autora Claudia Lima Marques, Doutora em Direito pela Universidade de Heidelberg, Alemanha, Mestre em Direito pela Universidade de Tubingen, Alemanha, Especialista em Direito Europeu pela Universidade de Sarre, Alemanha. O trabalho foi publicado na Revista de Direito do Consumidor (RT, São Paulo), vol. 51, jul-set. 2004, p. 34-67.
A autora inicia o texto propondo duas reflexões. A primeira se refere a opção do Brasil por criar um Direito Privado único, diferente do existente nos países principais do Direito Comparado romano-germânico, em relação a entrada em vigo do Código Civil central, que unificou as obrigações civis e empresariais, as relações privadas entre “iguais”, sem regular as relações mistas entre consumidores e fornecedores, as relações entre diferentes. Claudia Lima Marques sugere conhecer e dominar esse modelo brasileiro de regular de forma especial a relação entre consumidor e fornecedor.
A segunda reflexão exposta é um aprofundamento da teoria do alemão Erik Jayme sobre o atual diálogo das fontes. A intenção da autora é superar os limites dos critérios tradicionais da solução de conflitos de leis no tempo, que pressupõe a retirada de uma das leis do sistema, podendo ser a anterior, a geral e a de hierarquia inferior. O diálogo das fontes pretende ultrapassar eventuais contradições aparentes existentes entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil/2002.
Claudia Lima Marques segue informando que a reconstrução do Direito Privado brasileiro identificou três sujeitos: o civil, o empresário e o consumidor, mesmo sendo os princípios do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor os mesmos, em geral. A autora passa a analisar e comparar com o Brasil os três modelos de coexistência do Direito do Consumidor e do Código Civil nos países da família romano-germânica, mais especificamente França, Itália e Alemanha.
Os mercados integrados, como a União Europeia, criaram novas exigências que se somaram aos desafios da sociedade de consumo de massa. As influências da zona do Euro, assim como as novas formas sociais e de economia mundial, tiveram muita repercussão nos países industrializados, que criaram um Direito Privado Comum Europeu. Chegou-se a cogitar a criação de um Código Europeu de Consumo. Autores da Alemanha abordaram um novo Direito Privado do Consumidor, graças a influência legislativa europeia que modificou profundamente os direitos nacionais, quebrando tradições civilísticas e evoluindo para uma visão econômico-privatista.
Desse modo, o Direito Privado do século XXI seria em três partes: Direito Civil, o que restou do Direito Comercial e um forte Direito do Consumidor. Todas linhas convergem para a imposição de uma coexistência de leis especiais e gerais para regular o mercado de consumo em massa.
O modelo francês
O CDC brasileiro foi inspirado principalmente no Projeto Calais-Auloy de Código do Consumo, que não entrou em vigor, no seu texto original, na França, mas deu o nome a uma legislação da década de noventa. Essa legislação reuniu algumas das diversas leis de proteção do consumidor francês e de origem da Comunidade Europeia.
O Código de Consumo francês tem uma parte legislativa e outra regulamentaire, além de remissões à lei relativa à organização das jurisdições de processo civil, penal e administrativo. Os franceses escolheram manter o seu Código Civil e seu Código de Comércio Intactos e consolidaram todas as normas de proteção do mercado de consumo em um código do consumo transversal. Vale ressaltar que o tema do código francês não é o consumidor, mas o consumo mesmo e o mercado de consumo, com todas suas implicações.
O modelo italiano
Em comparação com o Código Civil brasileiro de 2002, o modelo italiano é o mais citado, por também ter unificado o tratamento das obrigações civis e empresariais. A autora ainda faz a ressalva que as semelhanças são mais substanciais do que uma similitude de unificação das obrigações.
Na Itália, foi incluído no código civil a proteção do consumidor nas normais contratuais, em um capítulo denominado “Dei contratti del consumatore”. Vale ressaltar que o código civil italiano é apenas uma das diversas fontes legislativas que compõe o Direito do Consumidor no país europeu.
O modelo alemão
Na Alemanha os legisladores optaram por um modelo diferente e sistematizador, reintroduzindo todas as leis especiais de defesa do consumidor no seu código civil de 1990. Nas reformas ocorridas em 2000 e 2002, os alemães optaram por uma conceituação estrita de consumidor e de empresário/fornecedor. Com isso, cumpriu a determinação das Diretivas Europeia e os reclamos de sistematização da proteção do consumidor.
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