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RESUMO ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

Por:   •  30/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA

  1. Norma > é uma estrutura proposicional enunciativa (REGRA) de uma forma de organização ou de uma conduta que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória; esta estrutura é tridimensional (fato – valor – norma).
  2. Tipos de Norma (principais):
  • Normas de conduta > visam disciplinar o comprotamento humano. Tem o indivíduo como destinatário. Parte da liberdade do homem em cumprir ou descumprir uma determinada conduta ordenada.
  • Normas de organização > visam estabelecer regras de estrutura e funcionamento dos órgãos, ou a cisciplina dos processos técnicos de aplicação e identificação da norma.
  1. Validade da norma jurídica:
  • Validade – para ser válida, uma norma deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde cumprir-se-ão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. A validade pode ser FORMAL ou TÉCNICO-JURÍDICA (trata da vigência); EM CONFORMIDADE COM A VALIDADE SOCIAL (eficácia ou efetividade); ÉTICA (fundamento); Além disso, para ser válida, uma norma deve ser elaborada por um órgão COMPETENTE e que tenha LEGITIMIDADE para legislar sobre o assunto.
  • Vigência – quando a norma é VÁLIDA, ela tem condição de estar vigente, ou seja, está pronta para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Pode ser temporária (quando um determinado período de vigência) ou indeterminada. Pode ser de vigência imediata ou prevista para um determinado tempo. Normalmente, uma norma entra em vigor 45 dias após sua publicação. A vigência deve observar a territorialidade, ou seja, o espaço territorial legítimo de quem a plublicou.
  • Publicação -  é o ato de tornar a norma conhecida (diário oficial);
  • Sanção (com relação à formação da Lei) – é o ato do chefe do executivo confirmar a Lei votada pelo legislativo;
  • Veto – é a negação de sanção pelo Poder Executivo  à uma lei votada pelo legislativo. Pode ser parcial, ou total e deve ser justificado.
  • Promulgação – é o ato de atestar a existência da Lei ordenando sua aplicação e cumprimento.
  • Revogação da Lei – quando a norma deixa de ser vigente. Não mais precisa ser cumprida.
  • Ab-rogação – Revogação total da Lei.
  • Derrogação – Torna sem efeito uma parte da Lei por meio de modificações no seu texto.
  • Casos de revogação de uma Lei anterior : Revogação Expressa; incompatibilidade; quando a nova Lei regular inteiramente a matéira de que tratava a Lei anterior.
  • Retroatividade da Lei: é a condição de uma norma exercer eficácia mesmo a respeito de atos passados. Por princípio da irretroatividade as leis respeita os DIREITOS ADQUIRIDOS; OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS; E AS COISAS JULGADAS. Via de regra, a Lei não retroage, contudo, pode haver casos em que, sendo sua aplicação mais branda, caiba então o alcance de sua vigência à um fato anterior. (atentar para as expressões ex tunc -  retroage à origem do ato; e ex nunc – não retroage à origem do ato)
  • Eficácia: se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade. É o DEVER SER, que caso descumprido, implica em sanção. significa que a norma cumpriu a finalidade a que se destinava, pois, foi socialmente observada, tendo solucionado o motivo que a gerou. Uma lei é eficaz quando cumprida a sua função social
  1. Classificação das Normas:
  • Quanto à sua violação >
  • Mais que perfeitas (plus quam perfectae): são as que anula o ato e penaliza o infrator;
  • Perfeitas (perfectae): são as que anulam o ato, mas não aplicam sanção;
  • Menos que perfeitas (minus quam perfectae): aplica sanção ao infrato, mas não anula o ato;
  • Imperfeitas (imperfectae): não anulam o ato, nem penalizam o infrator.
  • Quanto à imperatividade (dever fazer ou deixar de fazer algo)>
  • Cogente: é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva
  • Dispositiva: também chamada de Facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso
  • Quanto à relevância >
  • Primárias – anunciam a forma de ação ou comportamento. são as normas dotadas de sanção;
  • Secundárias – apenas contém o mandamento, sem prever sanção. São aquelas de natureza instrumental.
  • Quanto à subordinação >
  • Normas-origem – primeiras de uma série, remontando até a norma fundamental;
  • Normas-derivadas – normas decorrentes da primeira.
  • Quanto à estrutura >
  • Autônomas – que têm por si só um sentido completo.
  • Dependentes – que exigem combinação com outras normas para expressar seu sentido.
  1. Fontes do Direito: as origens do direito, ou seja, o lugar ou a matéria prima  pela qual nasce o direito, que é revelado e orientado principalemnte pelos usos e costumes e pela jurisdição. A LEI sempre é certa e determinada, se origina de um órgão certo, obedecendo tramites prefixados, é genéria e universal, escrita. Todas estas características a fazem diferente do COSTUME, mas, originada nele.
  • Fonte Material > refere-se ao organismo que tem poderes para sua elaboração e criação. O artigo 22, I, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que a União Federal é a fonte de produção do Direito Penal. Isso quer dizer que os Estados e os Municípios não detêm o poder de legislar sobre o Direito Penal
  • Fonte Formal> são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais podem ser imediatas e mediatas.
  • Imediata: são as normas legais. Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito penal, é a disposição constitucional que estabelece que no direito penal brasileiro não há crime sem que haja lei anterior que o defina nem pena sem  prévia cominação legal. Isso quer dizer que se não existir uma norma legal que defina uma ação como ilícita, ainda que de alguma forma a ação seja danosa a outrem ou à  coletividade, não haverá crime e por conseqüência não haverá punição no âmbito penal, embora possa tê-lo no âmbito civil. Assim,  a lei é a única fonte imediata do Direito Penal.
  • Mediata: são os costumes, os  princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina.  O artigo 4º. da  Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • Jurisprudência – sucessão harmônica de decisões dos tribunais;
  • Doutrina – Direito dos juristas, prodz modelo jurídico fundamentados em esquemas teóricos cuja finalidade é determinar os modelos válidos e seus significados.
  • Fonte negocial (Pacta sunt servanta): nasce de um acordo de vontades. É a fonte do direito que representa a vontade de duas ou mais partes.
  1. FATOS E ATOS JURÍDICOS: é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito.
  • Ato nulo: é o ato que contraria a Lei, e por isso não pode surtir efeito jurídico;
  • Ato Anulável: Não tem interesse público. Representam desobediência a determinados quesitos legais e, por isso, PODEM ser tornados inaptos a produzir efeitos correspondentes.
  1. As divisões do Direito: 

Direito Constitucional – Parte do Direito Público Interno, é primordial e tem por objeto organizar politicamente o Estado a sociedade; estabelecer a competência dos poderes constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário); estipular os princípios para todo o Direito Nacional e assegurar as liberdades e os direitos individuais.

Direito Administrativo - tem por objeto o sistema de princípios e regras relativas à constituição e funcionamento dos órgãos e serviços públicos e as relações destes com a sociedade.

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