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RESUMO PENAL CONCEITO

Por:   •  20/4/2021  •  Resenha  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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CONCEITO DE CRIME

A norma descreve um modelo abstrato de comportamento proibido = crime.

A definição atual é produto de elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da 2ª Metade do Século XIX que, sob a influência do método analítico extraiu os elementos que compõem esse conceito.

Esse método procura decompor os elementos do crime em suas características:

  • Tipicidade: derivada do princípio da legalidade. É necessária a previsão normativa da conduta criminosa e que a ação esteja adequada ao modelo descrito em lei.
  • Antijuricidade: é o juízo de valor negativo, o desvalor que qualifica o fato como contrário ao direito.
  • Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal; que recai sobre o autor, que podendo se comportar conforme o direito optou livremente por se comportar contrário a ele.

É necessário a conduta para a constituição do conceito de crime da tipicidade – ação – comportamento humano, voluntário...

René Ariel Dotti, Damário de Jesus, Mirabete, Capez, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros e outros adotam a concepção bipartida: crime como fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto para aplicação da pena.

 Para Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares Bittencourt, Luiz Regis Prado, Rogério Greco, Nelson Hungria, Anibal  Bruno, Magalhães Noronha e outros: crime é o fato típico, antijurídico e culpável.

FATO TIPICO:

  • Conduta: ação humana voluntária consciente e dirigida a uma finalidade. Ao Direito Penal interessa as condutas que poderiam ser evitadas. Onde não tiver vontade não tem conduta.
  • Resultado:
  • Jurídico: lesão ao bem ou perigo de lesão
  • Naturalístico: mudança no mundo exterior. Ex: morte, homicídio.
  • Nexo causal: elo que liga a conduta do sujeito ao resultado, se a conduta do agente deu ou não causa ao resultado. Relação causa X efeito.        
  • Tipicidade: derivada do princípio da legalidade. É necessária a previsão normativa da conduta criminosa e que a ação esteja adequada ao modelo descrito em lei (não á crime sem previsão legal)

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:

  • Material: a lei descreve a ação e prevê o resultado que deve acontecer para a consumação (Ex: homicídio – crime de resultado/ matar alguém – morte)
  • Formal: a lei prevê a conduta + o resultado. Este não precisa acontecer (Ex: Art. 250 – crime de atividade. Incêndio, sequestro, extorsão mediante sequestro) 
  • De mera conduta: a lei nem prevê resultado (Ex: Art. 244 e 246 – crime de atividade. Deixar de mandar o filho para a escola)
  • Unissubjetivos: podem ser praticados por 1 só (Ex: homicídio, furto, roubo, estupro)
  • Plurissubjetivos:  exigem participação de 2 ou mais sujeitos (Ex: bigamia, rixa, 288)
  • Unissubsistente: se perfazem com uma ação ou omissão indivisível, Art.40, CP (único ato – não cabe tentativa) (Ex: desacato: ofendeu, consumou/ não existe tentativa de desacato)
  • Plurissubsitente: podem ser fracionados as condutas, admitem tentativa. (Ex: homicídio, estupro)
  • Instantâneo: a consumação se dá num único instante (Ex: homicídio, furto, roubo)
  • Permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo (Ex: Art. 288, extorsão mediante sequestro, manter casa de prostituição)
  • Comum: praticado por qualquer pessoa, não exige sujeito ativo qualificado. (Ex: Homicídio, furto, roubo)
  • Próprio: exigem sujeito ativo especial ou qualificado. (Ex: peculato, infanticídio, falso testemunho)
  • Omissão própria: crimes de mera conduta, como a omissão de socorro, a lei pune o sujeito simplesmente por ser omisso, não responde pelo resultado. (Ex: morte, homicídio)
  • Omissão imprópria: crime de resultado/ abstenção (omissão produziu resultado, responde pelo resultado, (Ex: acidente com morte)

ELEMENTARES

  • Objetivos: (direto, claro e precisos) são todos os dados que, constando da descrição típica, não se referem ao psiquismo do agente. Referem-se à conduta, aos sujeitos, ao modo de execução (circunstâncias de tempo, lugar...). São descritivos. Ex: matar alguém, subtrair coisa alheia.
  • Normativos: (os fatos devem ser analisados, interpretados) são os dados que dependem de um juízo de valoração, estabelecido por uma norma jurídica ou cultural; e que deve ter uma carga de desvalor para serem reprováveis. Ex: indevidamente, fraudulentamente, sem justa causa.
  • Subjetivos: (intenção do sujeito) dizem respeito aos estados e processos anímicos do agente, à intenção que move o comportamento humano. Ex: para si ou para outrem; com o intuito de...

SUJEITOS E OBJETOS

  • Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal. Animais e coisas não o são por lhes faltar vontade.

Pessoa jurídica / 2 correntes:

  • Contrários: a pessoa jurídica não age com dolo ou culpa; não cabe prisão; para aplicar multa cabe o disposto no Código Civil; as pessoas são personalíssimas; os artigos 173, § 5º e 225, § 3º são apenas declaratórios.
  • A favor: num plano sociológico a pessoa jurídica tem vontade. A demais caberia responsabilidade objetiva. As penas privativas não são as únicas cabíveis. No tocante a ser personalíssima a pena incidirá sobre a pessoa jurídica e não sócio. A Constituição Federal permite a punição dessa espécie (Art. 173, § 5º e 225, § 3º, incluindo a Lei 9.605/98 - crimes contra o meio ambiente)
  • Sujeito passivo: é o titular do bem protegido pelo tipo penal incriminador, que foi violado.
  • Formal (constante): é o titular do interesse de punir (estado)
  • Material (eventual): é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente (titular)
  • Não o são: animais, coisas e mortos
  • Objeto: é o bem jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa.
  • Material: é o bem de natureza corpórea ou incorpórea sobre a qual recai a conduta criminosa.
  • Jurídico: é o interesse protegido pela norma penal: patrimônio. Honra, fé pública.

DOLO

São 3 as teorias que buscam estabelecer o conteúdo do dolo:

  1. Teoria da Vontade: age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente, visando o resultado. Consciência da conduta + resultado
  2. Teoria da Representação: dolo é a simples previsão do resultado. (não foi adotada)

A consciência de que a conduta produz o resultado é suficiente

  1. Teoria do Assentimento ou Consentimento: dolo é a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Basta consentir em causar o resultado ao praticar a conduta.

Código Penal, Art. 18, I

1ª parte: Teoria da vontade: dolo direto: quer produzir o resultado

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