RESUMO PENAL CONCEITO
Por: CamilaCK • 20/4/2021 • Resenha • 1.617 Palavras (7 Páginas) • 141 Visualizações
CONCEITO DE CRIME
A norma descreve um modelo abstrato de comportamento proibido = crime.
A definição atual é produto de elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da 2ª Metade do Século XIX que, sob a influência do método analítico extraiu os elementos que compõem esse conceito.
Esse método procura decompor os elementos do crime em suas características:
- Tipicidade: derivada do princípio da legalidade. É necessária a previsão normativa da conduta criminosa e que a ação esteja adequada ao modelo descrito em lei.
- Antijuricidade: é o juízo de valor negativo, o desvalor que qualifica o fato como contrário ao direito.
- Culpabilidade: juízo de reprovação pessoal; que recai sobre o autor, que podendo se comportar conforme o direito optou livremente por se comportar contrário a ele.
É necessário a conduta para a constituição do conceito de crime da tipicidade – ação – comportamento humano, voluntário...
René Ariel Dotti, Damário de Jesus, Mirabete, Capez, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros e outros adotam a concepção bipartida: crime como fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto para aplicação da pena.
Para Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares Bittencourt, Luiz Regis Prado, Rogério Greco, Nelson Hungria, Anibal Bruno, Magalhães Noronha e outros: crime é o fato típico, antijurídico e culpável.
FATO TIPICO:
- Conduta: ação humana voluntária consciente e dirigida a uma finalidade. Ao Direito Penal interessa as condutas que poderiam ser evitadas. Onde não tiver vontade não tem conduta.
- Resultado:
- Jurídico: lesão ao bem ou perigo de lesão
- Naturalístico: mudança no mundo exterior. Ex: morte, homicídio.
- Nexo causal: elo que liga a conduta do sujeito ao resultado, se a conduta do agente deu ou não causa ao resultado. Relação causa X efeito.
- Tipicidade: derivada do princípio da legalidade. É necessária a previsão normativa da conduta criminosa e que a ação esteja adequada ao modelo descrito em lei (não á crime sem previsão legal)
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES:
- Material: a lei descreve a ação e prevê o resultado que deve acontecer para a consumação (Ex: homicídio – crime de resultado/ matar alguém – morte)
- Formal: a lei prevê a conduta + o resultado. Este não precisa acontecer (Ex: Art. 250 – crime de atividade. Incêndio, sequestro, extorsão mediante sequestro)
- De mera conduta: a lei nem prevê resultado (Ex: Art. 244 e 246 – crime de atividade. Deixar de mandar o filho para a escola)
- Unissubjetivos: podem ser praticados por 1 só (Ex: homicídio, furto, roubo, estupro)
- Plurissubjetivos: exigem participação de 2 ou mais sujeitos (Ex: bigamia, rixa, 288)
- Unissubsistente: se perfazem com uma ação ou omissão indivisível, Art.40, CP (único ato – não cabe tentativa) (Ex: desacato: ofendeu, consumou/ não existe tentativa de desacato)
- Plurissubsitente: podem ser fracionados as condutas, admitem tentativa. (Ex: homicídio, estupro)
- Instantâneo: a consumação se dá num único instante (Ex: homicídio, furto, roubo)
- Permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo (Ex: Art. 288, extorsão mediante sequestro, manter casa de prostituição)
- Comum: praticado por qualquer pessoa, não exige sujeito ativo qualificado. (Ex: Homicídio, furto, roubo)
- Próprio: exigem sujeito ativo especial ou qualificado. (Ex: peculato, infanticídio, falso testemunho)
- Omissão própria: crimes de mera conduta, como a omissão de socorro, a lei pune o sujeito simplesmente por ser omisso, não responde pelo resultado. (Ex: morte, homicídio)
- Omissão imprópria: crime de resultado/ abstenção (omissão produziu resultado, responde pelo resultado, (Ex: acidente com morte)
ELEMENTARES
- Objetivos: (direto, claro e precisos) são todos os dados que, constando da descrição típica, não se referem ao psiquismo do agente. Referem-se à conduta, aos sujeitos, ao modo de execução (circunstâncias de tempo, lugar...). São descritivos. Ex: matar alguém, subtrair coisa alheia.
- Normativos: (os fatos devem ser analisados, interpretados) são os dados que dependem de um juízo de valoração, estabelecido por uma norma jurídica ou cultural; e que deve ter uma carga de desvalor para serem reprováveis. Ex: indevidamente, fraudulentamente, sem justa causa.
- Subjetivos: (intenção do sujeito) dizem respeito aos estados e processos anímicos do agente, à intenção que move o comportamento humano. Ex: para si ou para outrem; com o intuito de...
SUJEITOS E OBJETOS
- Sujeito ativo: é a pessoa que pratica a conduta descrita pelo tipo penal. Animais e coisas não o são por lhes faltar vontade.
Pessoa jurídica / 2 correntes:
- Contrários: a pessoa jurídica não age com dolo ou culpa; não cabe prisão; para aplicar multa cabe o disposto no Código Civil; as pessoas são personalíssimas; os artigos 173, § 5º e 225, § 3º são apenas declaratórios.
- A favor: num plano sociológico a pessoa jurídica tem vontade. A demais caberia responsabilidade objetiva. As penas privativas não são as únicas cabíveis. No tocante a ser personalíssima a pena incidirá sobre a pessoa jurídica e não sócio. A Constituição Federal permite a punição dessa espécie (Art. 173, § 5º e 225, § 3º, incluindo a Lei 9.605/98 - crimes contra o meio ambiente)
- Sujeito passivo: é o titular do bem protegido pelo tipo penal incriminador, que foi violado.
- Formal (constante): é o titular do interesse de punir (estado)
- Material (eventual): é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente (titular)
- Não o são: animais, coisas e mortos
- Objeto: é o bem jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa.
- Material: é o bem de natureza corpórea ou incorpórea sobre a qual recai a conduta criminosa.
- Jurídico: é o interesse protegido pela norma penal: patrimônio. Honra, fé pública.
DOLO
São 3 as teorias que buscam estabelecer o conteúdo do dolo:
- Teoria da Vontade: age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente, visando o resultado. Consciência da conduta + resultado
- Teoria da Representação: dolo é a simples previsão do resultado. (não foi adotada)
A consciência de que a conduta produz o resultado é suficiente
- Teoria do Assentimento ou Consentimento: dolo é a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Basta consentir em causar o resultado ao praticar a conduta.
Código Penal, Art. 18, I
1ª parte: Teoria da vontade: dolo direto: quer produzir o resultado
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