Resumo Penal
Trabalho Escolar: Resumo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mariiane2 • 13/11/2013 • 2.599 Palavras (11 Páginas) • 453 Visualizações
Capitulo II – Das Lesões Corporais
Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Definição: Lesão corporal é a ofensa à integridade corporal de outrem, ou seja, todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano sendo do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou mental.
Principio da alteridade: só se pune lesão corporal provocada por terceiro.
• Sujeito Ativo: qualquer pessoa
• Sujeito Passivo: qualquer pessoa
• Crime material, ou seja, admite tentativa.
Consuma-se com a efetiva lesão a integridade corporal ou a saúde da vitima.
Lesão Corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: (ação publica incondicionada)
I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
Nesse tipo de lesão a vitima fica incapacitada, física ou mentalmente, de suas ocupações habituais. Entende-se por ocupação habitual, qualquer atividade costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho ou ocupação lucrativa.
A incapacidade em regra deve ser comprovada por exame medico complementar, após decorridos 30 dias após a lesão.
II. Perigo de vida;
Nesse caso deve haver, necessariamente, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). Trata-se, portanto, de delito preterdoloso.
O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não apenas presumido. Daí a necessidade premente de exame pericial detalhado. A simples constatação de que a lesão foi em determinada região do corpo não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o perigo de vida.
III. Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Debilidade quer dizer diminuição da capacidade não sendo necessária que seja perpétuo.
IV. Aceleração do parto;
O agente deve saber que a mulher está gravida. E o feto deve nascer vivo e permanecer assim.
Se a criança falecer antes de ser expulsa do útero materno ou após, mas em decorrência da agressão sofrida pela mãe, o caso será de lesão corporal seguida de aborto, tipificada no art. 129, §2º, V, do CP.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§2.º Se resulta:
I. Incapacidade permanente para o trabalho;
Para muitos doutrinadores é aceito a incapacidade relativa. Incapacidade para exercer o trabalho que exercia antes (entendimento minoritário). Dificilmente aplica-se essa qualificadora.
II. Enfermidade incurável;
Caso seja descoberta a cura, após algum tempo, não cabe à revelia do processo.
III. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV. Deformidade permanente;
É o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vitima. O fato de existirem próteses no mercado, como por exemplo, olho de vidro, não afasta a natureza gravíssima desta lesão. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.
V. Aborto.
É um crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa no aborto). O agente queria lesiona a mulher, mas não provocar o aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão Corporal Seguida de Morte
§3.º Se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo;
Aqui se trata de morte causada culposamente, quando a intenção do agente era apenas lesionar a vítima. Deve haver dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte). A hipótese é, portanto, de um crime eminentemente preterdoloso.
Pena – reclusão, de quatro a 12 anos.
Diminuição de Pena
§ 4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3). Aplica-se a qualquer tipo de lesão dolosa.
Substituição da Pena
§ 5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.
I. Se ocorre qualquer das hipóteses do paragrafo anterior;
II. Se as lesões são reciprocas.
Aplica-se somente em lesões leves.
Lesão Corporal Culposa
§ 6.º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano.
Ação Penal Publica condicionada a representação (§ 6º art. 88, da lei 9.099/95)
Aumento de Pena
§ 7.º Aumenta-se a pena de um terço (1/3), se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121 § 4º.
§ 8.º Aplica-se a lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
Violência Doméstica
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade;
Pena - detenção, de três meses a três anos.
§ 10.º Nos casos previstos nos §§ 1º a 3.º deste artigo, se as circunstancias são as indicadas no § 9.º, deste artigo, aumenta-se a pena em um terço (1/3)
§ 11.º Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço (1/3) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Capitulo
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