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RESUMÃO DE DIREITO CIVIL .

Por:   •  24/9/2017  •  Resenha  •  3.057 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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2º ano : RESUMÃO DE DIREITO CIVIL 4ª BIMESTRE

Aula do dia 29/09/2014 – inicio do 40 bimestre

COMPENSAÇÃO

Encontro de créditos recíprocos entre as mesmas partes.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

EXCEÇÃO AO ART. 314 – CC – principio da indivisibilidade, e não foi ajustado, ou seja ele tem que receber por inteiro.

ESPÉCIES:

Compensação legal:

Requisitos:

- reciprocidade dos créditos (EXC: art. 371)

- Liquidez das dívidas

- Exigibilidade das prestações (art. 369)

- Fungibilidade das prestações (arts. 369 e 370) pode ser trocado entre si na mesma espécie.

2) Compensação convencional: possível

LIMITES:

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:I - se provier de esbulho, furto ou roubo;II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

3) Compensação Judicial:

Dívidas não compensáveis:

  • Art. 373
  • Dívidas Fiscais (art. 374)
  • Em prejuízo de terceiros (art. 380)
  • Por vontade das partes (art. 375) – validade analisada casuisticamente

CONFUSÃO

Reunião em um só sujeito as qualidades de credor e devedor

Pode ser total ou parcial

REMISSÃO DE DÍVIDAS

Liberalidade efetuada pelo credor, exonerando o devedor do cumprimento da obrigação.

Requisitos:

Credor capaz de alienar e legitimação p/ exercer atos de disposição

- aceite do devedor

Pode ser expressa ou tácita:

Dívidas constituídas por instrumentospúblicos: só por remissão expressa

Dívidas constituídas por instrumentos particulares.:expressa ou tácita

Pode ocorrer na solidariedade:

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

AULA 19: DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Inadimplemento das obrigações

•É o não – cumprimento da prestação pelo devedor, nem por terceiro, quando não tiver sido extinta a obrigação por outra causa.

Regra geral– deve a obrigação ser cumprida conforme acordada, não sendo o credor obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. (313)

Classificação do inadimplemento: Quanto à responsabilidade

[pic 1]

                                                            Inadimplemento

                                   [pic 2][pic 3]

                            Culposo                                              Fortuito (393) 

[pic 4][pic 5]

      -subjetivo                                                     -Fato posterior

       -objeto                                                        -Necessários com efeitos não

       -vinculo jurídico                                        atribuíveis ao devedor (força da

       -Culpa o DV por uma negligencia,          natureza, conduta humana

       atuando culposamente pela                   ex:GREVE).

      obrigação, respondendo com

      seus patrimônios pessoais.

Inadimplemento absoluto x relativo

Inadimplemento absoluto/total– Obrigação não foi e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor. (total ou parcial)

NÃO PODE MAIS SER CUMPRIDA OU NÃO É MAIS UTIL PARA O CREDOR. SENDO Q RESPONDERÁ TODOS OS BENS (PATRIMONIOS) DO DEVEDOR.

EX: SE A BANDA FALTAR NO CASAMENTO, NÃO TERÁ COMO MARCAR O CASAMNETO PARA OUTRO DIA, SENDO Q A FALTA DO DEVEDOR FOI TOTAL.

Inadimplemento relativo/parcial– mora do devedor, cumprimento imperfeito, sem observância de tempo, lugar ou forma convencionados (394)

MORA...

Efeitos do inadimplemento absoluto

•Pagamento de perdas e danos, juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado (389)

•Juros e verba honorária integram a indenização mesmo na ausência de pedido expresso. (arts. 20 e 293,CPC)

Para isso respondem todos os bens (patrimônio) do devedor (391 CC).

Inadimplemento contratual x extracontratual

Teoria dualista

Contratual– deriva de convenção contratual – responsabilidade de indenizar perdas e danos (389)

Aquiliana ou extracontratual– deriva da observância de um dever de conduta – responsabilidade de indenizar (927)

Responsabilidade patrimonial

•A responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação é patrimonial, (391) porém a conversão em perdas e danos somente ocorre quando não é possível a execução direta da obrigação.

Inadimplemento fortuito da obrigação

•O devedor não responde pelos danos causados por caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado por eles. (393)

Características

Inevitabilidade

Necessariedade

Superveniência

Qualidade de irresistível.

Inadimplemento fortuito

Ocorre quando o inadimplemento é proveniente de fato não imputável ao devedor (ex. do credor ou terceiro que destrói a coisa, de caso fortuito ou de força maior).

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