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Reclamaco trabalhista

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  173 Visualizações

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EXELENTISOMO SENHOR DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA

DE RIO DO SUL- SANTA CATARINA

MARIO DE ANDREDE, brasileiro, casado, atualmente desempregado,

portador da CTPS nº 8888, série 00004-sc, inscrito no CPF sob o n° 001.002.003-34 ,

portador do RG nº 7/r 1.555.666 SSI-SC, PIS 170.33259.50-4,nascido em 18/09/1989, filho de

joana dos santos , residente e domiciliado na rua bomba branca , nº 35 , Bairro canoas , Rio

do sul , SC, CEP: 89160-000 , por seu (ua) advogado (a) com endereço profissional na rua

João kniss , nº 149 , bairro centro , Rio do Sul , SC, CEP:89460-000, onde receberá ulteriores

intimações (art. 39, I CPC), vem, perante V. Ex.ª, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário

Em face da EMPRESA TICO TICO CONFECCOES LTDA, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº

12.345.678./0001-96, com sede na Rua Alameda Aristiliano Ramos, nº 459, Bairro centro ,

Rio do Sul , SC , CEP.: 89160-000 , o que faz com base nas razões de fato e matérias de

direito a seguir deduzidas.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Declara o Reclamante, sob as penas da lei, que não ter condições de custear as

despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto

no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos

termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das

partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça,

revogando o "JUS POSTULANDI”. Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada

mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao

advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).

DOS FATOS

DO CONTRATO DE TRABALHO

Mario de Andrade foi admitido para prestar serviços para o reclamado em 01/03/2005,

na função de auxiliar de serviços gerais, sendo imotivadamente dispensado de forma

arbitraria em 01/03/2014, sem ter recebido as verbas rescisórias, ocasião em que recebia o

valor mensal de R$ 1.000,00.

DO HORÁRIO DE TRABALHO

Vale asseverar que durante todo período contratual laborou no horário de 08h00min

as 20h00min h de segunda a sexta com intervalo de 1 (uma) hora para almoço e 15(quinze)

minutos para lanche no período matutino e vespertino, devidamente registrado nos

controles de frequência em poder da reclamada.

DAS HORAS EXTRAS

Ocorre, todavia, que o reclamante jamais recebeu horas extras, gratificação

natalina ou férias decorrentes do contrato de trabalho, sendo o reclamante credor de

aproximadamente 36,80 horas extras mensais

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante,

pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido

em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do

terço constitucional, em conformidade com o artigo 146, parágrafo único da CLT e artigo 7º,

XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período

incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 01/03/2005 e terminado no dia

01/03/2014 do mesmo ano, o Reclamante faz jus às férias proporcionais de 2/12 acrescidas

do terço constitucional.

DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

Tendo em vista o reconhecimento contrato de trabalho por prazo indeterminado, a

Reclamada

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