Reclamatória Trabalhista caminhoneiro
Por: Helens Guerson • 17/7/2017 • Tese • 6.811 Palavras (28 Páginas) • 1.003 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA- MG
NELSON APARECIDO GONÇALVES GUERRA, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade nº 3832245 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 114.273.858-23, CTPS nº 37.162 Série 00088/SP, PIS 108.28271.20-5, residente e domiciliado na Rua Maria Aladia, casa 05, S’dágua, Borboleta, na cidade de Juiz de Fora-MG, por meio de sua procuradora infra signatária, com escritório profissional na Avenida Barão do Rio Branco, nº 2679 1203, Centro, em Juiz de Fora-MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de JOSÉ HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A JF., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.799.438/0003-46, localizada na Av. Dr. Simeão de Faria, nº 1589, Santa Cruz, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, CEP nº 38.088-000, pelos motivos que passamos a expor e a ponderar:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Reclamante encontra-se impossibilitado financeiramente de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (vide declaração de hipossuficiência em anexo), assim, requer seja deferido em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, conforme dispõe a própria Lei 5.478/68, no seu artigo 1º, parágrafo 2º.
II. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido aos serviços da empresa da Reclamada em 23 de setembro de 2008 para exercer a função motorista carreteiro. Sua remuneração era composta por comissão calculados sobre o valor do frete, garantido o piso da categoria R$1.667,67 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Além disso, também recebia 7% de comissão que eram pagas por fora, sendo estas comissões calculadas da seguinte forma: preço da tarifa do frete multiplicado pela quantidade de toneladas, deduzido o imposto da carga, deduzido cerca de 35/40% de combustível e deduzida a quebra, que significa a perda da carga, quando não coincide o peso do carregamento com o descarregamento.
Todos os dias o Reclamante iniciava sua jornada de trabalho as 06 horas e terminava às 22 horas, tendo apenas de 20 a 30 minutos de intervalo para alimentação, questão que pode ser comprovada pelos discos de tacógrafos e também pelo relatório do rastreador, pelo qual o Reclamante requer a inversão do ônus probatório para determiner a Reclamada a juntar aos autos, uma vez que o diário de bordo não condiz com a jornada efetivamente trabalhada. Vale ressaltar também que sua jornada também era controlada através de telefone com chip da empresa, sendo este obrigado a ligar sempre para empresa para informar onde se encontrava e também no momento do carregamento e descarregamento da carga, quando o rastreador que é colocado no caminhão era acionado.
Neste passo, o intervalo entre jornada de no mínimo 11 horas não era respeitado, nem tão pouco a diferença era remunerada com horas extras.
Outro ponto que chama atenção é que os trabalhos são executados de segunda a segunda, tendo o Reclamante no máximo duas ou três folgas no mês, sendo que, na maioria das vezes, as folgas acontecem fora do domicílio e residência do Reclamante. Ressalta-se que as folgas trabalhadas foram pagas de forma simples e não em dobro como manda a legislação.
Neste mister, o Reclamante anotou todos os seus horários nos cadernos em anexo, demonstrando detalhadamente sua jornada de trabalho, que poderá ser comparada com os discos de tacógrafos da carreta em que trabalhava o Reclamante, demonstrando que os diários de bordo não representavam a jornada efetivamente laborada.
Cumpre elencar também que o Reclamante permanecia de sobreaviso durante toda sua viagem, inclusive no seu horário de descanso, acontecendo várias vezes de virar a noite para atender as descargas, por exemplo, na empresa SUSANO CELULOSE, localizada NA CIDADE DE MUCURI-BA, conforme pode ser verificado nos documentos e tacógrafos e também no relatório do rastreador.
Importante salientar que, em relação às viagens, a empresa descontava da remuneração do Reclamante as diárias estabelecidas no CCT da categoria no importe de R$19,00 (dezenove reais) por evento, sendo assim, suas despesas de alimentação, qual seja, CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO, JANTAR eram descontadas de suas comissões, deixando a Reclamada então de quitar R$57,00 (cinquenta e sete reais - 3 eventos de R$19,00) por dia de viagem. Não bastasse isso, o Reclamante era obrigado a pernoitar dentro do caminhão, uma vez que o evento referente a PERNOITE não eram quitado, tendo o Reclamante que conviver então 24 horas com cargas perigosa (corrosivo).
Vale ressaltar que, em 25 de novembro de 2015, em virtude do estresse que vinha sofrendo no trabalho, foi acometido de doença cardiológica, ficando internado até o dia 10 de fevereiro de 2015. Consequentemente, se encontra afastado pelo INSS até a presente data.
Diante dos fatos, não restou alternativa ao Reclamante senão acionar o Judiciário Trabalhista no intuito de ver seus direitos que foram suprimidos durante o contrato de trabalho garantidos.
Esses foram os fatos.
III. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS
III. 1 - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA E DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES À REMUNERAÇÃO
Durante todo o pacto laboral, mensalmente era pago ao Reclamante 7% de comissão por fora, sendo estas comissões calculadas da seguinte forma: preço da tarifa do frete multiplicado pela quantidade de toneladas, deduzido o imposto da carga, deduzido cerca de 35/40% de combustível e deduzida a quebra, que significa a perda da carga, quando não coincide o peso do carregamento com o descarregamento.
Ocorre que tal comissão nunca foi integrado à remuneração mensal do Reclamante para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, bem como a incidência no FGTS, RSR, recompondo ainda os vencimentos do Reclamante para apuração das parcelas pleiteadas na presente peça.
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