Reclamatória trabalhista em desfavor de Pneuma
Por: Camila Buschmann Buschmann • 8/12/2017 • Trabalho acadêmico • 526 Palavras (3 Páginas) • 157 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
CURSO DE DIREITO
Núcleo de Prática Jurídica
NOME: CAMILA BUSCHMANN MATRICULA: 600456044
PERIODO: 9 TURMA: N9
PROFESSOR ORIENTADOR: Wilson Alencar
PARECER JURÍDICO
Interessado: Marcos Henrique Pires Dias
Assunto: Reclamatória trabalhista em desfavor de Pneumar
I – Relatório
Trata – se o presente parecer ao interessado, a fim de aclarar suas dúvidas com relação ao rompimento do pacto laboral.
Os autos foram instruídos segundo entrevista realizada com o interessado, o qual discorreu suas funções com a futura reclamada, tendo sido encaminhados à esta especializada a fim de emissão de parecer concernente.
É o breve relatório.
II – Fundamentação
Conforme exposto pelo interessado, o mesmo trabalhava de segunda a sexta das 8h às 19h sem intervalos e aos sábados das 8h às 14h sem intervalos, totalizando 4 horas extras semanais e 3 horas extras aos sábados. Estes horários deveriam estar em conformidade com a lei, sendo o total permitido 8h diárias e 44h semanais com no mínimo 1h de intervalo.
Para efeito de cálculo das horas extras, requer a adoção do adicional legal e convencional de 50% e divisor 220.
As horas sobre jornada devem ser compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade (salário base, adicional por tempo de serviço, biênio, comissões e demais) conforme art. 457 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST, o que se requer. Neste sentido ainda, ainda a nova redação da Súmula n. 02 do Egrégio TRT dispõe:
Deverão ter reflexos nos repousos semanais remunerados, e, posteriormente, refletir no cálculo das remunerações das férias + 1/3, 13º, horas extras pagas e não pagas e verbas rescisórias, bem como FGTS mais multa de 40% apurado sobre todas as parcelas.
III – Conclusão
Conforme exposto, é necessário entrar com a reclamatória trabalhista no que diz respeito a horas extras e intervalo intrajornada, sendo os demais pedidos ineficazes por falta de testemunhas que presenciaram os fatos.
É o parecer.
Goiânia, 20 de novembro de 2017.
Camila Dalla Vecchia Buschmann
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