Reconhecimento de excessos de culpabilidade pelo Conselho de Sentença
Pesquisas Acadêmicas: Reconhecimento de excessos de culpabilidade pelo Conselho de Sentença. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: amaandaagl • 14/5/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.365 Palavras (10 Páginas) • 324 Visualizações
1. Considerações Iniciais
Embora a recente modificação a respeito da quesitação, introduzida pela Lei n. 11.689/2008, tenha simplificado as regras para a formulação dos quesitos, ainda assim algumas variantes continuam gerando controvérsias que podem desaguar na anulação da sentença e, por via de conseqüência, da sessão de julgamento.
De acordo com o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os quesitos devem ser elaborados em proposições afirmativas, simples e distintas, em consonância com a pronúncia, com as alegações do réu e com as teses defendidas pelas partes em plenário, na seguinte ordem (art. 483, CPP): a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) desclassificação, quando sustentada pela defesa; d) absolvição; e) causas de diminuição de pena; f) circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
A decisão do Conselho de Sentença é tomada por maioria de votos (art. 489, CPP) em qualquer um dos quesitos.
Para que seja assegurado o sigilo das decisões do Conselho de Sentença deverá ocorrer o encerramento da votação, com a desconsideração dos votos remanescentes, quando atingida maioria de votos em qualquer quesito. É importante, todavia, que no termo de quesitação conste o número de votos da tese e quantidade de votos desconsiderados, a fim de que seja possível verificar se todos os jurados votaram.
2. Materialidade
O quesito atinente à materialidade envolve o fato principal, ou seja, aquele que se refere ao crime doloso contra a vida.
Logo no início, o jurado deve ser indagado sobre a ocorrência do ato lesivo à vítima.
Existe controvérsia sobre a necessidade de desdobramento do quesito da materialidade no caso de crime consumado, com a formulação de um quesito específico sobre a letalidade – nexo causal -, a exemplo do que ocorria no sistema anterior.
Todavia, é de ser considerado que a reforma processual tem por escopo simplificar o procedimento, de modo a evitar confusões ou dúvidas dos jurados no momento da votação.
Ademais, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a materialidade agora é consultada de forma destacada da autoria, não havendo, assim, espaço para a manutenção da antiga fórmula, dês que desnecessária para a delimitação do nexo causal.
Com a adoção dessa posição e, ainda que sustentada a ocorrência de concausa absolutamente independente, a formulação de um único quesito não acarreta maiores dificuldades, pois o jurado, ao negar o segundo quesito, que se refere à autoria, estará implicitamente afastando a existência de nexo causal entre a conduta do réu e as lesões que provocaram o óbito da vítima.
3. Autoria
O segundo quesito a ser elaborado pelo Juiz Presidente dirá respeito à autoria e deverá ser formulado de forma afirmativa.
Nos casos em que a vítima sofre multiplicidade de lesões, como comumente ocorre em acidente de trânsito (nas hipóteses de dolo eventual), mostra-se possível a formulação de um quesito genérico, sem individualização da conduta. Exemplo: “O réu Fulano causou as lesões que a vítima sofreu?”.
Em se tratando de co-autoria ou participação, basta a elaboração de um único quesito contendo a descrição da conduta e a menção do concurso com terceira pessoa.
Se não for possível, a fim de não violar a regra da simplicidade, a descrição da conduta do agente, é suficiente a formulação de quesito com a redação do artigo 29 do Código Penal, nos seguintes moldes: “O réu Fulano concorreu para a prática do crime perpetrado por terceira pessoa?”.
4. Desclassificação e Tentativa
Sustentada pela defesa alguma tese que importe em desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri para outra infração - desistência voluntária, lesão corporal, homicídio culposo, etc. -, deverá ser formulado um quesito específico logo em seguida ao da autoria (art. 483, § 4°, CPP).
Somente depois de fixada a competência do Conselho de Sentença, isto é, quando reconhecido que o réu praticou um crime doloso contra a vida, é que o jurado poderá deliberar sobre as demais teses absolutórias - excludentes de ilicitude, causas dirimentes, descriminantes, supralegais.
Em qualquer situação, o quesito deverá versar sobre a situação arguida em plenário.
No caso de tentativa de homicídio, não se faz necessária a formulação de quesito específico sobre a tese defendida pela defesa – desistência voluntária ou ausência de animus necandi -, bastando a seguinte indagação: “O réu Fulano, em assim agindo, iniciou a execução de crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade?”.
O quesito sobre a tentativa deverá ser formulado logo após o da autoria (art. 483, § 5°, CPP).
Quando se tratar de tese de desclassificação de homicídio consumado para crime de lesão corporal seguida de morte, é necessária a elaboração de um quesito sobre o dolo direto e outro acerca do dolo eventual, somente ocorrendo a desclassificação se os jurados negarem esses dois quesitos.
Ocorrendo a desclassificação, própria ou imprópria, o Juiz Presidente deve dar por encerrada a votação e passar ao julgamento do processo (arts. 490, parágrafo único, e 492, § 2°, CPP).
Interessante frisar, por oportuno, que no caso de desclassificação imprópria o Juiz Presidente não poderá se afastar dos contornos traçados pelos jurados acerca da nova definição jurídica do fato, podendo apenas condenar ou absolver dentro do seu livre convencimento.
Do mesmo modo, ainda que seja o caso de desclassificação própria, o Juiz Presidente não poderá ignorar o que já restou decidido pelo Conselho de Sentença. Assim, se os jurados reconhecerem a materialidade e a autoria e, em seguida, negam a ocorrência de crime de homicídio na forma tentada, caberá ao Juiz Presidente apenas analisar a tipicidade da conduta.
5. Teses Defensivas
Compete ao defensor, durante a sua fala, arguir as teses defensivas, inclusive aquelas que digam respeito às causas de diminuição de pena. Não poderá, contudo, lançar tese durante a tréplica, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, devendo o Juiz Presidente, no caso, deixar de formular quesito sobre
...