Recurso Extraordinário
Por: thamiriscapelini • 11/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONCEITO E FINALIDADE
O recurso extraordinário é um mecanismo processual destinado ao Supremo Tribunal Federal para a análise de questões Constitucionais. É um dos instrumentos que visa à guarda e a eficácia dos preceitos constitucionais, com o objetivo de assegurar a supremacia.
Alexandre Cebrian Araújo Reis conceitua o Recurso Extraordinário:
“Trata-se de recurso endereçado ao Supremo Tribunal Federal para combater decisão judicial contra a qual não caiba outro recurso, que tem como premissa a ofensa a normas constitucionais, e por finalidade a uniformização na aplicação das regras da Carta Magna em todo o território nacional”.
- CABIMENTO
A interposição do Recurso Extraordinário é cabível nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88:
“Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
O referido artigo dispõe sobre as hipóteses de cabimento de Recurso Extraordinário. Todavia, antes de observá-las individualmente, analisam-se os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos (intrínsecos e extrínsecos)
- REQUISITOS
Além das hipóteses previstas no Art. 102, III da Constituição Federal, acrescentam-se outras condições gerais para a interposição do referido recurso:
- ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS
Somente se pode recorrer através deste recurso daquela decisão de que já não caiba mais nenhum recurso ordinário.
Neste sentido leciona Luis Rodrigues Wambier:
“Para que sejam interpostos, é necessário que tenha havido prévio esgotamento dos recursos ordinários (STF, Súmula 281; STJ, Súmula 207). Assim, não é possível que a parte pule um recurso, sendo este (ordinário) ainda cabível. Só quando não cabem mais os recursos ordinários é que podem ser manejados os extraordinários”.
A Súmula 281 do STF dispõe:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”
O Recurso Extraordinário pode também, ser interposto contra decisões de primeiro grau não impugnáveis por outra via, ou seja, não se exige a apreciação por tribunal para que a Suprema Corte possa apreciar o RE.
- PREQUESTIONAMENTO
Outro requisito a ser preenchido é o do prequestionamento da matéria constitucional.
O prequestionamento está implicitamente previsto no texto constitucional no inciso III, art. 102 da CF/88, dispondo que os Tribunais Superiores só se manifestarão sobre causas já decididas, desta forma, para que o recurso seja admitido, é necessário que a questão constitucional tenha sido discutida e decidida anteriormente pelas instâncias ordinárias.
Desta forma, dispõe também a Súmula 282, STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
- IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO
O Recurso Extraordinário é classificado como Recurso Excepcional. Esta classificação se dá pelo fato de que este recurso não tem por objeto o reexame da matéria de fato, provas e demais questões relativas ao mérito da demanda, mas somente a discussão sobre uma questão constitucional controvertida. Em outras palavras, tratam de questões de direito, relativa a atribuição de efeitos jurídicos decorrentes da norma constitucional.
- REPERCUSSÃO GERAL
Outro requisito a ser analisado é o da Repercussão Geral. A EC nº 45/04, acrescentou este requisito no §3º ao art. 102, CF/88 e posteriormente foi regulamentado pela Lei nº 11.418/06, que inseriu os artigos 543-A e 543-B no CPC/73 (art. 1.035 e 1.036 CPC/15) e que trouxe as regras processuais acerca do assunto.
Diante da quantidade elevada de processos levados ao STF e devido o Ministério ser composto por um número limitado de Ministros, que possuem competência para receber recursos de todo o país, fazia-se necessária a institucionalização de um requisito que filtrasse as demandas encaminhadas a este órgão.
Este requisito é considerado um requisito específico de admissibilidade e não de recurso. Sua finalidade é selecionar os recursos que realmente possuem matéria de extrema relevância.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
O conceito de Repercussão Geral está disposto no §1º do art. 1.035 do CPC/15:
“Art. 1.035 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
Destarte que o legislador conceituou a Repercussão Geral, mas não definiu especificamente estes elementos: econômicos, políticos, sociais ou jurídicos que tornam a questão relevante e de repercussão geral. Portanto cabe ao STF analisar as questões, decidindo se está presente ou não a repercussão geral.
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