Recurso Extraordinário - Reivindicatória
Por: Cabertanha • 16/11/2017 • Abstract • 5.115 Palavras (21 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelação nº 1004817-42.2015.8.26.0624 – Voto 25492
Ação de Reivindicatória
Recorrente: Marco Antônio da Silva e sua esposa
Recorrido: Flávio Miranda Nogueira
MARCO ANTÔNIO DA SILVA e sua esposa, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve nos autos da ação em que move em face de Flávio Miranda Nogueira, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o V. Acórdão, com fundamento nos artigos 102, III da Constituição Federal, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, pelas razões anexas.
Requer seja recebido o presente recurso no seu regular efeito devolutivo (artigo 542, § 2º do código de processo civil), com a posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal Federal.
Requer a isenção das custas e despesas processuais ou seu recolhimento diferido ao final.
Termos em que pede deferimento.
Tatuí/SP, 08 de agosto de 2017.
Márcio Adriano de Camargo
Advogado AOB/SP nº 255.782
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: Marco Antônio da Silva e sua esposa
Recorrido: Flávio Miranda Nogueira
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
I – DA REPERCUSSÃO GERAL
O caso em tela reveste-se de relevância econômica, social e jurídica. Isso por que, a questão é sobre direito à propriedade. É extremamente importante e tem potencialidade para atingir uma coletividade de pessoas, já que natureza abrange o esbulho de pequenas propriedades e a posse injusta, violenta e clandestina ocorrida em geral no Brasil. Tem grande impacto social.
Portanto, restou preenchido o requisito constitucional da repercussão geral nos termos do artigo 543-A do código de processo civil.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Consoante se depreende dos autos, o recorrente foi intimado do Acórdão aos 18 de julho de 2017, e protocolizou o presente recurso em 08 de agosto de 2017, portanto dentro do prazo de 15 dias previsto em lei (artigo 508, código de processo civil).
Trata-se de acórdão preferido pelo Tribunal de Justiça São Paulo. Que violou a Constituição Federal nos termos do artigo 102, III da Constituição Federal. Portanto, cabível no caso, o presente recurso extraordinário.
III – DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Isso porque consoante se depreende da decisão, foi ventilada a questão sobre o tema (Cerceamento de defesa). Que agora é objeto de impugnação.
(...).
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. Vale lembrar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência (STJ, EDcl no REsp nº 497.941/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, publicado em 05/05/2004; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 522.074/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, publicado em 25/10/2004).
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Portanto preenchido está o requisito do prequestionamento conforme Súmula 282 do STF.
IV – DAS RAZÕES RECURSAIS
Entre os meios de defesa da propriedade está a ação reivindicatória, que instrumentaliza o direito de reavê-la, quando o “dominus” se vê privado do direito de posse. Esse é o objeto da presente demanda.
O proprietário pode perder o direito de reter o imóvel sob sua posse. O “dominus” sofreu esbulho, o bem foi retirado da sua posse, havendo lesão em grau máximo, porque o direito de propriedade é atingido de forma absoluta, pois há privação total de disposição sobre seu objeto. Quando isso ocorre, o titular do direito de propriedade fica privado do direito de usar, gozar e dispor exclusivamente do imóvel, e por essa razão lhe é assegurado a reivindicatio.
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