Recurso Extraordinário
Por: barrosadm • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.855 Palavras (12 Páginas) • 181 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Autos nº: _________________________________________
Recorrente: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER
Recorrida: UNIÃO FEDERAL
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. ), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o presente,
RECURSO ESPECIAL
com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante.
Todos os requisitos formais próprios do presente recurso foram observados, bem como recolhidas custas e porte de remessa e retorno (doc. ).
Também é de se destacar que, até o momento, o assunto debatido neste recurso não foi entendido como repetitivo pelo E. TRF. Assim, não há que se falar em suspensão, mecanismo previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
De qualquer forma, como estamos diante de uma questão que pode ser objeto de outros recursos, caso o E. TRF venha a reconhecer a aplicação do CPC, artigo 543-C, requer-se que o presente recurso seja enviado ao STJ, tendo em vista se tratar de um recurso representativo.
Termos em que, requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, com o posterior envio ao Superior Tribunal de Justiça, pede deferimento.
Belo Horizonte, data.
Advogado, OAB/UF
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Autos nº: ________________________________
Recorrente: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER
Recorrida: UNIÃO FEDERAL
Origem: TRF da 1ª Região/2ª Vara Cível Federal de Belo Horizonte
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de recurso em que se discute a necessidade de autenticação das cópias que instruem o agravo de instrumento.
Como se depreende da simples leitura dos autos, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento de r. decisão de juiz de primeira instância que negou antecipação de tutela pleiteada.
Referido agravo teve seu seguimento negado, por maioria de votos, sob argumento de que as cópias que instruem tal recurso não estavam autenticadas – o que seria necessário, conforme disposição do artigo 365, III, do CPC.
Cumpre consignar que o agravo não foi conhecido, mesmo diante da declaração de autenticidade das cópias firmadas pelo patrono do recorrente – com base na permissão contida nos arts. 365, IV, e 544, §1°, ambos do CPC.
Portanto, percebe-se que o v. acórdão ora recorrido é expresso ao afirmar que: (i) no caso, inaplicável o art. 544, § 1° ou o art. 365, IV, do CPC, e (ii) o art. 365, III, do CPC determina a autenticação das cópias para instrução de agravo do instrumento.
É a breve síntese do necessário.
Com a devida vênia, tal v. acórdão não merece prosperar. Destarte, necessário que se admita o presente recurso, com sua consequente remessa ao E. STJ, para que então seja conhecido e provido.
II – DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA O CONHECIMENTO DESTE RECURSO
II.1) DO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS (CPC, art. 365, III e IV, e art. 544, § 1º - ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
Pelo enunciado da questão, presume-se que v. acórdão recorrido apreciou a norma tida por violada e por isso mesmo, houve o prequestionamento.
Para isso, basta verificar que (i) é feita expressa menção aos dispositivos legais em comento; (ii) o voto basicamente discorre acerca da interpretação restritiva do art. 544. § 1°, do CPC; (iii) e, ainda, consta do voto que o art. 365, III, do CPC determina a autenticação das cópias.
Descarte, como se vê, certo é que houve a discussão, acerca da aplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, sendo indubitável, portanto, o efetivo prequestionamento de tais artigos.
II.2) DA ADEQUADA APRESENTAÇÃO DE PARADIGMAS, CONFORME O ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC (ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
Para permitir a subida do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, junta o recorrente julgados desse E. STJ, de modo a comprovar a divergência entre a posição do Tribunal a quo e o entendimento de outros egrégios Tribunais.
Pelo exposto, perfeitamente adequada a apresentação dos julgados paradigmas.
III – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL (CF, art. 105, III, a)
A v. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, data vênia, não aplicou o melhor direito e violou, expressamente, dispositivo do CPC.
III.1) DA EFETIVA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS (CPC, arts. 365, IV, e 544, § 1°).
Inicialmente, mister se faz lembrar que o processo não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para a prestação da tutela jurisdicional.
Desnecessário relembrar que recentes alterações no CPC demonstram que o anseio da sociedade – bem percebido pelo legislador – é exatamente uma simplificação das formas.
Neste diapasão, ganha relevo a alteração trazida pelas Leis 11.382/2006 (que alterou o art. 365, IV, do Código de Processos Civil) e 10.352/2001 quanto ao § 1° do art. 544, que agora permite a autenticação de cópias pelo advogado subscritor de recurso.
Ora, se o próprio CPC prevê expressamente a possibilidade de declaração de autenticidade das cópias por parte do advogado, é verdadeiramente ilegal e teratológico entender que o agravo de instrumento não possa ter suas cópias declaradas autênticas pelo patrono do recorrente.
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