Recurso Ordinário
Por: MateusAires • 27/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 3.392 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 80ᵃ VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS.
Processo nº 009000-77.2014.5.12.0080
A Sociedade Empresária Pedreira TNT Ltda, já qualificada nos autos do processo acima descrito, em que contende com o Senhor Gilson Cardoso de Lima, também já qualificado, por seu advogado que esta subscreve, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 893, II, e 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
De acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal da___ Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Nome e assinatura do advogado
OAB/__ nº ________
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____REGIÃO.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 80ᵃ Vara do Trabalho de Florianópolis.
Processo nº 009000-77.2014.5.12.0080
Recorrente: SOCIEDADE EMPRESÁRIA PEDREIRA LTDA
Recorrido: GILSON CARDOSO DE LIMA
Egrégio Tribunal Regional da __ ª Região
Colenda Turma:
A Sentença proferida nos Autos em epígrafe, não merece ser mantida, tendo em vista que decidiu contrário ás provas contidas na presente reclamatória. Vejamos:
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Conforme sentenciado, foi deferido um adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico.
Saliente-se, por oportuno, que o adicional a que o recorrido faz jus será na razão de 30% sobre seu salário base, excluíndo os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações no lucros da empresa, conforme Art. 193, § 1º a saber:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Posto isso, requer que seja reduzido tal percentual para seu valor correto, qual seja, 30% do salário base.
DO DEPÓSITO DO FGTS
Ficou determinado que a recorrente realizasse depósito do FGTS pelo período de 02 meses ao empregado, visto que, o mesmo estava afastado e percebendo auxílio-doença previdenciário (código 31).
Entretanto tal deposito não é obrigatório, pois preceitua o do § 5º artigo 15 da lei 8036/90, que será obrigatório o deposito do FGTS apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar e licença por acidente de trabalho, conforme descrição do ordenamento supra citado, “in verbis”:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (DESTACAMOS)
A decisão ora atacada, merece ser reformada por esta Egrégia Corte, para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da reclamante, pois a mesma estava afastada por auxílio-doença de código 31 que é o afastamento por doença sem qualquer relação de serviço com o empregador, o que desobriga a recorrente de tal obrigação patronal.
DA MULTA DO ART 477 CLT
Foi deferido que, a empresa pagaria a multa constante do artigo 477 § 8º da CLT, por ter feito o pagamento das verbas devidas a extinção do contrato de trabalho na sede da empresa, não tendo sido homologado no Sindicato de Classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
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