Recurso Ordinário
Por: Paloma Peruna • 11/6/2018 • Abstract • 7.293 Palavras (30 Páginas) • 204 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
EMILE FRANCINE DOS SANTOS nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1089-25.2015.5.05.0016 sendo parte contrária IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTRO, vem por seu advogado subassinado, recorrer por via de Recurso Ordinário requerendo a subida do mesmo juntamente com as RAZÕES DE RECORRENTE anexas para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Espera Deferimento
Salvador, 15 de maio de 2018.
Marco Antônio Borges de Barros Paloma Costa Peruna
OAB/BA 20.530 OAB/BA 18.681
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
PROCESSO : 1089-25.2015.5.05.0016
RECORRENTE: EMILE FRANCINE DOS SANTOS
RECORRIDO: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTRO
RAZÕES DO RECORRENTE
EGRÉGIA TURMA:
A r. sentença “a quo” que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante clama por emergentes reparos. Com efeito:
DA APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS
Entendeu o MM. Juízo “a quo” ser inaplicável à relação de emprego a norma coletiva dos bancários nos seguintes termos que pedimos venia para transcrever:
Com efeito, na hipótese dos autos as atividades da autora, no entender desta magistrada, com respaldo na Resolução do Banco Central do Brasil, dizem respeito à atividade meio do segundo reclamado, não sendo as mesmas típicas de um caixa ou de um escriturário do Banco Acionado ou até mesmo de um financiário. Desta forma, se aplica o entendimento contido no item III da Súmula nº. 331 do TST, no qual não se reconhece o vínculo direto com o tomador do serviço, o BANCO BRADESCARD S.A, sendo considerada lícita a terceirização perpetrada pelas Acionadas e IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da contratação pela IBI, vínculo direto com o BRADESCARD e enquadramento como bancário de letra "a" da prefacial, não devendo ser aplicadas as normas coletivas da categoria, sendo julgados IMPROCEDENTES também os pedidos formulados com base nas mesmas, a exemplo de horas extras acima da sexta diária, diferença salarial de piso normativo, reajustes normativos, auxílio-refeição, auxílio cesta, gratificações semestrais, multa normativa e PLR de letras "f", "i", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" da prefacial.
Contudo, data vênia, tal entendimento não pode prevalecer.
A CLT, segundo o doutrinador Maurício Godinho, concebe categoria profissional como “expressão social elementar”, estabelecendo sua composição pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão e trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” (art. 511, §2º) (in Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed., p. 1.318).
Observe que restou cabalmente provado que a reclamante laborava em atividade afeita à categoria dos bancários. Vejamos:
Depoimento da preposta:
“que durante o vínculo da Reclamante, esta comercializou os seguintes serviços: capitalização do Bradesco, captação de clientes via sistema para os cartões da Bradescar, e que também fazia seguro de vida da Tokio Marine e plano odontológico da OdontoPrev, além de recarga de celular de todas as operadoras; que todos esses produtos eram ligados ao Cartão de Crédito Bradescard; que durante todo o vínculo a Reclamante apenas comercializou os cartões da Bradescard; que a supervisora da Reclamante na época era Jamile Souza; que a Reclamante trabalhou todo o vínculo na loja de Cajazeiras; que a backoffice do escritório da Reclamante na época Adilma que ficou nesse cargo até a saída da Reclamante; que a assessora senior no local, na época, era Soane Brandão; que ocupava esse cargo já há 5 ou 6 anos; (...) que essa funcionária da limpeza já prestava serviço antes para o Bradesco; que em lojas pequenas como Cajazeiras fazia a limpeza do Bradesco e do local de trabalho da Reclamante; que a Reclamante digitava propostas, mas a Reclamante não fazia a análise de documentos, que era feita pessoal de São Paulo; que em casos de fraude a Reclamante ainda assim encaminha a documentação para o pessoal em São Paulo; que a Reclamante passou por treinamento para verificação de fraudes, mas apenas para verificar; que quem declarava a fraude era a equipe de análise em São Paulo”
Não bastasse, a testemunha endossou:
Depoimento da testemunha:
“que o depoente trabalhou para a IBI por cerca de 8 meses, tendo iniciado o vínculo em 2011, não sabendo precisar quando foi que saiu; que saiu dentro do mesmo ano de 2011; que trabalhava na loja de Cajazeiras; que foi admitido como Assessor de clientes, promotor de vendas, mas que também fazia divulgação dos cartões, atendimento de caixa, confecção de cartões e abertura de loja; (...) que a Reclamante iniciou no mesmo cargo que o depoente de promotor de vendas; que a Reclamante realizava as mesmas atividades acima descritas pelo depoente; que a função do promotor de vendas é só de divulgar o produto; que quem deveria fazer as vendas, a ativação do cartão era o atendente, mas que o depoente e a rte desde a admissão desempenhavam as funções de promotor e de atendente, além de caixa; que no período em que trabalhou com a Reclamante, a mesma jamais trabalhou como caixa exclusivamente, mas que quando o caixa precisava tirar intervalo, por exemplo, recebia senha e login emprestados e operavam o caixa; que operavam o caixa por solicitação de Jamile; que as pessoas responsáveis pela abertura da loja eram: Soane, sempre, bem como Jamile e havia um revezamento dos demais promotores; que o depoente participava do processo de abertura cerca de 3 vezes por mês; que também o depoente participava do processo de fechamento cerca de 3 vezes por mês; que a Reclamante também participava da abertura e do fechamento na mesma proporção que o depoente já que era mediante escala; (...) que o depoente apresentava o cartões do IBI e empréstimo vinculado ao cartão; que os dados dos clientes eram colhidos e consultados no sistema, sendo que o depoente, como promotor, colhia os documentos do cliente e encaminhava para o atendente que fazia a consulta para aprovação ou não do cliente; que era a equipe da loja Jamile e Soane que analisavam se o crédito seria ou não concedido ao cliente; que com a aprovaçãod essas, o cartão era imediatamente confeccionado pra o cliente e fazia a ativação; que normalmente pediam para o cliente fazer um empréstimo para ativação do cartão; que o sistema utilizado para lançar as informações era o PortalCred, do IBI”
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