Recurso Ordinário
Por: dudaneves98 • 13/5/2020 • Artigo • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 109 Visualizações
- Introdução.
O presente trabalho tem a finalidade de trazer uma síntese do recurso ordinário constitucional. O recurso em tela é basicamente oferecido contra decisões que negam os remédios constitucionais, sendo esses os principais; o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data.
Primeiramente, iremos entender mais sobre esses principais remédios constitucionais:
O habeas corpus tem como finalidade o cuidado da liberdade de locomoção do indivíduo, quando estiver de forma direta ou indireta, ameaçada ou restringida.
O mandado de segurança tem como objetivo proteger o direito líquido e certo, que seja violado ou ameaçado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza. Esse remédio é usado quando não for cabível outro remédio constitucional.
O propósito do mandado de injunção é acabar com a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Já o habeas data tem como objetivo garantir o acesso a dados e informações que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Esse remédio também deve utilizado para retificar dados pessoais que estejam incorretos.
- Recurso ordinário.
O recurso ordinário, trata-se de recurso distinto, visto que a sua propositura está ligada diretamente às alternativas contidas na Constituição Federal. Todavia, diversamente dos recursos extraordinários e especiais, o ordinário não se inclui na competência recursal extraordinária dos Tribunais Superiores, sendo similar ao recurso de apelação, feito diretamente no STJ ou STF (artigo 1.028, §2ºdo CPC). Ele pode inclusive realizar o reexame de prova.
Nesse mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno, disserta:
“O recurso ordinário, não obstante o nome, assemelha-se à apelação, mas, diferentemente dela, é julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que funcionam como verdadeiros órgãos de segundo grau de jurisdição, e não como órgãos de sobreposição, de controle da inteireza do direito federal constitucional ou infraconstitucional, respectivamente.”
Há três hipóteses de recurso ordinário constitucional:
Recurso ordinário constitucional, segundo o art. 102, II, b CF.
Recurso ordinário constitucional ao STF, segundo o art. 102, II, a CF.
Recurso ordinário constitucional ao STJ, segundo o art. 105, II, a, b e c da CF.
- Recurso ordinário constitucional, segundo o art. 102, II, b CF.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político; ”
Nesta alternativa o recurso deverá ser interposto em face da decisão que julga crime político (L. 7171/83- Lei de Segurança Nacional). Sendo aqueles realizados contra a segurança nacional e a ordem. Ele será interposto em face de decisão de juiz federal de primeiro grau.
No acaso de denegação, isto é, não recebimento do recurso, ou de um despacho ou se o despacho sobre sua admissão for retardado injustificadamente por mais de 30 dias, ou se a remessa dos autos não ocorrer nesse prazo, será oponível o agravo de instrumento, na forma do regimento interno do STF.
- Recurso ordinário constitucional ao STF, segundo o art. 102, II, a CF.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
- o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
Será interposto exclusivamente contra decisão proferida por Tribunal Superior. A decisão será em única instância, ou seja, o tribunal superior estará operando na sua competência originária. Caso haja uma decisão denegatória (improcedência ou extinção sem resolução do mérito), caberá o recurso ordinário, segundo o art. 102, II, a, CF. Já no caso de decisão que conceder um remédio constitucional, não caberá recurso ordinário.
O Recurso em tela, deverá ser encaminhado ao presidente do tribunal superior que denegou a ordem. As contrarrazões devem ter o mesmo prazo da interposição, e assim os autos serão remetidos ao STF para julgamento.
Vale lembrar que, caberá agravo, caso transcorra 30 dias sem que seja recebido o recurso ou se denegado ou não recebido.
- Recurso ordinário constitucional ao STJ, segundo o art. 105, II, a, b e c da CF
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”
Para o STF existem três alternativas para julgar recurso ordinário constitucional. Na alínea a, fica claro que compete ao STF julgar habeas corpus em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. À vista disso, poderá interpor recurso ordinário, não importando se o Tribunal julgou na competência originária ou não.
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