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Recurso Ordinário

Por:   •  31/5/2017  •  Tese  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da...Vara do Trabalho de Santana do Ipanema-AL

Processo número: 1234.56.2016

         Luiz Gordilho, já qualificado nos autos em epígrafe, movida em face de Churrascaria Centenário LTDA, vem tempestivamente a presença de Vossa Excelência, por seu advogado com procuração anexa, inconformada com a respeitável sentença proferida, interpor recurso ordinário, com fulcro no artigo (art.)  895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

        Assim requer o recebimento das razões anexas e posterior a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da...Região para reapreciação da demanda.

       Outrossim, requer seja a Reclamada notificada para que, querendo, apresente as contrarrazões que jugar necessárias.

      Tendo em vista a sentença guerreada ter sido totalmente improcedente, a reclamada deixa de recolher custas.

      Ademais deixa de recolher depósito recursal por ser empregado recorrente.

      Termos que,

      Pede deferimento

      Local e data...

      Advogado...

     OAB...

                      Razões de Recurso Ordinário

Recorrente: Luís Gordilho

Recorrido: Churrascaria Centenário Ltda

Origem: 1° vara de trabalho de Santana do Ipanema-AL

Egrégio Tribunal, Colenda turma, Nobre Julgadores,

  1. Dos pressupostos recursais

    O presente recurso ordinário preenche todos os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

    Dessa forma, espera o recorrente que este recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.

  1. Do resumo da demanda

    O Recorrente ajuizou reclamação trabalhista postulando, integração das gorjetas nas demais verbas contratuais e rescisórias, pagamento de adicional noturno, indenização por danos morais, devolução de valores descontados em virtude de ausência para prestar vestibular.

    Em sentença, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

  1. Preliminar de cerceamento de defesa  

     O Juiz ´´a quo`` indeferiu 3 testemunhas que causou grande prejuízo a parte, devido que o assédio moral somente poderia ser comprovado pelas testemunhas.

     Deste modo a Constituição Federal, art.5 °, LV assegura, em processo judicial ou administrativo, aos litigantes do processo e os acusados em geral o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     Assim de acordo com art. 794, caput, CLT, nos processos que sujeitar a apreciação pela justiça do trabalho somente haverá nulidade caso resultar dos autos inquinados, manifesto prejuízo as partes que litigam. As nulidades serão declaradas quando não ocorrer provocação das partes, de acordo com o art. 795, caput, CLT.

     Conforme evidenciado grande prejuízo a recorrente, requer o retorno do processo a sua vara de origem a sim de sanar o vício cometido. Caso não seja acatada a preliminar, passamos a análise do mérito.

 

   

  1. Do mérito, integração das gorjetas no salário

     O juiz ´´a quo´´ julgou improcedente sob argumento,

  por não serem pagos de modo espontâneo pelos clientes.

     Com base no artigo, 457, caput e parágrafo 1°, CLT, faz parte da remuneração do empregado para todos efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber, como contraprestação do serviço realizado.

    Além do disposto acima a Súmula 354 do Tribunal (TST), estabelece que as gorjetas cobradas pelo empregador na nota dos serviços prestados ou oferecidos espontaneamente pelos clientes.

    Deste modo requer a reforma da sentença para inclusão das gorjetas nas demais verbas salariais.

  1. Do mérito, do indeferimento do direito ao adicional noturno

    O Recorrente trabalhava das 16h00 min as 00h00 min e mesmo estando sobre período noturno o Juiz ´´a quo´´ indeferiu o adicional noturno.

    Com fundamento no art. 73, caput e parágrafo 1° e 2° da CLT, o trabalhador noturno, deverá ter sua remuneração superior do diurno, com acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

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