Recurso Ordinário
Por: gabrielapantoja • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.697 Palavras (11 Páginas) • 1.127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª. VARA DE PORTO VELHO – RO.
AUTOS nº. 0000120-42.5.14.0002
EMPREENDIMENTOS SANTA BÁRBARA LTDA. Reclamada já qualificada nos autos acima identificados, aqui Recorrente, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, para, com esteio no Art. 895, inciso I, da CLT, não se conformando com a r. sentença de fls. 31 a 38 dos autos, que julgou procedente, em parte, a ação trabalhista, interpor, RECURSO ORDINÁRIO, em face de ELIZA VALE CARDOZO, igualmente já qualificada, aqui Recorrida, o que faz pelas razões de fato e fundamentos jurídicos que a esta acompanha, requerendo sua juntada aos autos.
Requer a Vossa Excelência que após a notificação da Recorrida para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remeta os autos ao EG. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
Neste ato, segue, em anexo, comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Velho-RO, 28 de março de 2011.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
AUTOS nº. 0000120-42.5.14.0002
RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS SANTA BÁRBARA LTDA.
RECORRIDA: ELIZA VALE CARDOZO
E. Desembargador (a) do Trabalho, Relator (a),
Eg. Turma,
E. Representante do Ministério Público do Trabalho,
1 – SÍNTESE DO PROCESSO.
A recorrida ajuizou a presente reclamação com o intuito de receber o montante de 16 horas extras trabalhadas em 100% nos feriados de 02 e 15 de novembro de 2010; os valores correspondentes a Vale Transporte durante todo o período laboral; a diferença no pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde alegou ter recebido apenas o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), enquanto no seu TRCT consta como tendo recebido o valor de R$ 876,49 (oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), bem como, arguiu não ter sido recolhido o FGTS durante seu período laboral. Ainda nos seus pedidos, a recorrida requereu o pagamento de verbas a título de danos morais alegando que foi propositalmente enganada ao assinar seu TRCT.
Em sede de Contestação, a recorrente arguiu o fato inequívoco da reclamante ter faltado aos expedientes dos dias 22, 29 e 30 de novembro de 2010, de forma injustificada, conforme restou comprovado por meio de apresentação de folhas de pontos, onde pode se observar a ausência de assinaturas que comprovem o cumprimento de seu labor naquelas datas. Restando, portanto, acordado entre as partes que os dias faltosos seriam compensados com o trabalho da reclamante no dia 15 de novembro de 2010. Quanto à alegação de não recebimento de Vale Transporte pela reclamante, apresenta justificativa de que essa se deu por sua vontade, expressa em Declaração e Termo de Compromisso – Vale Transporte, onde declarou não ter interesse em receber o referido benefício. Conforme consta no Termo de Rescisão Contratual, a reclamante recebeu, na integra, os valores relativos aos seus direitos trabalhistas referentes ao período de 01.09.2010 a 30.12.2010. Já os valores referentes ao recolhimento do FGTS e da multa de 40%, esses foram devidamente recolhidos, conforme restou provado nos autos, por meio da juntada do Extrato do FGTS da reclamante. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, essas são improcedentes, uma vez que a reclamante efetivamente recebeu todas as suas verbas rescisórias.
O MM. Juiz a quo, em sua sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos da reclamante, deferindo o pagamento da diferença de verbas, sob o argumento equivocado de que apenas foi pago pela reclamada o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e, neste diapasão, deferiu o pleito de danos morais no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), bem como, condenou a ora recorrente ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 158,69 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
2 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
O recorrente é o Reclamado e, portanto, parte legítima e capaz para recorrer, tendo interesse processual na reforma da r. decisão atacada;
Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, Inciso I, da CLT. Portanto, o presente recurso é adequado à decisão confrontada.
As custas e depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes de deposito que ora seguem anexo;
O presente recurso foi interposto de forma tempestiva.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO.
Os fundamentos jurídicos impugnando a r. sentença estão voltados contra a eficácia do termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, e a reparação por dano moral deferido.
3.1 – Da validade do TRCT.
Na sua inicial, a recorrida alegou ter assinado o TRCT, no entanto havia apenas recebido a quantia de R$ 220,00 e não a de R$ 876,49, alegou ainda, no seu depoimento, que assinou o termo de rescisão sem saber do que se tratava, visto que não saber ler. Entretanto, é sabido que para o cargo que a recorrida exercia, é necessário possuir pelo menos o nível fundamental, portanto resta duvidosa a alegação da reclamante de que não sabe ler. Portanto, as argumentações em que se funda a recorrida são superficiais, sem nexo e infundadas.
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