Recurso Ordinário
Por: ericagoncalves • 11/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.016 Palavras (5 Páginas) • 183 Visualizações
AO DOUTO JUIZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DA __ REGIÃO
Processo nº: 1111-22.2017.5.08.0013
SOCIEDADE EMPRESARIA TRANSPORTE RÁPIDO LTDA-ME, já qualificada nos autos em que contende com GILSON REIS, também já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante vossa excelência, por seu advogado adiante assinado (procuração em anexo) com escritório profissional no endereço completo onde recebe notificações e intimações, com fulcro nos art. 891, I e 893, III, CLT, INTERPOR
RECURSO ORDINÁRIO
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade, a destacar a legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a tempestividade e a regularidade de representação. Ainda destaque para:
- Depósito Recursal: Recolhido no valor de R$______, no prazo do recurso, mediante guia de recolhimento GFIP;
- Custas Processuais: Recolhida no valor de R$____, correspondente a 2% do valor da condenação, pela guia de recolhimento GRU;
Diante do exposto, reque o recebimento do recurso, a notificação da outra parte para apresentar contra razões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 dias conforme Art. 900, CLT e a posterior remessa do recurso ao Egregio Tribunal do Trabalho da __ Região.
Neste termos,
Pede Deferimento.
Local e Data
Advogado
OAB nº_____
EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida pelo que pede sua reforma.
I – PRELIMINARES
- CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA
O Juizo a quo condenou a reclamada a revelia, portanto confessa quanto a matéria de fato porque mandou seu contador como preposto para audiência, acompanhada do advogado que apresentou defesa escrita.
A sentença não merece ser mantida pois nos termos da Sumula 377, TST, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa, exceto quando se tratar de micro empresa. No caso em questão trata-se de uma micro empresa, portanto abrangida pala Súmula 377, TST. Ainda, o ato do juízo fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme Art. 5º, LV, CF
Diante do exposto, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para ó juízo a quo para novo julgamento e a retirada da revelia e da confissão quanto a matéria de fato.
- CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS
O juízo aquo, em audiência, negou a oitiva de testemunhas para refrutar a sobre jornada por entender que pela falta de preposto a recorrente era revel e a condenou ao pagamento de horas extras, excedentes a 8ª hora por dia de trabalho.
A sentença não merece ser mantida pois o art. 5º, LV, CF garante aos litigantes, em processo judicial o devido processo legal a ampla defesa e o contraditório para que se garanta a livre produção das provas que demonstram a verdade dos fatos. Data vênia, houve flagrante violação aos preceitos constitucionais para o regular andamento do processo, pois caso a prova testemunhal fosse produzida em audiência restaria provada a verdade dos fatos e a empresa não seria condenada ao pagamento das horas extras.
Diante do exposto reque a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para a produção da prova testemunhal.
- INCOMPETENCIA ABSOLUTA
O Juizo a quo condenou a reclamada ao recolhimento de todas as contribuições previdenciárias relativas ao período de todo o pacto laboral.
A sentença não merece ser mantida pois nos termos do Art 109, I, CF é competência da justiça federal o julgamento de ação em que a união, entidades autárquicas forem interessadas sendo a justiça do trabalho competente somente para a execução de contribuições previdenciárias oriundas de sentenças condenatórias em pecúnia ou acordos, conforme Sum 368, I, TST.
Diante do exposto requer a nulidade da sentença e a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, CPC quanto a condenação de recolhimento de contribuição previdenciária.
II – PREJUDICIAIS DE MÉRITO
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O recorrido ajuizou reclamação trabalhista em 20/02/2016, postulando verbas desde sua admissão, 15/05/2009 até sua dispensa, 30/12/2015 (data do aviso prévio projetado).
Nos termos dos Art. 7º, XXIX, CF, Art. 11, I, CLT, os créditos resultantes das relações do trabalho prescrevem em 05 anos para os trabalhadores urbanos e a SUM.308,I, TST dispõe que a data da prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da ação. O recorrido ajuizou ação em 20/02/2016, logo tem direito a créditos somente em até 05 anos anteriores a essa data, isto é, dia 20/02/2010.
...