Recurso Ordinário
Por: Lauraccc • 7/12/2023 • Trabalho acadêmico • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 53 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MINAS GERAIS
PROCESSO N° 03456-2023-405-03-00-0
JOSÉ EUGÊNIO GÊNIO, por sua advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa, nos autos da reclamatória em epígrafe movida em face de CAATINGA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, vem à presença de Vossa Excelência, sob a égide do artigo 895, inciso I, da CLT, dela interpor RECURSO ORDINÁRIO, devidamente preparado e tempestivo, requerendo seu processamento, juntada e encaminhamento ao Egrégio Tribunal ad quem.
São os termos em que pede deferimento. Contagem, 31 de outubro de 2023.
Laura Camilo da Silva OAB/MG xx.xxx
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N° 03456-2023-405-03-00-8 RECORRENTE: JOSÉ EUGÊNIO GÊNIO
RECORRIDA: CAATINGA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
Egrégio Tribunal, Colenda Turma,
- DA TEMPESTIVIDADE
A sentença aqui desafiada foi proferida no dia xx/xx/xxxx, conforme consta na CLT, o prazo para o presente recurso é de 8 dias, portanto, tal manifestação é tempestiva.
DO PREPARO
As custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante
e guia anexos.
DO MÉRITO
- – DO PERÍODO LABORADO
De acordo com a narrativa apresentada na peça inicial, o reclamante pleiteia o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a empresa reclamada, no intervalo temporal de 15/07/2014 a 10/06/2023. Contudo, evidencia-se um descompasso entre a realidade e os registros formais, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor só foi devidamente assinada em 15/07/2017.
No decorrer da ação, o reclamante se esforçou para comprovar suas alegações, apresentando provas documentais consistentes e disponibilizando uma testemunha para corroborar seu relato. No entanto, constata-se que o magistrado responsável pelo caso não conferiu o devido peso e análise a esses elementos probatórios. A decisão parece ter sido precipitadamente influenciada pela desconfiança em relação ao depoimento da testemunha, o que, por consequência, comprometeu a avaliação imparcial das provas
documentais apresentadas.
É imperativo destacar que a divergência ou a falta de informações acerca da função exercida pelo reclamante não pode, de forma alguma, ser utilizada como justificativa para o indeferimento do reconhecimento do vínculo empregatício. O testemunho apresentado é categórico ao afirmar que tanto o reclamante quanto a testemunha foram contratados no mesmo período, corroborando a tese de que o vínculo existia desde 2014.
Diante desse cenário, faz-se necessário um reexame criterioso e aprofundado do conjunto probatório, com ênfase especial no princípio do in dubio pro operario. Este princípio estabelece que, na presença de dúvidas acerca das circunstâncias do vínculo empregatício, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao trabalhador, que se configura como a parte mais vulnerável da relação laboral.
Além disso, é fundamental abordar a questão da prescrição da pretensão do autor. Com base no artigo 11, §1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entende- se que as ações que visam à retificação de anotações para fins de comprovação perante a Previdência Social estão excluídas do instituto da prescrição. Portanto, a argumentação em prol da prescrição não encontra sustentação legal, reforçando a necessidade de reavaliação do caso à luz dos documentos e testemunhos apresentados, sempre privilegiando a proteção ao trabalhador.
– DAS HORAS EXTRAS
O recorrente, ao pleitear a devida remuneração pelas horas extras trabalhadas, apresentou um relato detalhado de sua jornada de trabalho, que se estendia das 07:00h às 20:00h, com uma pausa de apenas 1 hora. É evidente que tal carga horária ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, sendo crucial, portanto, a apuração dessa questão e o correspondente pagamento das horas extras.
Os documentos apresentados, como os recibos salariais, não comprovam o pagamento dessas horas suplementares. Isso, por si só, já indica uma pendência que precisa ser resolvida. Ademais, a testemunha trazida aos autos, apesar de não fornecer detalhes específicos sobre a jornada de trabalho do recorrente, confirmou a existência de 56 funcionários na empresa, detalhe relevante para a análise do caso.
De acordo com o artigo 74, §2° da CLT, estabelecimentos que contam com mais de 20 trabalhadores são obrigados a manter um registro preciso das horas trabalhadas, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. Tendo em vista que a reclamada possui 56 empregados, essa obrigação é incontestável.
Ao ser intimada para apresentar os cartões de ponto do autor, a empresa reclamada falhou em cumprir a determinação judicial, o que traz implicações significativas para o desenrolar do processo. Conforme a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência injustificada dos registros de jornada de trabalho transfere o ônus da prova para o empregador, gerando uma presunção relativa de veracidade das alegações do empregado. Essa presunção pode ser elidida, mas necessita de prova em contrário robusta e convincente.
Diante desse quadro, torna-se imprescindível o reconhecimento das horas extras trabalhadas pelo recorrente, uma vez que todos os indícios e as provas disponíveis conduzem a essa conclusão. A justiça do trabalho, pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, não pode fechar os olhos para uma situação de evidente desrespeito às normas trabalhistas. Portanto, é de rigor a condenação da empresa reclamada ao pagamento das horas extras devidas, assegurando, assim, a plena justiça no caso em tela.
– DA INSALUBRIDADE
Embora o autor tenha admitido o uso constante dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em seu ambiente de trabalho, ele buscou, de maneira legítima, a realização de uma perícia técnica para investigar a existência de condições insalubres em seu local de trabalho, com o intuito de assegurar o recebimento do adicional de insalubridade correspondente.
O indeferimento do pedido de perícia pelo magistrado, no entanto, constitui um equívoco processual significativo, que viola frontalmente o que estabelece o art. 195,
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