Recurso Ordiário
Por: Wallace Raamá • 7/5/2024 • Abstract • 5.917 Palavras (24 Páginas) • 40 Visualizações
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WALLACE RAAMÁ
ADVOCACIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA 3º VARA DO TRABALHO DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI – ESTADO DO CEARÁ.
REF. PROC. Nº 0001413-53.2019.5.07.0037
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
RECLAMADOS: PAULO CORREIA DE OLIVEIRA
MARIA HELENA DE SIQUEIRA
HOTEL MACEIÓ LTDA ME
RECURSO ORDINÁRIO
PAULO CORREIA DE OLIVEIRA, e MARIA HELENA DE SIQUEIRA, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, com fulcro nos artigos 895, I e 893, II, ambos da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, postulando sucessiva remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para os fins de direito.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:
DA LEGITIMIDADE, INTERESSE E CAPACIDADE;
Recorre-se de decisão definitiva proferida na Reclamação Trabalhista por órgão de 1ª instância da Justiça do Trabalho (Ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Estado do Ceará). Cabível, portanto, o recurso ordinário, conforme prevê o artigo 895, inciso I da CLT.
Há também legitimidade e interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida se revela contrária aos interesses das recorrentes.
DA TEMPESTIVIDADE;
A ciência da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, Estado do Ceará, ocorreu no dia 21/08/2023, começando a correr o prazo no dia útil seguinte a notificação, 22/08/2023.
Portanto, o presente recurso encontra-se tempestivo, como dispõe o artigo 895, inciso I, da CLT, o prazo do presente recurso é de 08 (oito) dias. Como foi exposto acima, com a contagem do prazo iniciando no dia 21/08/2023, terá o seu término no dia 31/08/2023, nos termos do artigo 775 da CLT.
DA REPRESENTAÇÃO:
Encontra-se as recorrentes devidamente representadas, com as devidas procurações anexas de IDs. a0a324d e 0b6bd66.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 31 de agosto de 2023.
Wallace Raamá F. da Silva
OAB/CE 26.424
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
VARA DE ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI.
PROCESSO N°: 0001413-53.2019.5.07.0037
RECORRENTES: PAULO CORREIA DE OLIVEIRA E MARIA HELENA DE SIQUEIRA
RECORRIDA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
A Sentença proferida pelo juízo em questão não merece ser mantida, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
SÍNTESE FÁTICA
No caso em cotejo, em 17 de outubro de 2019, a Sra. MARIA APARECIDA DOS SANTOS ingressou com ação reclamatória em face do HOTEL MACEIÓ LTDA ME e dos reclamantes, requerendo o reconhecimento de vínculo laboral e o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias e honorários advocatícios no valor total de R$ 142.042,46 (cento e quarenta e dois mil, quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Em audiência a Reclamante fez um acordo com o primeiro Reclamado no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mas requereu a continuidade do feito em face dos ora Reclamados.
Em face da ausência dos reclamados, em 07/01/2020, o Juiz proferiu sentença (a) considerando a regularidade da notificação/citação; (b) decretando, por conseguinte, à revelia do segundo e terceiro Reclamados e, por último; (c) condenando o segundo e terceiro Reclamados ao reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamante e o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo honorários advocatícios, tributos previdenciários e custas processuais.
Assim transcorreu todo o processo para os Autores, citações por edital para audiência, da sentença (na qual foi declarada revel e confessa), do prazo para contestar cálculos de liquidação, da homologação dos cálculos e, por último, da penhora.
Como o processo já havia transitado em julgado, e encontrava-se em fase de execução, os reclamados apresentaram Embargos à Execução[1], não obtendo êxito.
Os embargantes, inconformados com a respeitável decisão, ingressaram com Agravo de Petição[2], o qual foi distribuído para a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, sendo conhecido e provido por unanimidade em 14/09/2022[3], conforme dispositivo abaixo:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade do feito, excetuando-se a petição inicial e os atos alusivos à celebração do acordo com a primeira reclamada.
Após intimada da decisão, a reclamante nada requereu, ocorrendo a certificação do decurso do prazo, encerrado a execução e os remetendo ao autos a esse Juízo de Origem.
O recorrente PAULO CORREIRA DA SILVA, locou da primeiro reclamado em 06/02/2017 o denominado HOTEL MACEIO, com todos os móveis e estrutura funcional, por um período de 12 (meses) renovável por igual período, caso não houvesse oposição dos locadores, conforme contrato anexado pela primeira reclamada.
A recorrente MARIA HELENA DE SIQUEIRA, embora seja esposa do segundo reclamado, jamais participou de qualquer operação de locação e/ou direção do Hotel Maceió, tampouco assinou o supracitado contrato de locação.
Ocorre que antes do final do supracitado contrato, mesmo com acordo verbal para renovação, os locadores manifestaram interesse na devolução do imóvel para retomarem a operação do Hotel Maceió.
Devido a essa desavença de cláusula contratual entre o primeiro e o segundo reclamado, foi ajuizada uma Ação Renovatória, sob o nº 0006147-28.2018.8.06.0112, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
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