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Referências Internacionais dos Resíduos Sólidos

Por:   •  4/5/2016  •  Seminário  •  6.121 Palavras (25 Páginas)  •  362 Visualizações

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REFERÊNCIAS INTERNANCIONAIS DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

1. Resíduos Sólidos – Conceitos Gerais

Os resíduos sólidos são todos os restos sólidos ou semissólidos das atividades humanas ou não humanas, que embora possam não apresentar utilidade para atividade fim de onde foram gerados, podem virar insumos para outras atividades[1].

Nesse sentido, a Lei 12.305/10, responsável por regulamentar e disciplinar os resíduos sólidos em solo nacional, entende-se por resíduos sólidos o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.[2]

A Lei retromencionada é abarcada por princípios, objetivos, diretrizes, assim como uma série de fatores que evidenciam a necessidade de compartilhamento de obrigações para com o Meio Ambiente, corroborando, ainda mais, para o comando constitucional descrito no art. 225, de forma a preservar e defendê-lo para as presentes e futuras gerações.[3]

Por fim, com vistas a dar cumprimento às determinações e metas estabelecidas na Lei 12.305/10, e no Decreto nº 7.404/10, foi instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos a fim de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos[4].

Ainda, nos ensinamentos do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, constata-se que as expressões “resíduo” e “lixo” são sinônimas, porém, a primeira é condizente com seu termo técnico, as duas palavras significam, em realidade, a mesma ideia. Observe:

Lixo e resíduo tendem a significar a mesma coisa. De forma genérica, podemos afirmar que constituem toda substância resultante da não interação entre o meio e aqueles que o habitam, ou somente entre estes, não incorporada a esse meio, isto é, que determina um descontrole entre os fluxos de certos elementos em um dado sistema ecológico. Em outras palavras, é o “resto”, a “sobra” não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica. Como afirmamos, aludidos conceitos tendem a trazer o mesmo conteúdo. (...) Seu estudo permite-nos constatar que a palavra resíduo possui um sentido mais amplo e apresenta-se como termo mais técnico. Vê-se empregado como gênero do vocábulo lixo (lixo hospitalar, lixo industrial, lixo nuclear...). Do ponto de vista econômico, poderíamos dizer que lixo é o resto sem valor, enquanto resíduo é meramente o resto. Todavia, juridicamente, os institutos não são tratados dessa forma. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), em seu art. 3º, diz ser poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição ao meio ambiente. São substâncias sólidas, líquidas ou gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram poluição. Com isso, inexiste distinção quanto ao tratamento jurídico, sendo lixo e resíduo poluentes.[5]

Em arremate, a Lei em apreço trouxe, entre vários outros dispositivos, as seguintes inovações: a proibição dos lixões (observada a regra de transição); a atribuição de responsabilidade às industrias pela destinação dos resíduos sólidos que produzem, transformando-se em verdadeiro corolário do Princípio do Poluidor-pagador; a inclusão social das organizações de catadores; a logística rever, que determina que fabricantes, importadores, distribuidores e vendedores realizem o recolhimento de embalagens usadas; a responsabilidade compartilhada, que envolve a sociedade, as empresas, os governos municipais, distrital, estaduais e federal na gestão dos resíduos sólidos; a previsão dos planos de resíduos sólidos; a responsabilidade das pessoas de acondicionar de forma adequada o lixo para seu recolhimento, devendo fazer a separação onde houve a coleta seletiva.[6]

2. Resíduos sólidos e sua disciplina em âmbito internacional

O crescimento os resíduos sólidos é intrinsecamente adstrito ao aumento populacional no mundo inteiro. Tal afirmação não é novidade, restando apenas como mais um elemento informativo do mundo moderno. A preocupação, todavia, cinge-se ao destino de tais dejetos, haja vista a necessidade de gestão ambientalmente racional de tais resíduos.

Em 1992, com o advento da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, também conhecida por “ECO-92”, ou Cúpula da Terra, sediada no Rio de Janeiro, comparecendo representantes de cento e oito países do mundo para reunirem-se para decidir que medidas tomar para conseguir diminuir a degradação ambiental e garantir a existência de outras gerações[7]. Resultou, ademais, em avanços históricos, entre os quais, cita-se a Agenda 21, consubstanciada em um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.[8]

A citada Agenda 21, em seu capítulo 21, disciplinou, à época, o manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos, observando-se que tal manejo tem por escopo resolver, em caráter fundamental, a questão dos dejetos. É dizer, impera a necessidade de mudança de padrões não sustentáveis de produção e consumo, recaindo, obrigatoriamente, a utilização do “conceito de manejo integrado do ciclo vital”.[9]

Por tal conceito, o capítulo 21.4., assevera que:

21.4. O manejo ambientalmente saudável desses resíduos deve ir além do simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros dos resíduos gerados e buscar resolver a causa fundamental do problema, procurando mudar os padrões não sustentáveis de produção e consumo. Isso implica na utilização do conceito de manejo integrado do ciclo vital, o qual apresenta oportunidade única de conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.

A par de tais ideais, outros países, organizações e governos têm-se mostrado favoráveis a tais objetivos, evitando e reduzindo a gerações dos resíduos sólidos. Assim, encontra-se a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), servindo-se como elemento-chave da estratégia de atingir a sustentabilidade ambiental[10].

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE atua nos âmbitos internacional e intergovernamental e reúne os países mais industrializados do mundo e alguns países emergentes, como México, Chile, Coreia do Sul e Turquia. No âmbito da Organização, os representantes efetuam o intercâmbio de informações e alinham políticas, com o objetivo de potencializar seu crescimento econômico e colaborar com o desenvolvimento de todos os demais países membros. A OCDE, com sede em Paris, França, é um organismo composto por 34 membros. A Organização foi fundada em 14 de dezembro de 1961, sucedendo a Organização para a Cooperação Econômica Europeia, criada em 16 de abril de 1948. Desde 1º de junho de 2006, seu Secretário-Geral é o mexicano José Ángel Gurría Treviño.[11]

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