Reforma Trabalhista e o Home Office
Por: Matheus Thiago • 12/11/2022 • Trabalho acadêmico • 3.742 Palavras (15 Páginas) • 83 Visualizações
Reforma Trabalhista e o Home Office
INTRODUÇÃO
O teletrabalho, tomou proporções globais com o surgimento da pandemia infectocontagiosa ocasionada pelo vírus SARS-CoV-2, popularmente conhecido como coronavírus. Medidas de segurança pública foram atribuídas para realizar a prevenção à doença, como uso de máscaras, distanciamento social, isolamento social e a utilização de álcool em gel, além da lavagem regular das mãos. Destarte, o distanciamento e o isolamento proporcionaram medidas as empresas e comércios para manter o funcionamento de forma remota, ao mesmo tempo lidar com o fechamento do espaço físico de maneira temporária destes (DRUMMOND, 2020).
Diante disso, o Direito como ciência jurídica e dedicado ao ordenamento que regem as relações sociais de forma coletiva e visando o bem maior, precisa estar atento às mudanças que ocorreram de forma emergencial. A reforma trabalhista que ocorreu da Lei nº 13.467/2017, estabelece na norma as regras para a efetivação e o funcionamento do teletrabalho, com pontos sobre a forma de trabalhar e a jornada de trabalho. Contudo, anterior a 2020, tal modalidade era de caráter excepcional, tornando-se obrigatória por questões de saúde pública, econômicas e políticas (DRUMMOND, 2020).
Contudo, o isolamento social trouxe modificações significativas para a saúde física e mental dos trabalhadores e empregadores, envolvendo não só aspectos do trabalho em si, mas o luto, frente às mortes, o medo do desemprego e do fechamento da empresa e o medo do vírus. Ou seja, a mudança na modalidade de trabalho, não foi apenas em elementos físicos e estruturais, como ambientação em casa para elaboração das atividades laborais, mas envolveu muito estresse, vulnerabilidade física e mental e a não separação da vida pública e privada (DRUMMOND, 2020).
O presente trabalho visa elucidar as diferenças entre o trabalho doméstico e o teletrabalho previstos em lei, além de abordar de forma mais ampla os impactos citados na vida do trabalhador. Estando esse artigo organizado em Conceituação do teletrabalho, distinção do trabalho remoto, transcrição da legislação e a opinião sobre a sobrevivência do teletrabalho.
DESENVOLVIMENTO
O teletrabalho é disposto na lei pelo Art. 75-B, no qual, denomina-se a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização da tecnologia de informações e de comunicação, não constituindo como trabalho externo. Ou seja, o teletrabalho é realizado fora das dependências da empresa, no qual, idas esporádicas ao ambiente presencial não desconfigura a categoria. O Art. 62, III expressa que, a modalidade de teletrabalho é uma modalidade de trabalho que não é realizada durante o preenchimento da jornada de trabalho expressa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas a execução do trabalho em si (MONTEIRO, 2017).
Outra modalidade é expressa na CLT, que é o trabalho em domicílio, no qual, está presente no Art. 6º, em que não será realizada a distinção entre o trabalho no estabelecimento e o trabalho realizado em domicílio, desde que esteja caracterizado o acordado na relação empregatícia. Há ainda a ressalta do Parágrafo Único, que o controle e a supervisão realizadas de modo informatizadas, se equiparam aos meios pessoais de controle e supervisão que ocorrem no ambiente de trabalho. A diferenciação prática do teletrabalho e o trabalho em domicílio, é, o controle de jornada previsto na CLT, do qual, a primeira modalidade não conta com este controle, além da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, não sendo também categorizada como trabalho externo (MONTEIRO, 2017).
Enquanto a segunda segue a mesma jornada que seria da forma presencial, seja supervisionado por meio da máquina, do ponto eletrônico. O teletrabalho conta com o cuidado da empresa que se estende para a saúde, ergonomia e material de trabalho para o colaborador. Ademais, o trabalho em domicílio pode ser realizado através de política interna, não necessitando a alteração contratual, contudo a modalidade no teletrabalho necessita da formalização no contrato empregatício sobre a realização desta (MONTEIRO, 2017).
Em relação à esta jornada, o Direito Trabalhista no Brasil traz o aspecto da limitação da jornada de trabalho, para que assim, a saúde do trabalho e a vida privada do Sujeito de Direito sejam protegidos, como é expresso na Constituição Federal expressa em seu Art. 7º em que visa proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em busca da melhora na qualidade de vida, no qual o inciso XIII determina que a duração do trabalho normal não ultrapasse 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultativa a compensação ou a redução da jornada de trabalho (BORGES, 2017).
Os artigos incluídos pela reforma trabalhista (BRASIL, 2017) que são aplicáveis ao teletrabalho são:
“Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. “
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. “
“Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
“Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”
Os arts. 75-A a 75-E, trazem as mudanças que ocorreram na CLT referente a modalidade de teletrabalho.
Outrossim, o Art. 62 que dispõe sobre a Jornada de Trabalho, inciso III, define que os “empregados em regime de teletrabalho” não estão incluídos no mesmo regime de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo o controle dessa jornada algo não exercido pelo empregador. Bem como, os direitos e disposições sobre o pagamento de horas extras expressas no Art. 58-A. Entretanto, tal artigo deve ser visto de modo restritivo e com os cuidados necessários, principalmente no período pandêmico. (DRUMMOND, 2020).
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