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Refugiados do século XXI

Por:   •  17/9/2017  •  Artigo  •  7.000 Palavras (28 Páginas)  •  437 Visualizações

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REFUGIADOS DO SÉCULO XXI: CONSIDERAÇÕES ANALÍTICAS SOBRE AS NOVAS FORMAS DE REFUGIADOS FACE AO DIREITO INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO

Tiana Ribeiro Azevedo [1]

1. INTRODUÇÃO; 2. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) & PROTOCOLO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1967); 3. O PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT (NÃO DEVOLUÇÃO); 4. AS NOVAS FORMAS DE REFUGIADOS; 4.1. REFUGIADOS AMBIENTAIS; 4.2. REFUGIADOS PELA VIOLAÇÃO À DIREITOS HUMANOS BÁSICOS (COMIDA E ÁGUA); 4.3. REFUGIADOS POR CRESCIMENTO POPULACIONAL E URBANIZAÇÃO; 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

RESUMO 

O trabalho é destinado à análise da proteção ao sujeito na condição de refugiado na contemporaneidade com o objetivo de demonstrar a evolução do significado do termo refugiado ao longo do tempo, bem como as circunstâncias históricas nas quais ele foi criado. Além disso, busca analisar as novas formas de refugiados e sua proteção no direito internacional, tendo como ponto central o princípio do non-refoulement. Descreve também os refugiados ambientais, refugiados por violação aos direitos humanos básicos, e os refugiados urbanos, enquadrando-os como as novas formas de refugiados e analisando o amparo dado a estes grupos na esfera legal mundial.

Palavras-chave: Direito Internacional; Refugiados; Refugiados ambientais; Refugiados pela violação aos direitos humanos básicos; Refugiados por crescimento populacional e urbanização.

ABSTRACT

The work is intended for the analysis of the protection to the subject owner of refugee status in the contemporary world in order to show the evolution of the meaning of the term refugee over time, as well as the historical circumstances in which the term was created. It also seeks to analyze new forms of refugees and their protection under international law, with the central point being the principle of non-refoulement. It also describes the environmental refugees, refugees in violation of basic human rights, and urban refugees, framing them as new forms of refugees and analyzing the support given to these groups in the international legal sphere.

Keywords: International law; Refugees; Environmental refugees; Refugees because of violation of basic human rights; Refugees because of population growth and urbanization.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo abordar o tema refugiados no século XXI. Almeja-se verificar a pluralidade de significado dado ao termo refugiado nos documentos de caráter universal. Tratará, também, das circunstâncias atuais que não são resguardadas pelo direito dos refugiados. Ao final, serão também analisados o amparo no cenário do direito internacional das novas formas de refugiados e as possíveis soluções para a falta de resguardo desta parcela crescente da população mundial.

O tema refugiados está presente na humanidade desde os seus primórdios, visto que, sempre houve guerra, conflitos ou outros motivos similares que obrigavam os sujeitos a deixarem suas terras e se mudar para uma localidade completamente nova. Porém, foi num cenário pós-Segunda Guerra Mundial que o termo “refugiado” foi trazido para a pauta do Direito Internacional através da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951)[2]. Posteriormente, o termo refugiado teve seu significado ampliado pelo Protocolo das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1967)[3], e desde então diversos significados para o mesmo termo têm surgido. Este conceito, dado ao grupo de pessoas denominados refugiados, é um reflexo das necessidades do período histórico no qual o instrumento é criado.

Com o advento de globalização e a mudança drástica no cenário internacional o termo refugiado encontra-se atualmente defasado em sua acepção. Apesar de desatualizado, o sentido vigente e vinculante no âmbito internacional é o trazido pela Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967. Contudo, nesta nova situação mundial novos aspectos que geram a condição de refugiado não são enquadrados neste conceito e os sujeitos nestas condições não possuem a devida proteção. O contexto de guerra mundial não mais existe, mas os sujeitos pertencentes à categoria de refugiados continuam crescentes. Para garantir a segurança jurídica no âmbito internacional se faz imprescindível que a definição do termo refugiado seja estabelecida para enquadrar as necessidades vigentes, para isso é imperiosa a observância dos acontecimentos e precisões contemporâneas de um mundo globalizado.

Para que haja a devida obediência à Declaração Universal dos Direitos Humanos é indispensável, no processo de conceituação do termo refugiado, o respeito ao princípio non-refoulement, que na tradução literal para a língua portuguesa significa princípio da não devolução. Este princípio deve ser levado em consideração quando se observam contextos atuais de refugiados que, inicialmente, não se enquadram ao conceito trazido pela Convenção de 1951 ou ao Protocolo de 1967, já que este se tratava de um cenário completamente diferente do que se vive atualmente.

Assim, feita a devida definição do termo refugiado, poderão então os sujeitos, até então não pertencentes a esta categoria, passar a fazer parte deste grupo e ter seu direito humano universal ao asilo resguardado na esfera internacional[4].

2 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) & PROTOCOLO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1967)

O termo refugiado sofreu diversas mudanças durante toda a história. Inúmeros documentos conceituaram o termo de acordo com as necessidades do momento histórico e cultural em que o instrumento surgiu [5].

No entanto, foi com a Convenção de 1951 que o termo refugiado ganhou um significado individualizado e estes sujeitos passaram a ser respeitados em sua essência. Conforme esta convenção no seu artigo 1º A, § 2º, o termo refugiado é definido como:

Para fins da presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (ACNUR, 1951).

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