O DIREITO À VIDA E OS REFUGIADOS – O DRAMA DO SÉC. XXI
Por: kaioteixeira • 24/1/2018 • Artigo • 2.648 Palavras (11 Páginas) • 301 Visualizações
KAIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
“O DIREITO À VIDA E OS REFUGIADOS – O DRAMA DO SÉC. XXI”
BRASÍLIA
2016
[pic 1]
Ilustração em homenagem ao menino sírio morto afogado Aylan Kurdi
(créditos HA Hellyer/Twitter/Reprodução)
“Senhor Deus dos desgraçados! Dizei-me vós, Senhor Deus! Se é loucura... se é verdade; Tanto horror perante os céus?! Ó mar, por que não apagas Co'a esponja de tuas vagas; De teu manto este borrão?... Astros! noites! tempestades! Rolai das imensidades! Varrei os mares, tufão! Quem são estes desgraçados; Que não encontram em vós; Mais que o rir calmo da turba; Que excita a fúria do algoz? Quem são? Se a estrela se cala, Se a vaga à pressa resvala; Como um cúmplice fugaz, Perante a noite confusa... Dize-o tu, severa Musa, Musa libérrima, audaz!...”
(trecho, O NAVIO NEGREIRO de Castro Alves)
Resumo
Trata o presente artigo acerca do drama mundial dos refugiados sob o prisma do Direito Constitucional, mormente dos Direitos Humanos.
Trataremos de discorrer sobre um breve histórico da evolução dos Direitos Humanos no âmbito Mundial, bem como, da contínua e constante afronta incontestável frente às diversas normas internacionais que tratam acerca dos Direitos Humanos, mormente frente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.
Discorreremos, ainda, sobre algumas reportagens envolvendo os povos vítimas do flagelo do refúgio.
Refúgio, este, que vem a ser última e desesperada alternativa de povos que se vêm obrigados a abandonar suas terras pátrias e se lançarem em uma odisseia na busca por uma, mínima, dignidade e tranquilidade para sobreviverem.
Desenvolvimento:
Avanço dos Direitos Humanos com a Criação das Organizações das Nações Unidas.
Somente com o surgimento das Organizações das Nações Unidas, começa-se de fato a se ter uma maior proteção internacional dos Direitos Humanos.
“Embora a Carta das Nações não se refira, literalmente, à “proteção” ou à “salvaguarda” dos direitos humanos, é inegável o fato de ter introduzido uma profunda inovação no Direito Internacional tradicional, essencialmente intraestatal, ao tornar incontroverso que o tratamento dispensado pelos Estados às pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, sejam nacionais ou estrangeiros, se submeteria às regras e aos princípios internacionais.
A preocupação com os direitos humanos não mais seria ônus exclusivo dos Estados. Do mesmo modo, deixaria de tangenciar o Direito Internacional apenas em assuntos es- pecíficos e normalmente afetos às relações mantidas entre os Estados (v.g.: os direitos decorrentes de conflitos bélicos) para alcançar a generalidade dos seres humanos, reconhecendo a sua condição de titulares de direitos e a existência da correlata obrigação jurídica dos Estados em observá-los.[1]”
Verificamos, pois, um importante avanço nesta área do direito, vez que a tutela da garantia dos Direitos Humanos sai do âmbito dos Estados, para se tornar um assunto protegido pela Comunidade Internacional.
Destarte com o surgimento das Organizações das Nações Unidas, os Estados e, mormente, os órgãos de proteção aos Direitos Humanos, passam a ter um Órgão ao qual poderiam recorrer em caso de necessidade.
Ao ser redigido o documento de criação da ONU, “A Carta das Nações Unidas”, quiseram os países membros deixar claro o sentimento de necessidade de proteger os direitos fundamentais, tão afrontados após as duas grandes guerras.
Destarte, o preâmbulo da Carta das Nações Unidas inicia com tal previsão:
“Nós, os Povos das Nações Unidas, resolvido a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.”[2](grifos nosso)
Assim, inegável se torna o sentimento de necessidade de proteção dos direitos fundamentais, mormente, no que tange as garantias a dignidade do ser humano.
Surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos -
Outro grande e importante avanço em relação às garantias dos direitos humanos, se deu em 1948, com advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
“A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que, posteriormente, viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos[3]”
Verificamos, assim, que com advento da Declaração dos Direitos Humanos, quiseram os Estados, signatários desta, aclararem a necessidade de proteção em relação aos Direitos Humanos, mormente, por ter sido assinada em momento pós-guerra, assim, vemos que sua assinatura vem para ser um divisor de águas, frente aos trágicos acontecimentos naquele período.
Contudo, quiséramos ter exaurido as agressões aos Direitos Humanos com o término da 2ª Guerra Mundial, porém, o que vemos é que apesar de todos os avanços normativos acerca do assunto o afronta permanece, e é sobre isso que discorreremos a seguir.
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