Relatório Procuradoria Geral do Município
Por: rebecaesmorais • 17/5/2023 • Relatório de pesquisa • 2.833 Palavras (12 Páginas) • 66 Visualizações
Município de Rio Branco
Procuradoria Geral do Município
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Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente
Referência: Protocolo n. º 28071/2021.
Interessada: Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Econômico- SAFRA
Assunto: Consulta- Minuta de Projeto de Lei
Procuradora: Raquel Eline da Silva Albuquerque
Ementa: PROJETO DE LEI. PROGRAMA DE INCENTIVO E IMPLANTAÇÃO DE HORTAS URBANAS. MINUTA DE LEI QUE TRATA DO IPTU PROGRESSIVO.
RELATÓRIO- Trata-se da viabilidade técnica do projeto de lei que visa a criação do programa de incentivo e implantação de hortas urbanas no munícipio de Rio Branco, bem como as tratativas entabuladas em reunião com a presença do promotor de justiça e autor do projeto de lei, Sr. Alekine Lopes dos Santos, representantes da SEMEIA, SAFRA e da Procuradoria Geral do Município, na pessoa da Drª. Raquel Eline da Silva Albuquerque.
Os autos vieram instruídos com o Oficio/SAFRA n°1119/2021, encaminhado pela Secretária Municipal de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Econômico na data de 29 de setembro de 2021, por conseguinte, os artigos do Projeto de Lei.
FUNDAMENTAÇÃO- Em relação ao parecer técnico ora apreciado consideramos louvável o seu objetivo a utilização do programa de hortas comunitárias em terrenos baldios, possibilitando o uso de áreas ociosas públicas para que as pessoas de baixa renda e entidades sem fins lucrativos cultivem hortaliças e plantas ornamentais.
O parecer encontra respaldo nos incisos I e II, do art.30, da Constituição Federal de 1988, que autoriza os Municípios a legislar sobre interesse local e complementar, bem como suplementar a legislação no que couber. Senão, veja-se
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Outrossim, o parecer em comento corrobora com os ditames da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, que prevê no inciso I, do art.10, a autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local. Veja-se, pois:
Art.10- Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no art.23 da Constituição da República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local.
Superada a questão de competência municipal para a elaboração de normas jurídicas dessa natureza. Contudo, nossa analise esta pautada por quatro princípios que aplicamos para a devida análise do parecer que são a legalidade, constitucionalidade, oportunidade e conveniência.
O mencionado parecer técnico contendo 30 páginas, pontua questões relevantes que foram analisadas, tais como
Visibilidade Socioeconômica e ambiental das hortas comunitárias de Rio Branco:
Custo de produção para implantação de uma horta comunitária para 4 (quatro) famílias
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