PREVIDENCIÁRIO PROCURADORIA GERAL FEDERAL
Por: laressa01987 • 28/9/2021 • Dissertação • 8.341 Palavras (34 Páginas) • 107 Visualizações
APOSTILA ESTAGIÁRIO
PFE-INSS BENEFÍCIO
2021
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
A Procuradoria Geral Federal (PGF) é órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), que está prevista no art. 131 da Constituição da República e é o braço jurídico do Poder Executivo Federal.
A AGU está dividida em 4 carreiras:
- Procuradoria da União: Responsável pela representação judicial e extrajudicial, além da consultoria jurídica da Administração Direta Federal (Presidência da República e Ministérios).
- Procuradoria Geral Federal (PGF): responsável pela representação judicial e extrajudicial, além da consultoria jurídica da Administração Indireta Federal. Ou seja, todas as autarquias e fundações federais que somam mais de 150 entidades, dentre as quais se destacam: INSS, FUNAI INCRA CVM, CADE, ANATEL, ANEL, ANA, ANP, ANCINE, faculdades públicas federais etc...
- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: responsável pela cobrança da dívida ativa da União
- Procuradoria do Banco Central: corpo jurídico do Banco Central.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS faz parte da PGF e é a responsável pela representação judicial e extrajudicial do INSS, além da consultoria jurídica da autarquia previdenciária.
Na parte relativa aos benefícios, os Procuradores Federais são responsáveis pelas demandas judiciais movidas contra o INSS, em matéria previdenciária ou a ela conexa.
II - COMPETÉNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Conforme o art. 109 da Constituição da República, o juiz natural (= competente) da matéria previdenciária e a Justiça Federal da circunscrição a que pertence a cidade de domicílio do segurado. Diz o art. 109:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, em matéria previdenciária, apenas estão excluídas da competência da Justiça Federal as demandas que dizem respeito a acidente de trabalho (caso em que a competência é sempre da Justiça Estadual).
Entretanto, tendo em vista que a Justiça Federal não possui grande interiorização (= não existem fóruns federais em todas as cidades brasileiras), a Constituição da República prevê, no art. 109, 3º, a delegação de competência para a Justiça Estadual, a qual assim pode conhecer da matéria previdenciária sempre que o autor da demanda tiver domicílio em cidade que não é sede de vara federal.
Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal
Por exemplo, o município de São Manuel, em SP, não é sede de vara federal. Entretanto, a vara federal instalada no município de Botucatu tem competência também na cidade de São Manuel (a qual faz parte de sua circunscrição). Assim, o segurado que tem domicílio em São Manuel pode optar por ajuizar a demanda previdenciária tanto na Justiça Estadual de São Manuel (delegação de competência), quanto na Justiça Federal de Botucatu (que é a vara federal competente na cidade de São Manuel).
Já o segurado que tem domicílio em Botucatu só pode ajuizar demanda previdenciária na Justiça Federal de Botucatu, visto que, muito embora haja Justiça Estadual em Botucatu, não há delegação de competência na forma do art. 109, â5º, da Constituição, visto que a cidade de Botucatu e ª da vara federal.
III - LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Diplomas normativos a regular a matéria são:
Constituição Federal (art. 194-204 — os mais importantes são art. 194, 195 e 201);
- Lei n. 8212/91 (Lei do Custeio);
- Lei n. 8213/91 (Lei dos Benefícios)
- Decreto 3048/99 (Regulamenta as duas leis anteriores);
- Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS);
Além a Constituição e das normas mencionadas, há também as Súmulas do STF e STJ
IV – NOÇÕES PROCESSUAIS
- Generalidades
A matéria previdenciária pode seguir tanto o rito processual específico dos Juizados Especiais Federais, previsto na Lei n. 10.259/2001, quando a ação é aí ajuizada, quanto o rito processual comum, quando ajuizada perante a Justiça Federal ou a Justiça Estadual.
As ações previdenciárias são de competência do Juizado Especial Federal quando o valor da causa não ultrapassa a alçada de 60 salários mínimos. Ultrapassando este valor, a competência é da Justiça Comum (federal ou estadual).
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
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