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Relatório Sobre ADI no STF

Por:   •  1/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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Faculdade Araguaia

Direito Penal

Vitor Luiz Toledo

Matheus Carlos

Allan Patrick

Julgado do STF

ADI 3239

Goiânia

2019

       

  Faculdade Araguaia

Direito Penal

Vitor Luiz Toledo

Matheus Carlos

Allan Patrick

Julgado do STF

ADI 3239

Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Faculdade Araguaia, como requisito parcial para avaliação da Disciplina D. Penal, sob orientação da Prof. Camila Santiago.

Goiânia

2019

Os Quilombolas

 Sujeita de início no período da escravidão do Brasil, durante a época colonial (séculos XVII e XVIII), os quilombos tiveram sua origem com os negros escravos que se refugiavam com outros em igual situação em locais bem escondidos e fortificados no meio das matas brasileiras.

        Nestas comunidades, os quilombolas, habitantes dos quilombos, viviam de acordo com sua cultura africana, com plantações e produzindo em coletivo com a sociedade.

        Durante a invasão dos holandeses as terras pernambucanas, incontáveis senhores de engenho abandonaram suas terras, o que proporcionou a fuga de um enorme número de escravos. Buscando refugio, os escravos que fugiram procuravam abrigo no Quilombo dos palmares, que se localizava em Alagoas. Durante o ano de 1670, o Quilombo dos palmares já abrigava em torno de 50 mil escravos.

        Os quilombolas, para maiores consumos, costumavam furtar alimentos das plantações e dos engenhos que se localizavam próximo a região do Quilombo. O habito de furto dos refugiados estava a incomodar tanto os holandeses quanto o governo pernambucano.

        Foram travados combates por durante 5 (cinco) anos; no entanto, apesar de todo a luta e empenho dos negros comandados por Zumbi dos Palmares, eles, por fim, foram derrotados.

        A função do Quilombo tinha como sua função uma das formas de resistência e combate à escravidão. Rejeitando a severa e cruel forma de vida, em que os negros se encontraram durante torrenhos anos. A luta buscava a liberdade e dignidade durante a vida, resgatando seus valores culturais e a forma de viver que deixaram na África e contribuindo para a formação da cultura afro-brasileira.

        Durante o período de abolição a escravidão, os quilombos se mantinham através de sua produção própria, onde se encontravam muitas em situações precárias e que não proporcionavam a tão buscada liberdade e dignidade. As terras de quilombos não eram identificadas como pertencentes aos refugiados, na qual eram invadidas por senhores de engenhos, no qual expulsavam os negros, ou os matavam. Outra forma de desapropriação era através de atos de governo, muitas vezes motivados pela cultura escravacionista, em que os governos como forma de repúdio retiravam os quilombolas das terras.

        Somente após 100 (cem) anos da abolição forma e inconclusa da escravidão, os quilombolas finalmente conquistaram o direito à terra na Constituição Federal de 1988. Dados da fundação Cultural Palmares indicavam oficialmente que havia a existência do direito 2.648 (dois mil seiscentos e quarenta e oito) quilombos, porém, após passados 28 (trinta e oito) anos de vigência do direito constitucional quilombola à terra, apenas 30 (trinta) comunidades receberam o titulo de suas terras, de acordo com o INCRA.

        Se seguisse o ritmo de titulação das terras quilombolas, seriam necessários 970 (novecentos e setenta) anos, para que fossem garantidas, em totalidade das comunidades, os seus direitos territoriais.

         A Dificuldade enfrentada para regularização de terras quilombolas, possui como um de seus fatores a pressão sofrida por ações de mercado. Não por atos de coincidência, são vindas do agronegócio, da mineração e dos grandes empreendimentos energéticos a autoria de ações contra o direito à terra das comunidades quilombolas, se atentando a partes tocantes como as violentas ações que ameaçam a vida e liberdade de muitas dessas comunidades.

       Diante da pressão exercida sobre a titulação de terras das comunidades quilombolas, o Supremo tribunal Federal deu início ao julgamento de ADI, ajuizada pelo partido Democratas, contra o decreto 4.887/2003, que regulamenta, o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

        O julgamento se deu inicio em abril de 2012, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do decreto 4.887/2003. Entre outros aspectos, foi observado pelo ministro, na ocasião, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, porém jamais um dispositivo constitucional. Outro aspecto considerado inconstitucional relatado pelo ministro está na desapropriação de terras. Esta inconstitucionalidade, por sua vez, se baseia na vedação apontada pelos artigos 183, paragrafo 3°, e 191, paragrafo único, da CF de 1988.

Entendimento e voto dos Ministros

  • Ministra Rosa Weber

 Votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Em seu voto, Rosa Weber disse que o objeto do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. “Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”.

  • Ministro Dias Toffoli

 O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto vista em novembro de 2015, oportunidade em que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

O ministro decidiu incluir em seu voto um marco temporal, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de esclarecer, nos termos do artigo 68 do ADCT, que somente devem ser titularizadas as áreas que estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, na data da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – salvo os casos em que houver comprovação, por todos os meios de prova juridicamente admitidos, da suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

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