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ADI n. 605/DF – Relator Min. Celso de Mello

Por:   •  1/12/2016  •  Resenha  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  616 Visualizações

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Resenha:

ADI n. 605/DF – Relator Min. Celso de Mello

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 605 trata do tema inerente a lei tributária interpretativa, seu efeito retroativo e analise sua constitucionalidade. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), alegando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória nº. 299/91 editada pelo Presidente da República, por desrespeitar à harmonia e independência dos poderes na atribuição para interpretar as leis, sendo assim ajuizaram a referida ação direta de inconstitucionalidade impugnando a medida provisória, pleiteou o partido a suspensão cautelar da eficácia do dispositivo impugnado, compreendendo a aplicação da Lei 8.031/90.

O Relator Ministro Celso de Mello e a composição plenária do Supremo Tribunal Federal reconheceram que as leis interpretativas não são inconstitucionais e que não dispõem as atribuições institucionais do Judiciário nem afeta o princípio da separação funcional dos poderes. E ainda entendeu viável as leis de caráter interpretativo retroativas, desde que não violem certos limites constitucionais.

"(...) As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional.

(...) As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade"

Ressaltou ainda que as leis de natureza interpretativa também estão sujeitas ao exame do Judiciário, a quem caberá, em caráter definitivo, afastar a retroatividade se essa lei promover inovação na ordem jurídica.

Segundo o Relator, “o princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa ao ‘status libertatis’ da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao ‘status subjectionais’ do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5. XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. ”

Portanto, diante do posicionamento na a ação direta de inconstitucionalidade pacificou-se o entendimento, que nosso ordenamento jurídico as leis interpretativas são compatíveis com o ordenamento constitucional, e que poderão retroagir quando não prejudicarem os contribuintes, haja vista os princípios constitucionais da irretroatividade e da segurança jurídica, podendo ser submetido ao poder judiciário quando a interpretação eventualmente afrontar o entendimento do legislador.

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