Relatório de Leitura do Livro “A luta pelo direito”
Por: Mel Vasconcellos • 27/10/2015 • Relatório de pesquisa • 1.670 Palavras (7 Páginas) • 536 Visualizações
PORTUGUES FORENSE
Relatório de leitura do livro “A luta pelo direito”
CAP 1 – INTRODUCAO
De acordo com Ihering o direito é uma ideia prática, ou seja, designa um fim e assim como toda ideia de tendência é dupla pois possui uma antítese. O fim e o meio. Não é suficiente investigar apenas o fim, porem também os meios que a ele conduz. Podendo-se assim dizer que o direito no seu conjunto e em cada uma de suas divisões, não é, mais que uma resposta constante a essa dupla questão. Tal ideia encerra a antítese da questão, da qual jamais se pode separar absolutamente: a luta e a paz. A paz é o objetivo do direito e a luta é o meio de obtê-la. Trata-se aqui, da luta do direito contra a injustiça.
Diz também que o direito não é ideia de lógica mais sim de força. Por essa razão, o símbolo do direito é uma estátua da justiça, que sustenta em uma mão a balança, o lug ar onde o direito é pesado, e na outra a espada que serve para fazê-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito imponente. Ambos se completam mutuamente. Em outras palavras, o direito só reina quando a justiça emprega a força de empunhar a espada é igual à sua habilidade de manejar a balança.
Também ressalta que o direito é um trabalho sem tréguas, na qual o povo é tão responsável, quanto os poderes públicos. Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, contribui na medida de suas forças, para a realização de tal sobre terra. Sem dúvida, esse dever não impõe a mesma proporção a todos. O direito e a propriedade por exemplo, têem duas faces; uns vêem apenas um dos lados, outros em contrapartida só vêem o outro, resultando o diferente juízo que formam do assunto. A paz é a vida de uns, a guerra a de outros. Se um indivíduo vive na paz e abundancia, pressupõe-se que o outro tem lutado e trabalhado por ele. Nada se conhece na história de penosos e contínuos trabalhos. Desenvolvendo assim o pensamento de que a luta está para o direito, como o trabalho para a propriedade.
Como já dito, a palavra direito contém um duplo sentido:
O sentido objetivo, que basicamente nos oferece um conjunto de normas (leis) em vigor, ou seja, à ordem legal da vida. E o sentido subjetivo, que é o precipitado da norma abstrata no direito concreto pessoal. Poder e direito de exigir do Estado o cumprimento e a eficácia da norma jurídica (lei) que visam seus interesses legalmente tutelados.
Existe outra concepção do surgimento do direito que crê que o direito surgiu de forma instantânea, involuntária e indolor, assim como o surgimento da linguagem, por exemplo. Essa teoria, diga-se de passagem, de certa forma “romântica”, foi traçada por Savigny e rapidamente inserida na mente das pessoas. Porém a triste realidade nos convence do contrário, pois podemos ver por meio dos dados históricos a respeito do nascimento do direito que este nunca chegou a ninguém, sem que haja uma luta por ele. Todas as grandes conquistas como a abolição da escravatura, o voto feminino, a liberdade da consciência, não viera apenas por meio de muitas batalhas.
O direito será eternamente o porvir; renovação nenhuma lhe é possível sem romper com o passado. E a essas pessoas que lutaram por seus direitos é criado um laço íntimo, como o uma mãe com seu filho, pois eles sentiram as dores, o sofrimento para dar à luz a seu direito. Neste sentido, a luta que exige o direito para se tornar pratico não é uma maldição, e sim uma graça.
CAPÍTULO II – O INTERESSE NA LUTA PELO DIREITO
Nesse capitulo, o autor enfatiza que a luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio. Direito algum, tanto dos indivíduos como dos povos está isento de mutação e desvio, resultando daí que tal luta pode travar-se em todas as esferas do direito, desde o direito Privado ao direito Internacional. Qualquer que seja a solução, deverá fazer sempre um sacrifício. Ou sacrificará o direito à paz ou a paz ao direito.
A questão assim apresentada parece limitar-se a saber qual dos dois sacrifícios é o menos oneroso. A luta pelo direito não seria então mais que uma pura regra de cálculo, na qual se aferiria, de um lado, os lucros e, do outro, as perdas, nascendo desse balanço a decisão. Entretanto sabe-se que a realidade novamente não é assim. Não é o interesse material vulnerado que impede o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima. A grande questão não é a restituição do objeto em si, o que mais deseja é que se lhe reconheça o seu direito. Ihering defende a seguinte tese: É um dever resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, é um dever do interessado para consigo próprio; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para que o direito se realize. A experiência, porém, nos ensina também que outros indivíduos colocados em situação semelhante tomam uma decisão totalmente contraria; preferem a paz a um direito conquistado penosamente. A explicação disso é uma questão de “gosto e temperamento”. Este ama a paz, aquele o combate e sob o ponto de vista do direito ambos são respeitáveis.
Pena que esta luta muitas vezes seja banalizada, pois em muitos casos ela é usada para interesses fúteis que não estão ligados à verdadeira alma do direito.
CAPÍTULO III – A LUTA PELO DIREITO NA ESFERA INDIVIDUAL
Aqui o autor ressalta a luta pelo direito como um dever: Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; é um dever para consigo mesmo.
Ele afirma que a vida do homem se divide em dois meios:
a) O material, onde o homem defende sua (fim de matrimônio, divisão de patrimônio);
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