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Remédios de direito constitucional

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Por:   •  30/10/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.041 Palavras (17 Páginas)  •  258 Visualizações

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& REMÉDIOS OU GARANTIAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

& 1. INTRODUÇÃO

Remédios de direito constitucional são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando o simples enunciado de direitos fundamentais não é suficiente para assegurar o respeito a eles. Esses remédios, quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”, porque previstas na própria Constituição. Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que garantias de direitos fundamentais são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos Poderes Públicos como meios de “reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados: remédios para os males da prepotência”.

& 2. ENUMERAÇÃO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

a) Habeas corpus (art. 5°, LXVIII).

b) Habeas data (art. 5°, LXXII).

c) Mandado de segurança individual (art. 5°, LXIX).

d) Mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX).

e) Direito de petição (art. 5°, XXXIV, a).

f) Direito à certidão (art. 5°, XXXIV, b).

g) Mandado de injunção (art. 5º, LXXI).

h) Ação popular (art. 5°, LXXIII).

i) Ação civil pública (art. 129, III).

& 3. “HABEAS CORPUS” (ART. 5°, LXVIII)

& 3.1. CONCEITO

O habeas corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Embora não seja o único remédio jurídico para fazer cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e célere.

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& 3.2. ORIGEM

Esse instituto nasceu na Inglaterra. Sua origem é apontada pelos doutrinadores na própria Magna Carta, em 1215. Mais tarde, desenvolveu-se como um writ, um mandado para fazer cessar a prisão ilegal. Em 1679, veio a ser promulgado o Habeas Corpus Act como uma ordem de apresentação da pessoa acusada de um crime em juízo para verificação da legalidade da prisão. Em 1816, com a promulgação de um segundo Habeas Corpus Act, esse direito passou a ser estendido a qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

& 3.3. DOUTRINA BRASILEIRA DO “HABEAS CORPUS”

O habeas corpus foi introduzido na legislação brasileira, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império. Em 1891 foi elevado à condição de garantia constitucional. A primeira Constituição republicana admitia-o na hipótese de um

indivíduo “sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A norma constitucional não restringia esse instituto à tutela da liberdade de locomoção. Rui Barbosa, com base nesse texto, sustentava a possibilidade da concessão da ordem sempre que houvesse coação ou risco de coação ilegal a qualquer direito por excesso de autoridade que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção. Formou-se a doutrina brasileira do habeas corpus admitindo-se esse remédio para a reintegração de funcionários públicos, publicação de artigos lidos na tribuna do

Congresso e até mesmo para a conclusão de estudos de acordo com legislação anterior já revogada. Essa amplitude do habeas corpus encerrou-se com a reforma constitucional de 1926, que restringiu essa ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção. Para a defesa dos outros direitos violados por atos

ilegais de autoridades públicas, a Constituição de 1934 veio a criar o mandado de segurança.

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& 3.4. NATUREZA JURÍDICA

O habeas corpus possui a natureza jurídica de ação constitucional, muito embora tenha sido incluído no Código de Processo Penal no capítulo dos recursos. Trata-se de ação constitucional, pois invoca-se a tutela jurisdicional do Estado para a proteção da liberdade de locomoção e tem previsão no Texto Constitucional.

Essa ação pode ser utilizada tanto em questões criminais como civis, desde que haja constrangimento ilegal efetivo ou potencial a direito de ir e vir. É utilizado em questões civis referentes à prisão por débitos alimentares ou de depositários infiéis.

& 3.5. RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição, em seu art. 142, § 2°, dadas as peculiaridades da hierarquia e da disciplina militar, estabelece que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Essa disposição é estendida aos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (CF, art. 42 e § 1º). Contudo, mesmo na hipótese de punição disciplinar militar, caberá a concessão do habeas corpus se a sanção tiver sido aplicado de forma ilegal: a) por autoridade incompetente; b) em desacordo com as formalidades legais; ou c) além dos limites fixados em lei.

& 3.6. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

A Constituição prevê hipóteses de competência originária de Tribunais Superiores conforme o cargo ocupado pela autoridade apontada como coatora ou paciente. Os casos de competência originária do Suprem Tribunal Federal no julgamento de habeas corpus estão mencionados no art. 102, I, d, da Constituição. Hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça estão elencadas no art. 105, I, c, enquanto as de competência originária dos Tribunais Regionais Federais estão mencionadas no art. 108, I, d, do Texto Constitucional.

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As Constituições Estaduais estabelecem casos de competência originária perante os Tribunais de Justiça.

& 3.7. PROCEDIMENTO E PARTES

O Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 647 a 667, o procedimento a ser adotado em ações de habeas corpus. Trata-se de um rito especial, em que são dispensadas maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior, a liberdade de locomoção. Por essa razão, tal ação é denominada

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