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Por:   •  1/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.787 Palavras (16 Páginas)  •  386 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO

PROFESSOR: Valtemiro Dutra Junior / Carga horaria: 80 horas

E-mail: jr-dutrasouza@yahoo.com.br

1ª aula = 04/05/2015

FONTES DO DIREITO

CONCEITO: A palavra fonte vem do Latim “Fons Fontis”que significa nascente, para o Direito estudar sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual decorrem da sociedade para o ordenamento jurídico.

  1. FONTES HISTORICAS: Apesar de o Direito variar do tempo e do espaço contem muitas ideias permanentes. A evolução dos costumes e o progresso induzem o legislador a criar novas formas de aplicação para esses princípios. As fontes históricas do Direito indicam a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinaram a sua formação. A pesquisa se refere aos antecedentes históricos mais recentes ou se aprofundar no passado, na busca das concepções originais.

  1. FONTES MATERIAS: Direito não é um produto arbitrário do legislador, mas uma criação que se baseia no interesse social. É a sociedade, como centro de relações de vida, como sede de acontecimentos que fornecem ao legislador os elementos necessários para a formação das normas jurídicas, constituídas pelos fatos sociais, econômicos, políticos, entre outros.

  1. FONTES FORMAIS: (LEIS, COSTUMES, PRINCIPIOS, DOUTRINA, JURISPRUDENCIA).

O Direito positivo apresenta-se aos seus destinatários por diversas formas de expressão, principalmente pela lei de costumes. Fontes Formais são os meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas.

  • CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS A Lei é o ato normativo que foi aprovado por um processo legislativo de atribuição do poder legislativo ou executivo, já que ambos os poderes possuem legitimação democrática. Vale ressaltar que a função típica de legislar é do legislativo, entretanto tal função também é exercida atipicamente pelo poder executivo.

Obs.: Existem fatores de crise do Direito escrito: a) O DECRETISMO, isto é, o excesso de Leis. b)Vícios do parlamentar, de vez que o legislativo se perde em discursões inúteis, sem atender as exigências dos tempos modernos.

  1. ETIMOLOGIA – A origem da palavra Lei ainda não foi devidamente esclarecida. As opiniões se dividem, recaindo nos seguintes verbos. Em LEGERE, porque os antigos tinham o costume de se reunir em praça pública, local em que se afixavam copias das Leis, para a leitura e comentários dos novos atos. Em LIGARE, por força da bilateralidade da norma jurídica, que vincula, liga duas ou mais pessoas a uma impondo dever e à outra atribuindo poder. Finalmente em ELIGERE, porque o legislador escolhe entre as diversas proposições normativas possíveis, uma para ser Lei.

        “LEGERE” – LER (ato de ler)[pic 1]

ORIGEM         “LIGARE” – LIGAR (bilateralidade)[pic 2][pic 3]

        “ELIGERE” – ESCOLHER – (leitura a ser realizada)

P.L - COLETIVIDADE

P.E-LEGITIMAÇÃO DEMOCRATICA -

PJ- INTERNA

11/05/2015

                 

  • LEI EM SENTIDO AMPLO (ARTIGO 59 C.F) – Em sentido amplo, empregasse o vocábulo Lei para indicar o Direito escrito. É uma referencia genérica que atinge todas as espécies legislativas previstas no ordenamento jurídico (art. 59 C.F) INDEPENDENTEMENTE DO PODER QUE TENHA EDITADO TAL ATO.

 

  • LEI EM SENTIDO ESCRITO – A Lei possui duas ordens elementares: substanciais (substantivos) ou formais. SUBSTANCIAIS: Como a Lei agrupa normas jurídicas, ha de reunir também as características básicas destas, ou seja, generalidade, abstração, bilateralidade, imperatividade e coercibilidade. É indispensável também que o conteúdo da Lei expresse o bem comum. Formais: Sob o aspecto da forma, a Lei deve ser escrita, emanada pelo poder legislativo em processo de formação regular, promulgada e regular.

1 - SUBSTANTIVA

  • GENERALIDADE
  • ABSTRAÇÃO
  • BILATERALIDADE
  • IMPERATIVIDADE
  • COERCIBILIDADE

+ CONTEUDO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO

2 – FORMAL

  •  PODER LEGISLATIVO - CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO

ARTIGO 62 DA C.F FALA DAS MEDIDAS PROVISORIAS

  • LEI FORMAL E LEI FORMAL MATERIAL – Em sentido formal, lei é o instrumento que atende apenas aos requisitos da forma, ou seja, processo regular de formação. Em sentido formal material, a Lei, além de atender os requisitos de forma, possui conteúdo próprio do Direito, reunindo todas as características substanciais e formais.
  • LEI SUBSTANTIVA (direito material) E LEI ADJETIVA (procedimentos) – Lei substantiva ou material é a que reúne normas de conduta social que definem os direitos e deveres das pessoas em suas relações de vida. As Leis relativas ao direito civil, penal, trabalho, entre outros. A lei adjetiva ou formal consiste em um agrupamento de regras que definem os procedimentos a serem cumpridos no andamento das questões forenses, por exemplo, direito processual civil, direito processual penal.

14/05/2015

  • LEIS DE ORDEM PÚBLICA - A lei de ordem publica, ao contrario das que integram a ordem privada, reúne preceitos de importância fundamental ao equilíbrio e a segurança da sociedade, pois disciplinam os fatos de maior relevo ao bem estar da coletividade. Por tutelar os interesses fundamentais da sociedade, prevalece independentemente da vontade das pessoas. É cogente e se sobrepõe a opinião de todos, inclusive a daqueles a quem beneficia. Constituem leis de ordem pública as que dispõem sobre a família, direitos da personalidade, capacidade das pessoas, normas constitucionais, entre outras.

Normas de Ordem Pública

  • Principais assuntos do Estado – (organização do Estado)
  • FORMA DE ESTADO – FEDERAÇÃO
  • FORMA DE GOVERNO – REPUBLICA
  • SISTEMA DE GOVERNO – PRESIDENCIALISTA
  • PE/PL/PJ – ART 2] C.F-
  • COGENTES – NÃO HA ESCOLHA PARA OS PARTICULARES EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESSAS LEIS.

Obs.: OBRIGATORIEDADE DA LEI. A consequência natural da vigência da lei é a sua obrigatoriedade, que dispõe o caráter imperativo do direito. De acordo com o Art. 3º da Lei de introdução as normas de Direito Brasileiro “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

ART.3º, LINDB – o fato de dizer que desconhece a Lei não o perdoa do ato.

1.2 – DIREITO CONSTUMEIRO -

a) CONCEITO: enquanto a lei é um processo intelectual se baseia em fatos e expressa a opinião do estado, costume é uma pratica gerada espontaneamente pelas forças sociais e ainda, segundo alguns autores, de forma inconsciente.

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