Renovação Metodológica em História do Direito
Por: Renan Carvalho • 9/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 204 Visualizações
- Discorra sobre três argumentos principais defendidos pelo professor José Reinaldo de Lima Lopes em seu estudo sobre a renovação metodológica que se pode salientar em História do Direito.
Argumento 1
O direito pode ser visto como ordenamento, isto é, como o conjunto de regras e leis.
Ao definir o direito a partir das leis e princípios de uma sociedade, devemos considerar as diferenças entre ela e o direito brasileiro, afinal o ordenamento jurídico brasileiro é bem diferente do inglês o qual utiliza o sistema de precedentes vinculantes e mais ainda de um Estado colonial o qual não havia tripartição de poderes. Deve-se pensar o que de fato valerá como direito, o costume ou a lei em cada situação.
Argumento 2
O direito pode ser visto como cultura, o espaço onde se produz um pensamento.
Ao definir o direito através da cultura de um povo para a história do direito, deve-se atentar ao fato de que mesmo quando avaliando apenas um local, esta muda de acordo com a época, não podendo ser interpretada somente levando em consideração a sua própria cultura, visto que muitos itens de uma sociedade mesmo quando iguais aos de outra, podem ser interpretados de maneira diferente por cada uma, o que levaria a criação de uma base jurídica diferente visto que apesar de itens iguais os seus costumes não o seriam.
Argumento 3
O direito pode ser visto como um conjunto de instituições, as práticas sociais reiteradas, as organizações que produzem e aplicam o próprio direito.
Deve-se levar em consideração a diferença entre o direito romano e o inglês visto que há diferenças na fase inicial na forma de organizar um litigio e determinar quais pontos podem ser submetidas à decisão, assim como diferenças na fase de julgamento.
- Elabore um resumo informativo sobre o texto acerca da contribuição do Direito Romano para o desenvolvimento do Direito Ocidental (tal estudo pertence à coletânea organizada pelo professor Antônio Carlos Wolkner, Fundamentos de Historia do Direito).
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de História do Direito. 4. ed. 2.Tir.
Belo Horizonte: Del Rey, 2008, cap. 6
O texto informa a evolução do Direito Romano tendo em vista como é possível enxergar em todas as sociedades uma divisão em classes distintas e lutas entre elas.
No Império Romano os patrícios dominavam as outras classes levando a uma discrepância social, o que levou a criação de instituições jurídicas e politicas a fim de diminuir a desigualdade entre as classes.
Não existia coação publica capaz de impor uma sanção penal e diversas praticas eram legais sendo apenas mais tarde proibidas como o abandono de filhos legítimos. O casamento romano era considerado direito privado e era informal e oral.
O Corpus Júris Civilis representou a sistematização e harmonia das regras jurídicas romanas, vindo deste a expressão “direito romano”.
Durante o período da realeza o rei era o magistrado único e o Senado funcionava como um Conselho do Rei, meramente para consultas e a fonte de direito era principalmente os costumes.
O período da Republica foi caracterizada pelo poder de dois cônsules, inicialmente sendo as magistraturas únicas, depois surgiram os censores e aos poucos os plebeus ganharam espaço no governo. Além dos costumes, a lei e os editos dos magistrados eram fontes de direito.
No Principado se destaca o imperador Octávio o qual centralizava todos os poderes em si, no entanto manteve as instituições republicanas e as respeitava em Roma enquanto agia como um monarca absoluto nas províncias. Além disso, foi neste período que os bens móveis e imóveis passaram a ser considerados como parte da riqueza dos cidadãos romanos.
O Baixo Império é caracterizado pela cristianização do Império e a fonte para criação do direito passa a ser a constituição imperial, começando a reunião da legislação em apenas um documento.
Como os magistrados patrícios julgavam de acordo com tradições que apenas eles conheciam, a plebe exigiu a criação de leis escritas o que levou a criação da Lei das XII Tábuas as quais foram muito importantes, pois esta regulava o chamamento a juízo, o prazo para comparecimento e a forma de execução da divida.
A ciência jurídica teve sua autonomia concebida primeiramente através do povo romano. Surgiram conceitos de copropriedade, o conceito de pessoa jurídica, teorias sobre a posse e o vinculo entre credor e devedor o qual deixou de ser material e passou a ser jurídico.
O Direito Romano foi acolhido pelo Ocidente por conta de seu caráter formal genérico o qual ajudava a burguesia em suas praticas capitalistas.
Palavras-Chaves: Direito romano. Propriedade privada. Império romano. Corpus Júris Civilis.
- Organize o fichamento de conteúdo do texto do professor José Reinaldo de Lima Lopes, do “séc XIX ao séc XX”, incluído em sua obra o Direito na História. (modelo de fichamento)
Do século XIX ao século XX: Inovações Republicanas (pp. 367 – 390) |
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: Lições Introdutórias. 2. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. |
A República altera as instituições, a federalização rompe com a unidade de fontes legislativas e introduz uma política estadual legitimada pela Constituição. A organização judiciária e o processo passam a ser matéria estadual que levará a novidades, a Igreja se separa do Estado, tornando-o laico. Ao contrário da constituição imperial, a constituição da república não trata de assuntos sociais, mas tão somente da soberania do Estado, separação de poderes, sistema representativo e liberdade civil. A prática do liberalismo na criação da República era inquestionável, as instituições políticas foram inspiradas nos modelos dos EUA, porém não utilizávamos o modelo da common law. As influências ideológicas também são contraditórias, o positivismo francês e o evolucionismo social combinam-se no Brasil. Percebe-se a sobrevivência da influência europeia, gerando conflitos institucionais. O liberalismo da Constituição levou a uma sociedade dividida e antidemocrática, os movimentos rurais e urbanos foram reprimidos e disputas estaduais levaram a processos jurídicos e rebeliões. Os métodos de casos do ensino americano, não deveriam ser aplicados no Brasil para que a revolução não pudesse ser legitimada pelos juristas. Foi aplicado o método dos Estatutos da Universidade de Coimbra de 1772 e os exames de Estado foram recusados, fossem da forma francesa ou alemã, ou seja, por falta de rigor e disciplina foi optado pela continuidade do sistema, apenas alterando o que não se aplicava a realidade. O país ainda era uma sociedade rural, no entanto havia um novo ator social, o proletariado. Com a abolição da escravidão esses novos atores passaram a reivindicar pela regulamentação do limite de horas trabalhadas, do salário e de assistências e previdências. O país não estava pronto para o sistema de trabalho livre, só se adequando no início do século XX, quando os movimentos operários aumentam. Até que em 1917, na greve geral de São Paulo, suas grandes reivindicações levam a posterior regularização da indenização por acidentes de trabalho em 1919 e ao direito de 15 dias de férias anuais para empregados industriais e comerciais em 1925. O STF passou a ter controle da constitucionalidade da lei em 1890. Este também passou a ter autonomia para nomear seus funcionários, mas suas decisões não teriam o poder vinculante como o tribunal americano. A grande reforma foi o controle de constitucionalidade difuso. Todos os juízes poderiam deixar de aplicar uma lei qualquer por considerá-la inconstitucional. A aplicação das doutrinas francesas foi continuada, o que nada tinha em comum com o modelo republicano adotado. Houve a federalização da justiça: passando a ter uma justiça federal e outra estadual. Não havia, porém, concurso para ingresso nas duas esferas. Assim, a magistratura é uma carreira, mas o ingresso dependia de nomeação. Na Primeira República muita legislação foi reformada, o código penal, a lei das sociedades anônimas, o processo civil e penal. Porém, a cultura jurídica confirmava a observação de Marx sobre o controle das classes proprietárias no Estado sobre o proletariado. Houve uma serie de medidas que compatibilizavam o ordenamento jurídico com uma forma de desenvolvimento e modernização dos negócios. A década de 30 é responsável por muitas transformações. É o tempo de conflitos entre socialistas, liberais e cooperativistas. A revolução de Vargas é resultado de muita insatisfação popular. Em 1942 estabeleceu-se a regras gerais de direito internacional privado e de interpretação da lei, constituindo na ‘’lei de introdução ao código civil’’. No art. 5º manda o Luiz levar em conta os fins sociais a que se destina a norma jurídica. As reformas administrativas do Estado fez com que fosse substituindo as nomeações por concursos públicos e permitindo uma burocracia profissionalizada. O movimento operário conseguiu diversos avanços nas primeiras décadas do século XX. Novas alternativas foram apresentadas: socialismo, corporativismo e a social democracia. O modelo constitucional de 1934 foi corporativo. Diversos direitos sociais passaram a ser incluídos, como o direito dos trabalhadores e o direito à educação. A representação popular dividia-se na câmara dos deputados. Foi criada uma Corte Suprema e a justiça eleitoral. Passou a ser exigido concurso publico para ingressar na carreira administrativa, judiciária e no ministério publico, que passam a ter estabilidade. A Carta de 1937 do Estado Novo tem caráter centralizador e antifederal. A Justiça Federal desaparece só retornando em 1970. Não houve eleições, sendo o processo legislativo delegado ao Presidente da República, ao qual governou através de decretos e decretos-leis o qual foi legitimado com a redemocratização de 1946. |
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