Renuncia: Reclamação Trabalhista
Por: marialuzia0106 • 25/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.648 Palavras (15 Páginas) • 426 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PIAUÍ.
Ref. Proc. nº 0000048-91.2015.5.22.0002
I L DE ARAUJO FILHO ME – LANCHE PONTOCOM, já qualificado nos autos da presente Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, ajuizada por FRANCINEIDE DE SOUZA MACIEL, também devidamente qualificada, vem, por sua procuradora infra-assinada (instrumento procuratório anexo), apresentar sua DEFESA, consoante fundamentos adiante expostos:
I – DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE
Alega a Reclamante que foi admitida pelo ora Reclamado em 23 de maio de 2011, para exercer a função de salgadeira, e que se desligou de suas atividades laborais em 30 de junho de 2014, informando que a forma como ocorreu a rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa.
Aduz que percebia a remuneração de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e que durante a prestação de serviços houve anotação da CTPS apenas a partir de 02/07/2012, de forma que ao ocorrer o rompimento do contrato de trabalho com o reclamado, as verbas rescisórias não foram pagas corretamente.de junho
Por fim, informa que realizava seu labor apenas em pé, razão pela qual foi diagnosticada com Tendinite, ausentando-se do trabalho mediante auxílio doença do INSS em 29 de abril de 2013. Contudo, afirma que o benefício fora suspenso em maio de 2014 e ao retornar ao labor, lhe fora concedida férias, gozadas de 01 a 30 de junho de 2014 e, após o seu retorno, fora demitida sem justa causa.
Pleiteia, assim, através da presente reclamação, aviso prévio, salários vencidos e vincendos, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras, FGTS não recolhido, multa de 40% do FGTS, 13º salário proporcional, multa por atraso na rescisão, guias de seguro desemprego, anotação correta da CTPS, danos morais e reintegração ao emprego ou, preferencialmente, indenização pecuniária, além de honorários advocatícios e custas processuais.
II – DA VERDADE DOS FATOS
O Reclamante começou a trabalhar para o Reclamado, na função de salgadeira, em julho de 2012, data em que sua carteira de trabalho foi assinada, ou seja, em 02/07/2012, como faz prova sua CTPS, bem como o termo de rescisão de contrato em anexo.
Destaque-se ainda, que o Reclamante ludibriou a verdade dos fatos na exordial, posto que quando admitida para laborar na empresa supracitada, já era doente, assim como também laborava em condições seguras e normais de trabalho, possuindo, inclusive, local para se sentar quando quisesse ou fosse necessário, estando ausente qualquer incapacidade laboral para o labor.
De maneira, que não há nenhuma possibilidade de se falar em tendinite diagnosticada durante o trabalho prestado ao reclamado e consequente estabilidade provisória, pois a Reclamante já foi admitida sendo portadora de doença na perna, bem como não fora lhe solicitado qualquer remanejamento, tendo em vista que a lanchonete só possuía funções na cozinha ou no balcão de atendimento, cujo serviço de atendimento é realizado em pé pelos empregados.
Ressalte-se que era, inclusive, comum, a Reclamante faltar ao trabalho, devido ao seu problema de saúde. De forma, que, em abril de 2013, informou ao Reclamado que estava entrando de licença através do INSS, apresentando nos meses seguintes o atestado de afastamento, a decisão do INSS, bem como os atestados médicos que seguem em anexo, que demonstram a mesma ter se licenciado por meio auxílio-doença comum (código 031) e não, de auxílio doença decorrente de doença/acidente do trabalho (código 091).
Contudo, ao cessar seu benefício, no início do ano de 2014, a Reclamante compareceu ao trabalho para informar o ocorrido, trabalhou por apenas dois dias e não mais dirigiu-se ao trabalho. Meses depois, retornou a empresa pedindo oficialmente para sair, de maneira que o Reclamado providenciou a sua rescisão através de um acordo com a mesma, ou seja, parcelando o valor que lhe era devido, conforme se depreende do termo de rescisão e dos recibos assinados pela reclamante, ambos em anexo.
Destaque-se que pelos documentos em anexo, a rescisão contratual se resumiria a R$ 2.636,80 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) e que de acordo com os recibos a Reclamante já recebeu R$ 2.150,00, pois em 10 de junho de 2014 recebera R$ 200,00 (duzentos reais); em 28 de julho recebera R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); em 30 de agosto de 2014 recebera R$ 200,00 (duzentos reais) e em 06 de agosto de 2014 recebera R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
De maneira que faltava ser pago a Reclamante apenas R$ 486, 80 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mas a mesma não compareceu mais a lanchonete.
Evidente, portanto, que a Reclamante alterou a verdade dos fatos, já que a mesma não gozou de férias e muito menos foi dispensa sem justa causa, pelo contrário, na verdade, ela abandonou suas atividades, retornou propondo sua saída e acordo, mas antes do pagamento ser realizado em sua totalidade, ela despareceu, não tendo mais retornado ao estabelecimento para receber o restante do pagamento, as guias de seguro desemprego e nem para baixa da CTPS, que seria realizada no dia do último pagamento.
O Reclamado, por sua vez, mesmo diante do abandono de trabalho por parte do Reclamante, permaneceu colocando o nome da mesma da folha de pagamento, conforme documentos em anexo, posto que a mesma não retornou para receber o restante da verba e não saiu oficialmente da empresa, não tendo dado inclusive baixa na sua carteira, nem lhe fornecido as guias do seguro desemprego.
Ademais, é válido esclarecer que a empresa de propriedade do Reclamado não existe mais, ou seja, não funciona mais, tendo em vista o grande número de prejuízos e dívidas que contraiu; não havendo, pois, qualquer relação entre a empresa Lanche Pontocom e a empresa que agora funciona no local, de forma que não há qualquer motivo ou forma de reintegração, ante a nova empresa ser de propriedade de outra pessoa e ante o pedido de demissão e abandono de emprego da Reclamante.
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