Requisitos para aposentadoria urbana e rural em confronto com a PEC287/2016
Por: Clemilda Novais de Sena • 26/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.725 Palavras (15 Páginas) • 405 Visualizações
REGES – REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR
FACULDADE AVEC DE VILHENA
TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO II
CLEMILDA NOVAIS DE SENA
Pesquisa realizada como requisito principal para aprovação no 2º bimestre, Direito Previdenciário II, ministrada pelo professora Marcia Carvalho, na Turma “B”, do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade AVEC de Vilhena.
VILHENA 2017
INTRODUÇÃO
Em 2016 o atual Presidente da República Michel Temer guiados por uma onda de corrupção o que gerou diversos debates acerca da Proposta. Justificando que a Previdência Social brasileira se tornou insustentável financeiramente, apresentando reiterados déficits orçamentários, e que seriam necessárias medidas para garantir sua sustentabilidade por meio do aperfeiçoamento de suas regras.
Vamos abordar sobre os requisitos dos trabalhadores rurais e urbanos sobre os atuais requisitos e como vai ficar após a aprovação PEC se for aprovada a Emenda Constitucional.
Será confrontado ainda a PEC287 com os Princípios Fundamentais da Pessoa Humana, descritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Pacto Universal dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as forma de Discriminação contra a Mulher (1979), Convenção 102 da OIT e Constituição Federal de 1988.
A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho é a pesquisa bibliográfica, bem como vídeos, artigos científicos, monografias e principalmente livros impresso.
- REQUISITOS ATUAIS PARA TER DIREITO A APOSENTADORIA DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
A previdência social busca o bem-estar de todos cuja as prestações são de acesso universal, a Previdência Social tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, e a aposentadoria esta dentro da Seguridade Social.
A aposentadoria por idade é um benefício de prestação continuada, que pode ser concedida aos trabalhadores urbanos e rurais, devida aos segurados obrigatórios, bem como facultativo, que contribui voluntariamente e também ao trabalhador rural que possui regra própria.
A velhice teve tratamento especial na Constituição de 1934 que previa instituição de previdência em favor da velhice no artigo 121, § 1º, h. Em 1937 com a nova Constituição
A aposentadoria por idade está prevista na Constituição Federal (artigo 201), e na Lei 8312/91 (artigos 48 a 51), e também no Decreto nº3.048/99 (artigo 51 a 55). A aposentadoria por idade também conhecida como aposentadoria por velhice que uma prestação mensal paga ao segurado que requerer com 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, reduzindo-se esse período em cinco anos quando for trabalhador rural. As mulheres podem aposentar mais cedo do que os homens, ou seja, as trabalhadoras urbanas podem requerer a aposentadorias com 60 anos de idade enquanto as trabalhadoras podem requerer aposentadorias com 55 anos de idade ou mais.
O artigo 30 da Lei 3.807/60 previa a aposentadoria por velhice, que seria concedida ao segurado que, após haver realizado 60 contribuições mensais, completasse 65 ou mais anos de idade quando do sexo masculino, e 60 ano de idade do sexo feminino. Após várias alterações na Lei Previdenciária chegamos na Lei Maior a Constituição Federal de 1988 que guardou um capítulo especial a Seguridade Social e a previsão da Previdência Social o artigo 201, I, menciona planos para a Previdência social na Velhice, ou seja, que a Previdência cobrirá eventos decorrentes da idade avançada.
O parágrafo 7º do referido artigo determina que aposentadoria aos 65 anos para homens, e aos 60, para mulher, reduzido em 5 anos o limite da idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem sua atividade em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além da Constituição Federal a Lei 8213/1990 confirma o que prevê a Lei Maio e em seus artigos 48 a 51 trata da aposentadoria.
Para o trabalhador rural a regra é diferente que pode ser trabalhador rural empregado, eventual, avulso e o segurado especial, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente em regime de economia familiar. A justificativa do prazo diferenciado na área do rural é que o trabalho rural seria mais penoso, pois o segurado presta serviço a céu aberto, sujeito a sol, chuva, frio etc. assim, o trabalhador gastaria mais rapidamente do que o trabalhador urbano.
Além do requisito da aposentadoria por idade é necessário que o trabalhador preencha o requisito do tempo de contribuição e carência. O § 7º do artigo 201 da CF/88, prevê que mesmo na aposentadoria por idade será exigido tempo de contribuição de 35 anos de homem e 30 anos se mulher. Os requisito de idade e tempo de contribuição e são cumulativos e não alternativos, pois deve cumular a idade com o tempo de contribuição. E é necessário o período de carência de 180 contribuições mensais.
A Lei 8.213/1991 em seu artigo 25[1] prevê que para a concessão do benefício deve ser comprovada a carência e a idade, conforme artigo 25 da referida Lei. Se não houver comprovação pelo trabalhador de exercer atividade rural, pode o mesmo pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
- REQUISITOS COM A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 287
Com a justificativa que a previdência esta falida e que precisa de reforma o Presidente TEMER apresentou a Proposta da Emenda Constitucional nº 287/2016. Mas se for aprovada a reforma os direitos dos trabalhadores estão comprometido no momento em que mais precisarem de amparo estatal, que é na velhice.
A proposta irá afetar os direitos dos segurados da seguinte forma: a) Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) Estabelecer uma idade mínima única para aposentadoria aos 65 anos para praticamente todo o conjunto dos trabalhadores urbanos e rurais; c) Setor público e do privado; d) Professores; e) Homens e mulheres; f) Mudar o cálculo e reduzir o valor dos benefícios previdenciários em geral; g) proibir acúmulo de benefícios, como pensões e aposentadorias; e) Desvincular benefícios assistenciais e pensões do salário mínimo.
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