Resenha Do Artigo É União Poliafetiva: Escritura Necessária?
Por: Deivson Miranda • 3/11/2017 • Resenha • 708 Palavras (3 Páginas) • 615 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil
Resenha Do Artigo É União Poliafetiva: Escritura Necessária?
Nome Do Aluno: Deivson Ferreira Miranda Andrade
Trabalho Da Disciplina: Elementos De Direito Civil Constitucional
Tutor: Prof. Mariana De Freitas Rasga
Nova Friburgo
2017
Artigo ou Caso: União Poliafetiva: Escritura Necessária?
REFERÊNCIA:
O texto se inicia contando como houve o primeiro registro de união poliafetiva entre um homem e duas mulheres no estado do Rio de Janeiro. Tal registro fora feito no 15º Oficio de Notas da Barra da Tijuca, onde houve também o primeiro registro de união poliafetiva entre três mulheres em outubro de 2015.
Houve uma repercussão enorme, o que causou a manifestação por parte da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) que emitiu nota de Esclarecimento sobre a Escritura Declaratória de União Poliafetiva.
A nota Diz que a Escritura “não tem o condão de criar direitos, uma vez que a união poliafetiva não é reconhecida no ordenamento jurídico”, que “os efeitos de uma escritura declaratória de união poliafetiva não são equiparados aos efeitos do registro de um casamento ou da escritura de união estável”. E ainda que “os demais cartórios com atribuição notarial no estado não estão obrigados à confecção de escrituras semelhantes, uma vez que a união poliafetiva não é respaldada por lei”.
Em nota o advogado Marcos Alves da Silva, membro do Instituto Brasileiro e Direito de Família (IBDFAM) Deixa claro que “não existe escritura pública que constitua união estável”.
Podendo somente constituir união estável quando se tem preenchido todos os requisitos exigidos por lei, sendo estes o fato social, ostentabilidade ou publicidade, durabilidade, continuidade e um relacionamento teleológico que é a intenção de constituir família.
Sem preencher tais requisitos a escritura feita perante um Cartório de Notas não produzira seus efeitos jurídicos. Sendo esta uma declaração inócua.
Vale ressaltar que a declaração de união estável necessariamente não precisa ser feita de forma pública, podendo até mesmo nem existir, sendo totalmente dispensável sua escritura publica. Pois sua natureza jurídica não vai ser alterada se o contrato for por instrumento público ou particular.
O texto faz referencia ao concubinato, destacando a forma com fora incluído no direito de família, fazendo uma comparação com a união estável, uma vez que ambos permaneceram invisíveis para a comunidade jurídica por muito tempo, mostrando com o conceito de família foi alterado com o passar dos anos, incluindo o aparecimento da união homoafetiva.
Em especial esta ultima que teve que passar pelo difícil caminho de reconhecimento de sua existência como família.
Ao julgar a ADIn 4277 e ADPF 132, determinando a hermenêutica do art.1.723 do Código Civil, o STF determinou que a interpretação deveria ser realizada por meio da técnica de leitura da constituição, de modo a imputar as uniões homoafetivas os mesmos efeitos e idênticas consequências da união estável heterossexual.
Assim, não só o código civil deve ser interpretado de maneira a incluir todo tipo de conceito familiar, mas também a Constituição de 1988, mesmo que não haja tipificação do modelo familiar. Assim famílias existirão mesmo que não seja expressamente tipificado.
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