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Resenha de Artigos Auxiliares da Justiça

Por:   •  9/4/2020  •  Artigo  •  2.267 Palavras (10 Páginas)  •  194 Visualizações

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Resenha de Artigos

Auxiliares da Justiça (art. 149 a 175, CPC)

Art. 139

Dispõe sobre poderes e deveres do juiz, como zelar pela produção do processo, prevenir atos contrários a dignidade da justiça, aplicando de oficio sanções por litigância de má-fé, técnica de tutela executiva, buscar conciliação das partes, exercer poder de polícia, determinar o comparecimento das partes, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outras nulidades.

Art. 140

Idealiza que a lei é apenas uma das fontes do direito, sendo que a tarefa consiste na interpretação de todo sistema ou ordenamento jurídico.

Art. 141

Explana que os limites da lide não são definidos apenas pelo autor, mas também pela defesa, ou seja, ambas as partes propõem limites à lide.

Art. 142

Possibilita o magistrado de dificultar o uso do processo para fim ilícito. Decisão no lugar da sentença, alocada como decisão monocrática ou interlocutória.

Art. 143

Retira a ausência de justo motivo na omissão de providencia após a provocação da parte. O juiz responderá civil e regressivamente ao determinar as hipóteses de omissão. Antes da provocação do juiz e antes do decurso do prazo de 10 dias, não há interesse processual para propor ação para responsabilização da Fazenda Pública.

Art. 144

Explana de forma mais ampla os impedimentos dos magistrados, mudanças nos graus de parentesco, inclusão da atuação de parente do juiz como defensor público ou membro do Ministério Público, impossibilidade de criar fato superveniente, impedimento do juiz ter escritório de advocacia, advogado parente do juiz, ainda que não intervenha no processo, impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia do cônjuge do juiz, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo quando o cliente for representado por advogado de outro escritório, quando for parte instituição de ensino à qual esteja vinculado ou preste serviços, do juiz quando estiver promovendo ação contra a parte ou seu advogado, e passa a ser causa de impedimento, a hipótese de juiz herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

Art. 145

São casos de suspeição do juízo, a desnecessidade de declaração das razões que levam o juiz, a declarar-se suspeito. Afasta a suspeição quando é gerada por quem a alega ou quando a parte que a alega tiver praticado ato que signifique aceitação do arguido, uma preclusão consumativa.

Art. 146

Aboliu a exceção de impedimento ou suspeição. A arguição deve ser feita em petição no prazo de quinze dias do conhecimento do fato, sendo aceita, o magistrado determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal.

Art. 147

Havendo grau de parentesco entre juízes, o primeiro que conhecer do processo, impede que os outros atuem, cabendo ao terceiro se escusar de atuar, remetendo os autos ao seu substituto.

Art. 148

Casos de impedimento e suspeição aos membros do Ministério Público, auxiliares de justiça, aos demais sujeitos imparciais do processo, ou seja, o mediador, o conciliador, o avaliador, juiz leigo e todo indivíduo que intervir no processo.

Art. 149

Amplia os auxiliares da justiça, incluindo o chefe de secretaria, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Art. 150

Dispõe sobre a função dos oficiais de justiça, os quais são incumbidos de praticar os atos externos, cumprimento de ordens, diligencias, atos de comunicação processual e execução, intimação, citação, avaliação, busca e apreensão, mandados de imissão de posse e muitos outros.

Art. 151

Abrange sobre o número de oficiais de justiça para cada comarca, seção ou subseção judiciaria, condizente com a demanda para cada comarca.

Art. 152

É a “ponte” entre os auxiliares da justiça e o juiz, é aquele quem encaminha o processo concluso para o magistrado para sua decisão, despacho, sentença, enfim, é quem direciona o processo.

Art. 153

Narra que o escrivão ou o chefe da secretaria deve obedecer a ordem cronológica de recebimento dos processos, bem como deve manter disponíveis as consultas de processos, visando assim que a própria parte controle o tempo em que seu processo permanece em prazo para o ato judicial. Há dois posicionamentos quanto a isso, de um lado a celeridade processual em que a própria parte “poderá” cobrar o andamento da demais, porém de outro lado, “poderia” tal mudança atrapalhar a real organização dos cartórios judiciais.

Art. 154

Todos os atos que são praticados pelo oficial de justiça, detalham o já narrado pelo art. 150. Além de toda função do oficial de justiça, a ele é incumbido a fé de ofício, que presume-se verdade suas afirmações quando colocadas nas copias de seus mandados/intimações, porém não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante apresentação de prova em contrário, bem como cientifica a parte de todo o ato processual até aquele momento e o que ela deve ou não fazer após a sua intimação.

Art. 155

Esse artigo possibilita à parte que possa ajuizar ação de perdas e danos contra os auxiliares da justiça, em caso de inatividade de algum ato que deveria ter sido praticado, e que na sua falta causou prejuízo a parte, devendo ser comprovado o dano do ato do agente ou do nexo de causalidade.

Art. 156

Aduz sobre o perito, a importância e seu auxilio nos processos, mesmo que seja apenas serventuário da justiça. Incumbido a exercer atividade que foge do conhecimento do magistrado, como pericia medica, engenharia, etc. O artigo ainda aperfeiçoa o tipo do perito que deve ser nomeado para determinado ato, os quais devem ser cadastrados e mantidos pelo tribunal.

Art. 157

Dispõe sobre os prazos que o perito tem para apresentar os laudos perante o juízo, fixados por ele, de acordo com as provas a serem produzidas. O prazo por sua vez não é próprio, sendo que o perito pode as vezes atrasar na entrega de algum ato, o qual poderá ser devidamente justificado pela complexidade ou ainda pela dificuldade na obtenção de documentos.

Art. 158

Pode o perito responder por dolo ou culpa por prejuízos causados a parte, decorrido de elaboração inverídica de laudo, podendo a parte prejudicada ajuizar ação de reparação de danos, uma vez comprovado o dano, nexo de causalidade e o ato praticado pelo perito.

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