Resenha do Artigo ou Caso: A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal
Por: Washington Luiz Rodrigues Junior • 30/5/2018 • Resenha • 750 Palavras (3 Páginas) • 403 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
Resenha do Artigo ou Caso: A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.
Nome do aluno Washington Luiz Rodrigues Agra Junior
Trabalho da disciplina: Execução Penal Tutor: Prof. Ronaldo Brito
São Paulo - SP
2017
Tema: A prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.
Artigo: STJ, HC 334515/RS e REsp 1378557/RS, disponíveis em http://www.stj.jus.br
Enunciado de Súmula n.533, do Superior Tribunal de Justiça
O caso apresentado versa sobre a possibilidade de aplicação de sanção administrativa disciplinar e regressão de regime prisional, por suposta prática de falta grave não apurada em procedimento disciplinar administrativo (PAD) e sem a prévia oitiva do condenado.
O artigo 59 da Lei de Execução Penal preceitua que a falta disciplinar deverá ser apurada em procedimento administrativo, a ser instaurado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, assegurado o direito de defesa. Noutro giro, o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal traz a regressão do regime prisional como possível consequência da prática de falta grave, ao tempo em que condiciona a sua aplicação à precedente oitiva do preso, em audiência de justificação.
Nessa ordem de ideias, o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos onde exarou posicionamento neste sentido (como no Resp. 1378557/RS e no HC 334.515/RS), por meio da Súmula 533 pacificou que o reconhecimento da falta grave, em sede de execução penal, deve ser precedido de procedimento administrativo, onde será resguardado o direito à defesa técnica.
De mais a mais, o STJ tem entendido que a apuração e a homologação da falta grave em procedimento administrativo tornam prescindível a oitiva do apenado em audiência, para que se decida sobre a regressão de regime (Agrega no AREsp 691.022/MS). No entanto, para o Tribunal da Cidadania, a oitiva do acusado em audiência de justificação não afasta a necessidade de apuração da falta grave em procedimento administrativo disciplinar, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa (HC 347.562/RS).
Não se olvida que na Súmula Vinculante nº 5, o Supremo Tribunal Federal consignou que a ausência de defesa técnica em processos administrativos não ofende a Constituição. Entretanto, segundo o STF, o referido verbete apenas tem aplicação aos procedimentos de natureza cível, sendo afastado nos casos de procedimentos administrativos destinados à apuração de faltas graves, no âmbito da execução penal, onde em xeque a liberdade de ir e vir do indivíduo (Rcl 8830 AgR).
Desse modo, considerando que a falta grave discutida e afeta à execução de pena privativa de liberdade, a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça seja observada, maiormente por se coadunar com a lei (artigo 59 e 118, §2º, da Lei de Execução Penal) e com a Constituição Federal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), representando instrumento hábil à efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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