Resenha do Livro: Direito Sindical
Por: Daniele Stanislowski • 15/10/2018 • Monografia • 24.273 Palavras (98 Páginas) • 311 Visualizações
Sumário
Princípio da liberdade sindical 1
Fontes 2
Sindicalismo – Histórico no mundo 3
Sindicalismo – Histórico no Brasil 8
Iniciativas para acabar com unicidade sindical e afins: 14
Liberdade Sindical 14
Conceito 14
Reconhecimento com controle 14
Reconhecimento com liberdade 15
A liberdade sindical pode ser vista por dois ângulos 15
Liberdade sindical na visão da OIT: 16
Liberdade sindical no Modelo Brasileiro 17
Organização Sindical 20
Estrutura Externa 20
Sistema Confederativo: 20
Sindicato: definição, denominação, objetivos, natureza jurídica 21
Federações e Confederações 23
Centrais Sindicais 24
Criação das entidades sindicais 27
Registro 28
Fusão, incorporação, dissociação, extinção 28
Estrutura Interna dos entes sindicais 31
Lockout 31
Conceito 31
Natureza jurídica 32
Conflitos – conceitos, classificações 32
Conflitos econômicos e conflitos jurídicos 33
Meios de Solução de Conflitos 35
Autocomposição 35
Heterocomposição 36
Críticas ao Poder Normativo: 37
Comum Acordo 38
Legitimidade do MPT: 38
Greve 39
Histórico - Mundo 40
Histórico – Brasil 40
Conceitos 42
Tipos de greve 43
Natureza jurídica 44
Titularidade 45
Greve no direito brasileiro 45
Oportunidades e interesses a defender: 46
Abusividade do direito de greve 47
Efeitos da greve no contrato de trabalho 50
Direitos e deveres dos grevistas 51
Greve em atividades essenciais 52
Responsabilidade pelos atos praticados 54
Princípio da liberdade sindical
O princípio fundamental do Direito Sindical, para a OIT, então, é o da Liberdade Sindical, segundo o qual podem trabalhadores e empregadores unir-se em associação, determinando as condições em que elas são administradas, bem como suas formas de atuação. Como subprincípios deste princípio maior, temos, dissecando-o, os seguintes:
a) princípio da liberdade de associação, que garante a liberdade de trabalhadores e de empregadores de constituírem as associações que reputem convenientes, em número que seja de seu agrado; b) princípio da liberdade de organização, que consiste na liberdade de trabalhadores e empregadores de determinar a forma de organização que entendam adequada; c) princípio da liberdade de administração, que consiste na liberdade que têm as organizações sindicais de definir a sua regulação interna; d) princípio da não interferência externa, que impede o Estado ou terceiros de interferir nos assuntos internos das organizações sindicais; e) princípio da liberdade de atuação, que consiste no direito das organizações sindicais de determinar sua forma de atuação, perante o Estado e perante terceiros; e f) princípio da liberdade de filiação e desfiliação, que garante a trabalhadores e empregadores o direito de adotar, perante as organizações sindicais, a conduta que entendam mais adequada: filiação, desfiliação e não filiação.
Como, entretanto, no Brasil, a Convenção n. 87 da OIT não é passível de utiliza- ção, em sua totalidade, considerando que o texto constitucional (art. 8º) não consagra a liberdade sindical de forma plena (59) , é forçoso admitir que, internamente, o Direito Sindical rege-se por princípios diversos, em certa medida, dos acima enunciados.
São eles os seguintes: a) princípio da liberdade de associação, que consiste, em nosso caso, apenas na liberdade de criação de entidades sindicais. Este princípio é bastante limitado, pois não temos liberdade de organização, o que impõe a necessidade de adoção do sistema confederativo e a impossibilidade de criação, como entidades sindicais, das centrais sindicais (art. 8º, caput, da CRFB); b) princípio da unicidade sindical, que consiste na possibilidade de existir somente uma única entidade sindical representativa de determinada categoria em dada base territorial ? aqui é possível dizer que podem ser definidos como subprincípios a base territorial mínima e a sindicalização por categoria (art. 8º, II, da CRFB); c) princípio da liberdade de administração, nos moldes acima preconi- zados, na principiologia definida com base na Convenção n. 87 da OIT (art. 8º, I, da CRFB); d) princípio da não interferência externa (idem, letra c); e) princípio da liberdade de filiação, que garante a trabalhadores e em- pregadores o direito de filiação, não filiação e desfiliação (art. 8º, caput e inciso V, da CRFB); f) princípio da autonomia privada coletiva, que garante às organizações sindicais e às empresas o direito de estabelecer normas e condições de trabalho diversas das estabelecidas no ordenamento estatal, nos limites que serão vistos mais adiante (arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CRFB) (60) ; e g) princípio da representação exclusiva pelo sindicato, que é o representante exclusivo da categoria, ao menos para as atividades mais importantes, o que inclui as negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, da CRFB), e o que impede a existência, no nosso Direito Sindical, do princípio da liberdade de atuação ou de exercício das funções, de forma plena.
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