Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho
Seminário: Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tlcosta • 29/9/2013 • Seminário • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 496 Visualizações
Direito Sindical ou Coletivo do
Trabalho
Objetivos da aula:
Os objetivos desta aula visam fazer com que você diferencie o direito
individual do direito coletivo de trabalho. Para tal, será estudada
a organização trabalhista sindical. Pretende-se ainda permitir-lhe
como lidar com as organizações do direito coletivo do trabalho.
Ao final desta, você deverá estar apto a compreender melhor
como funcionam as normas legais que regem os direitos e
obrigações entre empregados e empregadores no tocante ao
cumprimento do Direito Sindical.
De certa forma, pode-se dizer que a evolução cultural da sociedade
também proporcionou evolução cultural e organizacional nas relações
trabalhistas. Esta organização foi benéfica na medida em que permitiu
com que os trabalhadores, de forma racional e civilizada, brigassem
por seus anseios, e que também obrigou o empregador a respeitar
determinados limites estabelecidos por lei.
Nesta esteira de conduta, surgem os sindicatos, federações
e confederações. O relacionamento de todo um grupo de
trabalhadores passa então a ser liderado por representantes que
se fazem ouvir.
Muito ainda há que se evoluir em detrimento das relações
trabalhistas, mas, de qualquer forma, já existe hoje no nosso
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ordenamento em direito coletivo atuante, um forte elemento
regulamentado, o qual tem-se amadurecido constantemente em
seus atributos.
Nesta aula, veremos alguns conceitos que favorecem o entendimento
da aplicabilidade do Direito Coletivo nas relações entre empregados
e empregadores.
1. Direito coletivo de trabalho
Por Direito Coletivo do Trabalho, entende-se o ramo do Direito do Trabalho
que estuda a organização sindical, os conflitos coletivos do trabalho e sua
solução. Não obstante sua especialização, o Direito Coletivo do Trabalho
não se caracteriza, contudo, como ramo autônomo do Direito.
2. Liberdade sindical
Liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores
de se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem
qualquer interferência do Estado. Também se inclui aqui, ou seja, como
liberdade sindical, o direito de ingressar ou de se retirar dos sindicatos.
3. Autonomia sindical
É a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, ao
contrário de uma atuação individual realizada entre seus membros.
Pelo Direito brasileiro, a autonomia sindical é restrita por categoria.
4. Organização sindical brasileira
Vamos encontrar normas sobre organização sindical brasileira, nos artigos
8 e 9 da CF, e artigos 511, e outros posteriores que tratam da CLT.
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A CF adotou o princípio da liberdade sindical, vedando a necessidade
de autorização do Estado para a fundação de entidades sindicais,
ressalvado, entretanto, que estas entidades deverão ser registradas
no órgão competente. Preservou-se a unicidade sindical, ou seja, não
poderá existir mais de uma entidade sindical, de idêntica categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, sendo que a
base territorial não poderá ser inferior à área de um município.
A CF Cidadã de 88 valorizou as assembléias sindicais e a negociação
coletiva de trabalho, assegurando, ainda, o direito de livre associação
e sindicalização de empregados e empregadores, facultando ao
aposentado sindicalizado o direito de votar e ser votado. Elevou também
ao nível constitucional a garantia de emprego e salário do empregado
sindicalizado, desde o registro da sua candidatura até um ano após o
final do mandato. Por último, a CF/88 assegurou aos trabalhadores o
direito de greve, nos termos da lei que regula a matéria.
Observa-se pelos princípios supramencionados que, a organização
sindical brasileira ganhou força no aspecto da sua função negocial e
de representatividade, pois ao sindicato coube a defesa dos interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou extra-judiciais.
5. Sindicatos, federações, confederações e
centrais
A CF/88 manteve o sistema confederativo de representação sindical, ao
mencioná-lo no seu artigo 8, IV. O sistema confederativo tem na sua base
os
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