Resenha do livro curso de direito tributário
Por: fernandaieburneo • 23/3/2020 • Resenha • 618 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
Grande parte do esforço mundial na década de 80 para deduzir a carga tributária global ocorreu na forma na presença do Estado, quanto maior, mais danosa ao cidadão, devendo ser reduzida ás menores dimensões possíveis para poder permitir a segurança interna e externa, administração de justiça, saúde, educação, previdenciária e repressão ao abuso de poder econômico e nada mais. Tem sido feitos reforços nesta área, ainda se revelam insuficientes, visto que a natureza humana não se modifica, e a inexistência de mecanismos mais eficazes para controlá-la torna mais difícil operacionalizar a fiscalização pelo povo contra o Estado e o governo.
Neste ponto se formula uma teoria impositiva onde Kelsen e Cossio travaram um debate, no passado, para definir se as normas sancionatórias seriam primárias ou secundárias, entendendo aquele que seriam necessariamente primárias, por assecuratórias daquelas de comportamento, e este, que seriam secundárias, porquanto a lei é feita para ser cumprida e não pode ser estudada a partir e sua patologia jurídica.
Referente a divisão em normas de aceitação social e de rejeição social, o impasse se compõe na medida em que as normas de aceitação social têm nas sanções instrumental repressivo de rara aplicação, sendo que as normas de comportamento seriam cumpridas mesmo que não houvesse penalidades.
O respeito ao direito à vida é típica norma de comportamento, que seria cumprida pela maior parte de qualquer população, mesmo que sanção não houvesse. Para tais normas compreende-se que as normas sancionatórias sejam secundárias, pois o brilho das normas primárias ou de comportamento por si só assegura a força de sua aplicação e aceitação pela comunidade. Sendo assim, quanto às normas de aceitação social, Cossio tem razão, sendo a norma sancionatória mero apêndice de aplicação restrita aos desajustados sociais.
Isso não ocorre em relação às normas de rejeição social. Pois, prevalece a necessidade da norma sancionatória de fazer cumprir a norma de rejeição social. De acordo com Paulo Barros Carvalho o tributo é uma norma de rejeição, sem sanção, da qual não é cumprida. A sanção assegura ao estado que o tributo será recolhido, pois como consequência traz o desejo popular de não cumpri-la.
Sendo assim, o contribuinte seria incapaz de matar alguém mesmo que não houvesse uma norma que o sancionaria, fazendo esta comparação mesmo que o mesmo esteja pretendendo não pagar o tributo. Todos os contribuintes sabem de seu dever com o pagamento do tributo, para assim atender as necessidades do Estado e ás necessidades menores dos detentores do poder. Sendo assim a teoria de Kelseniana tem maior propriedade sendo que a norma sancionatória, é evidentemente, assecutória de norma tributária.
Diante deste fato faz a entender a lição de Messner do qual idealizou na Ciência Jurídica uma concepção tripartida de conteúdo unitário em que “fins existenciais do homem” oferta o conteúdo ético do Direito
A critica formalista da concepção de processar os problemas causados pela corrente racionalista, que existiam soluções jurídicas permanentes e imutáveis para as relações juridicizáveis. Em face da complexidade do fenômeno social, é desejável, porem no estagio de desenvolvimento cultural humano é de impossível abrangência, onde os jusnaturalistas restringem aos fins naturais em que cabe apenas ao Estado reconhecer o complexo das leis, pois não há poder de se criar o direito a vida por exemplo. Também é vedada. A assepsia do Direito não contaminado por elementos de interpenetração de outras áreas restringe a área do jurista, colocando-o em uma ordem social inferior, onde antes era orientador e criador passa a ser um instrumentador dos princípios de criação
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