As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos do Livro: Curso de Direito Constitucional de Autoria do Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
Por: Arycia Barbosa • 6/4/2020 • Resenha • 2.477 Palavras (10 Páginas) • 345 Visualizações
Fichamento do Capítulo: As Decisões no Controle de Constitucionalidade de Normas e seus Efeitos do Livro: Curso de Direito Constitucional de Autoria do Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco
No dia 11 de novembro de 1999, foi aprovado pelo legislativo a Lei de nº 9.868 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, de tal forma alterou de como era feito as decisões acerca controle de constitucionalidade. Em sua totalidade, tem-se o artigo fundamental, se tratando do art.27, que rege: “ Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado’’. Com isso, se percebe que o nosso sistema de controle constitucional possui um sistema misto, tendo como objetivo principal analisar as mudanças que podem acarretar dentro do nosso sistema, e ainda quais as possíveis decisões que devem ser proferidas pelo Sistema Tribunal Federal dentro do exercício de suas funções, que obviamente é o controle constitucional.
1. A Declaração de Nulidade da Lei
A nulidade de um ato normativo ou de uma lei inconstitucional no sistema brasileiro é baseada em ideais que equiparam a inconstitucionalidade e a nulidade, em consonante com o jurista, Alfredo Buzaid, o reconhecimento de um efeito inconstitucional de uma lei é aplicável uma suspensão provisória ou até parcial da Constituição.
As normas constitucionais sendo elas, como normas jurídicas são usualmente diferenciadas em princípios e regras, em que os princípios são proposições lógicas que podem ser encontradas explicitamente ou implicitamente dentro do nosso ordenamento jurídico. Estas, possuem, certa excelência vinculativa de aplicação do entendimento nas demais normas que são conectadas. Tal, não devem ser confundidas com as regras, já que, fazem oposição aos princípios, pois regem acerca de situações fáticas, fazendo certas referências a disposições que pré-estabelecem as permissões ou até as proibições. Assim, os princípios não vão exigir quaisquer condições a sua execução, já que não se enquadram em decisões obrigatórias, mas sim como mandamentos, em que sua execução é conforme as possíveis aplicações reais, conforme a determinalidade e até sendo submetida a outras regras e princípios.
Como já citado anteriormente, o art.27 visa estimular algumas ponderações acerca da tese da nulidade ab initio da lei inconstitucional, tendo uma iniciativa de tentar diminuir a rigidez da regra, com finalidade de ter segurança jurídica dentro de toda relação jurídica, para evitar resultados que não sejam vantajosos, sendo assim, os tribunais podem decidir pela declaração de inconstitucionalidade.
De todo modo quando uma lei é declarada como inconstitucional no ordenamento jurídico, esta pode resultar em três tipos de declaração de nulidade: 1) a declaração de nulidade total; 2) a declaração de nulidade parcial; 3) a declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
Ocorre a declaração de nulidade total que são baseadas nas hipóteses em que a integralidade da lei ou ato normativo é invalidada pelo Tribunal, tal norma pode ter um defeito formal, que seja em sua iniciativa ou em sua competência, com isso, a lei pode estar tão dependente de sua normas, que não cabe uma divisão da lei ou do ato em parte para que ela possam ser julgadas como válidas ou inválidas. Quando incorre casos de declaração de nulidade total, o Supremo Tribunal Federal faz uso da jurisprudência na maioria deles quando elas geralmente são decorrentes de violações às normas constitucionais em questão de divisão de competências entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Como já mencionada, algumas leis têm graus de dependência ou de interdependência entre suas partes constitucionais ou inconstitucionais, sendo assim, como uma declaração de inconstitucionalidade em virtude de dependência unilateral. Ademais, quando não ocorre a divisão da lei ou ato normativo pode ser em decorrência da forte estruturação que elas possuem, estando fortemente dependentes das outras, e assim tendo uma dependência recíproca nas declarações de inconstitucionalidade.
Há também a declaração de inconstitucionalidade chamada de consequente ou por arrastamento em que a dependência ou interdependência dos dispositivos são tratados como uma extensão da declaração inconstitucionalidade dos outros dispositivos.
2. Declaração de Nulidade Parcial
A declaração de nulidade parcial permite a utilização da teoria da divisibilidade da lei em que o Tribunal somente proferirá a inconstitucionalidade da parte que possuí de vícios, não estendendo a censura às partes idôneas com isso, a declaração de inconstitucionalidade não deve ser estendida aos outros dispositivos. Porém tem-se a necessidade de verificar as condições de divisibilidade destes dispositivos, além disso, é necessário verificar a possibilidade de intervenção do legislador, para que assim seja efetivo a retirada dos vícios pertencentes a norma.
Em exemplo, a Ação Direta Inconstitucional (ADI) 3.459, Rel. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre os limites da declaração de inconstitucionalidade parcial, decidiu não reconhecer da ação direta, já que com a eliminação da expressão normativa que fora impugnada teria como efeito, o surgimento de uma lei contrária à iniciativa original do legislador.
3. Declaração de Nulidade Parcial sem Redução de Texto
De modo geral, é quando uma lei é válida para certas pessoas, casos ou momentos e inválida em relação a outros. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal tem a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade, em apenas um determinado sentido da aplicação da lei ou do ato normativo.
Para exemplificar melhor, o Professor, Celso Ribeiro Bastos entende da seguinte forma: “Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência
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