Resolução Exercício RESE
Por: riquebeaga • 26/10/2018 • Monografia • 4.988 Palavras (20 Páginas) • 273 Visualizações
Data 09-11-2016 Prof.ª Ana Paula Fossali Paranhos
I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte
Autos nº: 024.15.188.237-0
Autor: Ministério Público de Minas Gerais
Acusado: Rodrigo de Oliveira Pinto
DECISÃO DE PRONÚNCIA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RODRIGO DE OLIVEIRA PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do artigo 121, ‘caput’, §2º, inciso V c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
“(...) no dia 31 de julho de 2015, por volta das 01hs16min, na Avenida Professor Mário Wernek, altura do numeral 116, nesta Capital e Comarca, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou atingir os policiais militares Adriano Roque da Silva e Richard Wagner Santana Benjamim com disparos de arma de fogo, iniciando, assim, a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. (...) momentos antes dos fatos narrados supra o denunciado contratou a garota de programa Úrsula Ramayane Rodrigues para satisfazer seus desejos sexuais. Antes que pudessem consumar o ato, o denunciado fez uso excessivo de drogas e bebidas alcoólicas, e, sob o efeito das citadas substâncias, passou a agir de forma agressiva e ameaçar Úrsula de morte. Muito assustada, Úrsula conseguiu se desvencilhar do denunciado, encontrando com a guarnição da polícia militar de Adriano Roque da Silva e Richard Wagner Santana Benjamin, que lhe prestou socorro. Poucos instantes depois, o denunciado, na direção do veículo Honda Civic, avistou a supracitada guarnição e, para assegurar a impunidade do crime perpetrado em face de Úrsula, efetuou disparos de arma de fogo contra os milicianos, não logrando êxito, contudo em atingi-los. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga do local, entretanto, foi alcançado pelos policiais militares e preso em flagrante (...)”.
O inquérito policial iniciou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante (f. 02).
O flagrante foi homologado por este Juízo e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, do CPP (ff. 61-63).
Denúncia recebida em 28.08.2016 (f. 81).
Citado pessoalmente (f. 88), o acusado apresentou resposta preliminar, por meio de advogado constituído, oportunidade em que não arguiu preliminares e, no mérito, reservou-se no direito de manifestar-se nas alegações finais (ff. 110-112).
Este egrégio Tribunal de Justiça negou a concessão de liminar (f. 94-95) e denegou a ordem de habeas corpus (ff. 131-134) para manter o acusado em prisão preventiva.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (ff. 159-160 e ff. 267-268).
Não tendo sido arguido na resposta escrita, nem vislumbrando nos autos nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do CPP, designou-se a audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas seis testemunhas, sendo o acusado, ao final, interrogado (ff. 136-140 e f. 280-283).
A prisão preventiva foi revogada à f. 280.
Em alegações finais, o douto Representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado pelo crime do artigo 121, ‘caput’, §2º, incisos V e VII c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ff.285-292). A douta Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela impronúncia (ff. 293-304).
É o relatório do essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não foram alegadas preliminares e, não vislumbrando nenhuma, passo ao exame da admissibilidade da acusação, que envolve a análise se estão presentes a materialidade de um fato criminoso de competência do Tribunal do Júri e os indícios da autoria por parte do acusado, bem como se não está demonstrada, inequivocamente, a presença de causa de isenção de pena ou exclusão do crime (artigos 413, 415 e 419 do CPP).
Quanto à materialidade, tratando a espécie de tentativa branca ou incruenta de homicídio, infração que não deixa vestígios, resta impossibilitada a elaboração de qualquer auto de exame de corpo do delito. Por isso, tenho que a prova da existência do fato, em tese, fica a cargo das declarações da vítima e de possíveis testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Trata-se de uma tentativa incruenta de homicídio, em que o resultado – situação objetiva de perigo criado à vida de um homem – confunde-se, cronologicamente, com a própria ação corpórea do criminoso. A prova da autoria, aqui, identifica-se com a prova da materialidade do crime. Não é esta senão a criação de perigo concreto à vida de uma pessoa humana, e é bem de ver que, no caso de tentativa branca, não é possível recompor tal situação senão mediante testemunhas, não havendo falar-se em exame de corpo de delito direto, pois o perigo não é situação que permaneça, de modo a ser passível de continuado visum et repertum.” (Habeas Corpus nº 34327/PE, Rel. Ministro Nelson Hungria, Data do Julgamento: 25.07.1956).
Na casuística, a imputação consiste em atribuir ao acusado a prática de tentativa branca de homicídio contra as vítimas.
Assim, em atenção ao esclarecimento supramencionado e contrário à tese da defesa, a existência do fato encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de f.02, pelo boletim de ocorrência de ff. 14-20 e pelos depoimentos das vítimas Richard Wagner e Adriano Roque (ff. 137-138), colhidos sob o crivo do contraditório.
Quanto à autoria, há indícios que recaem sobre a pessoa do acusado Rodrigo de Oliveira Pinto.
Na fase policial e judicial, o acusado negou a autoria dos fatos, afirmando que não efetuou os disparos de arma de fogo contra os militares (f. 08 e 283).
Não obstante a versão apresentada pelo acusado, o ofendido Richard Wagner Santana Benjamim, na fase judicializada (f. 137), confirmou os termos das declarações prestadas perante a autoridade policial, para afirmar que:
“(...) que continuaram subindo na contramão e ao avistarem o Honda Civic, fecharam o retorno, não deixando que o acusado passasse, momento em que ele, antes de se identificar já começou a efetuar os disparos; que ainda estavam embarcados quando o acusado começou a atirar, que o acusado atirou em direção à viatura (...)”
Da mesma forma, a vítima Adriano Roque da Silva, sob o crivo do contraditório (f. 138), ratificou suas declarações prestadas na fase extrajudicial para também imputar ao acusado a prática do fato descrito na denúncia. Confira-se:
“ (...) que em determinado momento avistaram o Honda Civic e a mulher disse é ele, e que ele estaria armado; que a viatura ingressou na contramão, e com giroflex e sirene ligado param o veículo; que nesse momento escutaram disparos de arma de fogo; que viram o clarão e o barulho vindo do carro, isso há uns vinte metros da viatura (...)”
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