Resolução de Questões
Por: Mariza Coelho • 18/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.846 Palavras (16 Páginas) • 1.473 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
Disciplina: Direito de Família – 2016.2 Data: 14/04/2017
Aluna: Mariza Coelho Costa
Professor: João Augusto
RESPOSTAS ÀS QUESTÕES
Qual a definição de casamento melhor se adequa à modernidade?
R – Podemos conceituar o casamento como instituto civil por meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro), estabelece-se entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família.
Por que a pura definição de contrato é insuficiente para determinar a natureza jurídica do casamento?
R – Porque, apesar de ter, sim, natureza jurídica contratual, não pode o casamento ter todos os seus aspectos regulados por um contrato. Não se pode definir de forma pormenorizada todos os efeitos resultantes do casamento, muito menos todos os direitos e obrigações por meio de um contrato. Os efeitos pessoais decorrentes do casamento (contrato) – alteração do estado civil, surgimento dos vínculos de parentesco, alteração do nome, deveres de fidelidade e coabitação – retiram do casamento sua essência contratualista, já que efeitos pessoais não podem ser regulados por contrato.
Em que sentido a teoria eclética (contrato e instituição) atende integralmente à melhor determinação da natureza jurídica do casamento?
R – No sentido de que reconhece no casamento a coexistência de características contratuais com as institucionais. Para esta corrente, a autonomia da vontade das partes se resume apenas à liberdade de escolher o parceiro, o regime de bens e a permanência ou não da relação familiar. Por seu turno, efeitos pessoais como alteração do estado civil, surgimento dos vínculos de parentesco, alteração do nome, deveres de fidelidade e coabitação, entre outros, retiram do casamento sua essência contratualista, já que efeitos pessoais não podem ser regulados por contrato. Assim, sustenta que o casamento é um contrato na sua formação, mas no seu curso é uma instituição, de modo que toma uma feição mista.
Quais as finalidades do casamento?
R – A doutrina clássica aponta como finalidades do casamento a procriação, a educação dos filhos e a satisfação sexual. No entanto, diante das mudanças da sociedade, passou-se a ter outra visão de casamento. Nesse sentido, não se nega que as finalidades anteriormente citadas são importantes; são, porém, secundárias, não essenciais. Modernamente, não se pode rechaçar, como finalidade do matrimônio o afeto conjugal, o carinho, respeito e companheirismo, entre os cônjuges.
Para ser válido e eficaz o casamento exige o preenchimento de que pressupostos ou condições?
R – São requisitos de existência do casamento: I – A diversidade de sexo entre os nubentes (tal exigência tornou-se obsoleta tendo em vista a decisão do STF que permite união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo); II – Que a celebração se dê por autoridade competente; III – Que haja manifestação da vontade. São requisitos de validade do casamento: I – Que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC); II – Que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (artigo 1542 , CC); III – Que se tenha livre manifestação de vontade, inconteste e que corresponda ao exato interesse do nubente. Se, nos termos expostos, o casamento é existente e válido passa a ter eficácia jurídica e, consequentemente, pode produzir todos os efeitos (artigos 1565 e ss, CC).
Quais são os pressupostos de existência jurídica do casamento?
R - Diversidade de Sexo (como dito acima, tal exigência tornou-se obsoleta, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é, sim, possível a celebração de união estável entre pessoas de mesmo sexo) Consentimento – A falta de consentimento torna inexistente o casamento. Celebração por Autoridade Competente – Inexiste casamento se o consentimento é manifestado perante quem não tem competência para celebrar o ato matrimonial. Casamento celebrado perante autoridade incompetente (perante prefeito municipal ou delegado de polícia) não é nulo, mas simplesmente inexistente.
Qual a função do consentimento na existência do casamento?
R – O consentimento é um dos pressupostos de existência do casamento. Será inexistente o casamento quando faltar a vontade de um dos nubentes para a celebração desse contrato. Isso pode ocorrer quando faltar a declaração de vontade, quando ocorrer a coação absoluta, ou, ainda, quando a vontade não for exteriorizada. Esse consentimento pode ser expresso através de procuração.
Quais são os pressupostos de validade do casamento?
R – São requisitos de validade do casamento: I – Que os nubentes tenham atingido idade núbil, bem como que sejam respeitadas as regras relativas à legitimação, reguladas pelos impedimentos matrimoniais (art. 1521 , CC); II – Que o casamento respeite as exigências da modalidade que se adotar (artigo 1542 , CC); III – Que se tenha livre manifestação de vontade, inconteste e que corresponda ao exato interesse do nubente.
Qual a importância da potência (e, inversamente, da impotência) em matéria matrimonial?
R – De acordo com o Código Civil de 2002, é anulável o casamento no qual um dos cônjuges ignora defeito físico irremediável, ou seja, aquele capaz de tornar inatingível um dos fins do casamento, ou seja, é anulável o casamento em que haja a ignorância, anterior ao matrimônio, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou pela herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. Exemplos anteriores de defeito físico irremediável, mantidos no sistema: hermafroditismo (duas manifestações sexuais); deformações genitais; ulcerações
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