Responsabilidade civil da pessoa jurídica
Abstract: Responsabilidade civil da pessoa jurídica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maghevy • 15/8/2014 • Abstract • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 316 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
No âmbito CIVIL, a responsabilidade civil da Pessoa Jurídica pode ser classificada de DUAS formas:
• RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
• RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
• RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: as pessoas jurídicas devem guardar na execução e na conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, mas, se tornarem inadimplentes, respondem por perdas e danos, e têm responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e serviço CÓDIGO CIVIL/2002 “Artigo 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
• RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos. CÓDIGO CIVIL/2002 “Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... Artigo 932 – São também responsáveis pela reparação civil: ... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: as pessoas jurídicas de direito público respondem por ato de seus agentes de forma objetiva, sob a modalidade RISCO ADMINISTRATIVO. A vítima não têm o ônus de provar culpa ou dolo do agente público, mas somente o danos e o nexo causal. CÓDIGO CIVIL/2002 “Artigo 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” CRFB/1988 “Artigo 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• O Ordenamento Jurídico confere às pessoas jurídicas PERSONALIDADE distinta da dos seus sócios ou acionistas; • Porém, por conta da prática de ato ilícito e abuso de direito, o Direito criou a possibilidade de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, também chamado de “DISREGARD OF THE LEGAL ENTITY” ; • É permitido ao PODER JUDICIÁRIO, em casos de fraude e de má-fé, desconsiderar o Princípio de que as Pessoas Jurídicas têm existência distinta da de seus membros e autorizar a constrição (penhora) de bens particulares dos sócios.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CÓDIGO CIVIL/2002: “Artigo 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica “Artigo 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
BENS PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
LIVRO I: DOS SUJEITOS DE DIREITO = pessoas físicas e jurídicas
LIVRO II: DOS BENS = Objeto das Relações Jurídicas
LIVRO III: DOS FATOS JURÍDICOS = Formas de Criar, Modificar e Extinguir Relações Jurídicas
BENS
VENDA
COMPRA
OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
BENS
Todo DIREITO tem o seu OBJETO, ou seja, o direito subjetivo é o poder outorgado a um titular de usar, gozar, fruir ou dispor de um objeto, que é chamado de BEM ou COISA.
COISA
BEM
COISA é gênero do qual BEM é espécie
BENS COISA, em princípio, é definido como tudo o que existe além dos sujeitos de direito. Exemplo: ar atmosférico; solo lunar, planeta Marte BEM é tudo que pode ser pecuniariamente estimável, isto é, especificado, avaliado em dinheiro, traduzido em quantia monetária. Logo, os BENS são coisas materiais ou imateriais, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Exemplo: bolsa
BENS
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL/2002
PARTE GERAL Livro II – DOS BENS Artigos 79 a 103 do Código Civil
Livro III – DAS COISAS Artigos 1196 a 1510
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