Responsabilidade Civil Das Pessoas Jurídicas
Ensaios: Responsabilidade Civil Das Pessoas Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ruybarbosa • 9/2/2014 • 2.130 Palavras (9 Páginas) • 380 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho apresenta uma abordagem histórica do direito civil evidenciando.
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado é responsável na esfera civil, contratual e extracontratual.
No campo do direito contratual, tem aplicação o art. 389 (antigo, art. 1.056) do Código, ficando o devedor, pessoa natural ou jurídica, responsável por perdas e danos, no descumprimento da obrigação ou no inadimplemento parcial. O atual Código acrescentou que, nesse caso, além das perdas e danos, o devedor responderá também com juros e atualização monetária segundo índices oficiais, bem como por honorários de advogado. A referência aos honorários de advogado deve ser recebida com certa reserva, porque não haverá honorários se não houver efetiva atividade desse profissional. A matéria deveria ter sido explicitada na lei civil. A nova lei também não se refere à proporcionalidade desses honorários, o que leva a crer que deva ser utilizada a lei processual a esse respeito, a qual fixa a porcentagem de 10 a 20% sobre o valor do principal na obrigação (art. 20, § 3o, do CPC).
Na esfera extracontratual, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado decorre do art. 927 (antigo, art. 159) do Código Civil, no tocante às associações sem intuitivo de lucro Quanto às sociedades com intuito lucrativo, sua responsabilidade extracontratual deriva da interpretação dos arts. 1.521, 1.522 e 1.523 do Código Civil de 1916, levando-se em conta que a jurisprudência estende os casos de responsabilidade. No vigente Código a matéria vem disciplinada nos arts. 932 e 933. O art. 15 do Código de 1916 e o art. 43 do atual estatuto estabelecem a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno.
Evolução Doutrinária da Responsabilidade Civil da Administração
A princípio, não se podia responsabilizar o Estado por atos de seus agentes. Aplicava-se a máxima: The King can do no wrong.
Na Inglaterra, não havia possibilidade de se demandar contra o rei ou os funcionários da Coroa, com base na responsabilidade civil. Deve-se entender King como abrangente dos funcionários do reino.
Não bastasse isso, o direito anglo-saxão estabelecia dificuldades para acionar diretamente os funcionários, impondo várias barreiras, tais como prescrição breve e direito conferida ao funcionário de oferecer ao demandante determinada composição pecuniária (Dias, 1979, v. 2:592 ss).
Destarte, era completamente desconhecida no direito inglês a ação fundada em danos derivados de culpa dos funcionários. A vítima tinha de acionar o funcionário diretamente ou conformar-se com o prejuízo, se o funcionário pertencesse à categoria de servants of the crown, que gozavam de imunidade funcional (tais como juízes, autoridades alfandegárias, policiais e sanitárias). Possuía também a Coroa a prerrogativa de impedir a petition of rights do particular, embora quase nunca se utilizasse dessa faculdade.
A estrutura sócio-histórico-cultural da Inglaterra (e também dos Estados Unidos da América, onde o regime foi adotado) permitia esse sistema, sem que, via de regra, ocorressem danos de vulto sem reparação.
José de Aguiar Dias (1979, v. 2:595 ss), com base na opinião de Rodolfo Bulrich, autor argentino, proclama: "Justificava-se o sistema na Inglaterra e Estados Unidos pelo religioso respeito pelas instituições e pelos seus semelhantes, isto é, pela liberdade, o que não se observa nos países em período de evolução, carentes de disciplina geral e com educação nova e deficiente, havendo necessidade de normas severas, que permitam modelar as instituições e assegurar os princípios constitucionais."
Tais palavras continuam atualíssimas para nosso país. Mesmo nesses países, o sistema está derrogado pelo Crown Proceeding Act, de 1947, na Inglaterra, e pelo Federal Tort Claims, de 1946, nos EUA, caindo os últimos redutos da irresponsabilidade pura do Estado.
Verdade é que o erário público tanto menos será onerado quanto melhores forem os serviços prestados pelo Estado.
Para a responsabilização do Estado, passou-se ao conceito de culpa, de acordo com o direito privado. No entanto, legislações há que procuram safar o Estado de responsabilidade, mesmo havendo culpa de seu servidor, como é o caso do México.
A doutrina civilista, ou da culpa civil comum, por sua vez, vem perdendo terreno, com predomínio da teoria do risco na relação entre Administração e administrados.
A teoria da responsabilidade objetiva da Administração (responsabilidade sem culpa) divide-se em três subespécies: culpa administrativa, risco administrativo e risco integral.
A culpa administrativa constitui-se no primeiro estágio de transição dos princípios de direito civil para o direito administrativo, pois leva em conta a falta do serviço, para dela inferir a responsabilidade da administração. Não prescinde do elemento culpa do órgão da administração, no entanto.
Pela teoria do risco administrativo surge a obrigação de indenizar o dano, como decorrência tão-só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige falta do serviço, nem culpa dos agentes. Na culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto no risco administrativo é suficiente o mero fato do serviço. A demonstração da culpa da vítima exclui a responsabilidade da Administração. A culpa concorrente, do agente e do particular, autoriza uma indenização mitigada ou proporcional ao grau de culpa.
Pelo risco integral, haveria em qualquer hipótese de nexo causal a responsabilidade da Administração. É a modalidade extremada que não pode ser aceita, e de fato não o é em qualquer legislação, pois leva a desvios e abusos.
No direito brasileiro, a responsabilidade da Administração, no curso dos tempos, oscilou entre as doutrinas subjetivas e objetivas.
A Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, seguindo o exemplo da lei maior de 1946, dava cunho legal à teoria do risco administrativo, no art. 107: “As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
Parágrafo único. “Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.”
A Carta de 1946, no art. 194, possuía a mesma redação, apenas acrescentando a palavra interno às pessoas jurídicas de direito público.
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