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Responsabilidade Civil Do Transportador De Pessoas

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Por:   •  24/9/2014  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  351 Visualizações

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Introdução: desenvolvimento do direito no que se refere a respons.civil do transportador de pessoas.

Evolução Historica.: após a I GM, no desenrolar da Revolução Industrial, crescimento acelerado da sociedade, trab, acidentes, e resp. civil. momento em que não mais era possível se responsabilizar somente através da culpa, buscou-se a responsabilização presumindo-se a culpa e, com a edição no BR da primeira legislação específica sobre contrato de transportes, a Lei das Estradas de Ferro em 1912, que inseriu a resp. objetiva, indepe. de culpa, aos viajantes, sendo estendida, em 1988 pela CF a terceiros, reafirmada, em 1990 pelo CDC e consagrada, em 2002 pelo CC.

Respons. Civil: da máxima neminen laedere: a ninguém se deve lesar, se define pela obrigação de indenizar/ suportar/ reparar o dano causado, busca-se tornar a vítima indene – livre de prejuízo.

Obrigação X Responsabilidade: responsabilidade é dever secundário, obrigação é dever originário. O descumprimento de uma obrigação originária (um dever jurídico) gera uma nova obrigação, a responsabilidade de reparar o dano, daí a nat. Jurídica: sancionadora.

Respons. Subjetiva: é a regra geral, baseia-se na teoria da culpa,

Respons. Objetiva: é exceção, somente nos casos especificados em lei;

responsabiliza-se o causador do dano independente de culpa, basta que haja nexo de causalidade entre o dano e o ato do autor, que o dano tenha sido causado pelo ou por meio do autor, baseia-se na teoria do risco criado (atividade criadora de risco deve suportar o ônus), cabendo provar as excludentes de responsabilidade.

Excludentes de responsabilidade: excluem o próprio nexo causal, Caso Fortuito (Fortuito Interno e Externo), Força Maior, Culpa Exclusiva da Vítima e Fato de Terceiro.

Resp. Extracontratual e Contratual; Contrato de Transporte, Cláusula de Incolumidade;

Resp. do Transp: é a responsabilidade daquele que transporta pessoas; por transportador entende-se o transportador público de pessoas; fundamentada pela Lei das Est. Ferro, que introduziu a resp. objetiva no BR, e foi utilizada por analogia a todos os meios de transportes por quase um século.

A CF/88 elevou as empresas transportadoras a categoria de prestadores de serviço público, estendendo a terceiros a respons. Objetiva.

O CDC mudou a fundamentação do cont. de transp. p/ relação de consumo, acabou com a distinção contratual – extracontratual, quando deu a terceiro o status de consumidor equiparado através do art.17.

O CC tratou especificamente do cont. de transp., com capítulo próprio, revogou a Lei das Est. Ferro, e mudou novamente a fundamentação p/ o cont. de transp.

Conclusão:

Verifica-se que o instituto da respons. Civil do tranp. se desenvolveu de acordo com as necessidades da sociedade, partindo gradativamente da responsabilização através da culpa até se chegar a independente de culpa.

Quanto ao tipo de responsabilidade civil, se subjetiva ou objetiva, verifica-se a necessidade de se distinguir a relação existente entre a vítima e o autor.

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