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Responsabilidade civil pela prática de ilícito penal

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.267 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Direito - Unidade Praça da Liberdade

Marina de Oliveira

DIREITO CIVIL:

Responsabilidade civil pela prática de ilícito penal

Belo Horizonte

2021

  1. INTRODUÇÃO

O seguinte trabalho tem por intuito apresentar sobre a responsabilidade civil pela prática de ilícito penal. 

A ilicitude pode ser conceituada como um comportamento em que a lei é desrespeitada, também chamada de antijuridicidade, e por esse motivo deve haver a responsabilização para qualquer ato que seja assim denominado.

A responsabilidade penal se preocupa com o ofensor e com seu futuro, e por isso a punição. Por outro lado, a responsabilidade civil é toda ação que viola uma norma jurídica ou contratual, gerando uma obrigação de reparar tal ato danoso, para retornar ao equilíbrio que havia antes. Ressalta-se aqui o dano, conceituado como “toda lesão causada a um bem juridicamente protegido, causando assim prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”.

No tocante ao trabalho, serão expostos os danos morais, os danos patrimoniais e os danos estéticos. O primeiro trata das consequências de um uma pessoa que foi ofendida em sua esfera patrimonial, que diferente de seus bens materiais, sofreu lesão aos bens imateriais, tais como a honra, reputação, o e religioso.

Por último, os danos estéticos, estes estão atrelados aos danos morais devido ao sofrimento que ambos causam ao lesado, mas diferem-se no ponto que, tais danos representam a dor e sofrimento pela deformação com sequelas permanentes perceptíveis.

Em suma, o presente estudo tem por objetivo o conhecimento da responsabilidade diante de atos antijurídicos.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

A palavra ''responsabilidade'' se origina do latim, encerrando a ideia de uma obrigação assumida em decorrência de uma conduta (lícita ou ilícita) que, consequentemente causou o desrespeito de algum direito, por meio de uma ação ou omissão contrária à norma jurídica legal ou contratual. Por conseguinte, assegura o conceito de segurança, garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. A responsabilidade é um dever secundário, visto que decorre da violação de um dever anterior, ou seja, um dever primário. 

Discorrendo a respeito da responsabilidade civil, enquanto instituto, verifica-se que faz parte do Direito Obrigacional. Logo, tem como premissa a noção de não prejudicar o outrem, estando, ainda, relacionado à obrigação de indenizar pelo dano em desfavor de outrem. Percebe-se também, que a responsabilidade civil se distingue da responsabilidade criminal no que se refere à liberdade do agente. Visto que este tem como objeto a privação da liberdade do paciente, em razão de um crime cometido. Conforme lecione o insigne professor Carlos Roberto Gonçalves:

A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo. 

Outrossim, o art. 186 do Código Civil dispõe que o ato ilícito é configurado quando ocorre o descumprimento do dever geral de não lesar, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo dano causado. Quando alguém deixa de cumprir uma prestação contratual, essa determinada pessoa está, igualmente, descumprindo um dever originário e, consequentemente, deverá responder pelo inadimplemento.

  1. RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal ou criminal ocorre quando alguma lei ou norma é descumprida, isso posto, causa danos à ordem pública, vem de um indivíduo contra a sociedade; logo o agente imputável irá responder pela ação delituosa/judicial. Porém é importante salientar que, de acordo com o que está previsto no Art. 1° do CP “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Segundo Palomba, para que alguém seja responsável penalmente por determinado delito, são necessárias três condições básicas:

  1. Ter praticado o delito;
  2. Ter tido, à época, entendimento do caráter criminoso da ação;
  3. Ter sido livre para escolher entre praticar e não praticar a ação. 

Por conseguinte, a responsabilidade penal pode ser:

Total- Quando o infrator sabia que o seu ato possuía um caráter criminoso e de determinar-se totalmente de acordo com esse entendimento.

Parcial- Quando na época em que foi cometido o delito, o infrator era parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nulo- Quando o agente, na época do fato, era totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente incapaz de determinar-se de acordo com este entendimento.

  1. CONEXÃO DO DIREITO PENAL COM O DIREITO CIVIL NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE

De acordo com o artigo 935 do CC, é possível observar pontos de aproximação, com interferências da justiça penal na civil e vice-versa, mesmo com a adoção do nosso sistema separatista.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O art. 935 discerne que as duas responsabilidades, civil e penal ou criminal, podem coexistir, mas também podem ser independentes uma da outra, ou seja, pode haver a existência de uma e não haver a existência da outra. Sendo assim, a partir de uma ação ou omissão, o agente pode adquirir uma responsabilidade, sendo essa civil, penal, ou ainda as duas responsabilidades.

Para ser responsabilizado por algo penalmente é necessário que haja uma adequação quanto ao caso concreto diante do tipo penal. Já no caso de ser responsabilizado civilmente, diz-se que qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, a partir do momento em que há violação de direito ou prejuízo a alguém, independentemente de culpa, conforme artigo 196 do Código Civil.

Podemos analisar que existindo a responsabilidade penal, consideramos que o condenado já tem uma sentença condenatória no civil. Já que uma conduta que desafia as duas responsabilidades (criminal e civil), porque ela é prevista como crime e porque causou danos. Não há que se falar em bis in idem, isso porque não estamos punindo a pessoa duas vezes, já que os interesses são diferentes. Ninguém vai deixar de ser responsável criminalmente porque já foi responsabilizado civilmente. Sendo assim, se um indivíduo pratica um crime e é condenado penalmente, mas não causou danos a uma vítima, não há por que falar em responsabilidade civil. Mas se caso causar algum tipo de dano a outra pessoa poderá ser responsabilizado civilmente também.

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