RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NO MEIO AMBIENTE
Por: ingrid_assisf • 13/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 453 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NO MEIO AMBIENTE
INTRODUÇÃO
A sociedade no âmbito mundial está muito preocupada com a sustentabilidade, vez que é um assunto que preocupa a todos, tendo em vista que sem a natureza não há vida. No art. 225 da Constituição Federal trata sobre o direito difuso fundamental que é considerado como o direito fundamental de 3ª geração.
Os infratores ambientais obviamente são responsabilizados tanto nas esferas penais e civis, porém, a Carta Magna Brasileira aborda também sobre a responsabilidade administrativa, formando a tríplice responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A Constituição reporta-se à responsabilização civil por lesões ambientais como “obrigação de reparar os danos causados”.
A norma constitucional, esclarece o termo “dano” quando referido ao meio ambiente que abrange ao dano ecológico em dano na natureza, implicando assim em um dano ecológico puro, causado na natureza e sem repercussão imediata e visível nas atividades humanas.
É notório e comprovado por pesquisas, que grande parte dos prejuízos ambientais causados não são passíveis de recuperação, devido a improbabilidade de se restabelecer, na natureza, o status quo ante. Contudo, os danos, sejam diretos ou indiretos, são passíveis de mitigação e de compensação, in natura ou em pecúnia, apesar de não haver cálculos para relatar com precisão o dano. Nessas situações, recorre-se aos critérios de arbitramento ou de fixação do valor com base no lucro obtido com a atividade poluidora. Sendo que os pedidos de reparação do dano e de indenização podem ser cumulados.
A responsabilidade civil por lesões ambientais é objetiva, não havendo necessidade do ato ser ilícito, dispensando a demonstração de dolo ou culpa, conforme reza o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81):
“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”
Silvio Rodrigues ainda esclarece sobre a responsabilidade objetiva no seguinte texto:
“Na responsabilidade objetiva a atitude dolosa ou culposa do agente causador de dano é de menor relevância, pois, desde que existia relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”
Vale resalvar que a responsabilização civil, é a baseada na autoria, no dano e no nexo de causalidade. A dificuldade de citar com confiança o liame causal em tema de dano ambiental, o sistema assenta-se na inversão do ônus da prova. Lembrando que dano ambiental não necessariamente pressupõe um ilícito. Ademais, em face da adoção da teoria do risco integral, fato de terceiro, caso fortuito e força maior não tem o condão de excluir o nexo de causalidade.
A principal característica contida na Lei 6.938/81 diz respeito à inserção da regra da responsabilidade objetiva nas questões relacionadas ao meio ambiente.
A lei é considerada pela doutrina pátria como teoria do risco, na qual "aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele." (Silvio Rodrigues).
A responsabilidade primeira – mas não exclusiva – pelos danos ambientais é de competência do empreendedor, pois é ele o titular do dever principal de zelar pelo meio ambiente e é ele quem aproveita, direta e economicamente, a atividade lesiva. Na hipótese de existir mais de um empreendedor, a reparação poderá ser exigida de qualquer um dos responsáveis, em virtude da solidariedade de ambos.
Em suma, deve-se sempre ter em mente que no âmbito do direito ambiental a responsabilidade pelo dano é objetiva — teoria do risco — reparação de um dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. E para sua caracterização basta a comprovação de que o prejuízo decorreu do resultado de determinada atividade e não do comportamento do agente.
A responsabilização civil é aplicada para reparar o dano ou efetivar o pagamento de indenização, podendo este ser substituído caso não seja possível reparar o dano, devendo ser revertido aos Fundos de Defesa dos Direitos Difusos.
É dever da Administração cobrar a reparação do prejuízo, porém ela não tem tantos meios coercitivos. Podendo então a Ação Civil Pública, que é um instrumento de excelência, ser solicitado pelo o Ministério Público, pela a Defensoria Pública, assim como as pessoas jurídicas estatais, as entidades, os órgãos da administração pública direta e indireta, as associações de representatividade e pertinência temática que são elencados na Lei nº 7.347/1984. Ficando claro que o IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, como entidades ambientais da administração pública federal indireta, também podem ser propor a referida Ação.
As teorias do risco
Na doutrina moderna, podemos destacar seis modalidades do risco, quais sejam: risco profissional, risco criado, risco-proveito, risco excepcional, risco administrativo e risco integral.
Sendo considerado como “risco”, para Cavalieri: “é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela recorrente”, ou seja, o problema se resolve na relação de causalidade, independentemente se o causador do dano agiu ou não com culpa.
Risco profissional:
Para Caio Mário, é a teoria que “sujeita o empregador a ressarcir os acidentes ocorridos com seus empregados, no trabalho ou por ocasião dele”, independentemente de qualquer consideração de culpa.
Risco-proveito:
O risco-proveito pressupõe uma ação positiva do agente, que coloca em risco um terceiro. Segundo João de Matos Antunes Varela,
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